Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Mostrar mensagens com a etiqueta Compliance. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Compliance. Mostrar todas as mensagens

Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal


Sob a coordenação científica de Maria Fernanda Palma, Augusto Silva Dias e Paulo de Sousa Mendes foi publicado o livro Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal. O índice permite alcançar o seu interessante e útil conteúdo.


I. LAW ENFORCEMENT E COMPLIANCE

Law enforcement & compliance Paulo de Sousa Mendes 11

O que não se diz sobre o criminal compliance Paulo César Busato 21

Compliance, cultura corporativa e culpa penal da pessoa jurídica Teresa Quintela de Brito 57

A responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva no contexto do “Estado Regulador” Alexandra Vilela 101

A elaboração de programas de compliance Filipa Marques Júnior e João Medeiros 123


II. QUESTÕES PROCESSUAIS

Questões processuais da responsabilidade penal das pessoas coletivas Germano Marques da Silva 151 

O advogado interno (in-house lawyer): Estatuto e particularidades do segredo profissional Filipe Matias Santos 171

O segredo de negócio como escudo e como espada Nuno Sousa e Silva 209 


III. RESPONSABILIDADE DO COMPLIANCE OFFICER

A responsabilidade penal do compliance officer: fundamentos e limites do dever de auto-vigilância empresarial Tiago Geraldo 267

Responsabilidade penal das instituições de crédito e do Chief Compliance Officer no crime de branqueamento José Neves da Costa 303 


IV. RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL

Compliance em processo contraordenacional: Da alegação à decisão através da prova Alexandre Leite Baptista 345

Os poderes de cognição e decisão do tribunal na fase de impugnação judicial do processo de contraordenação Marta Borges Campos 385


V. MERCADOS FINANCEIROS

A revisão das diretivas do abuso de mercado: Novo âmbito, o mesmo regime Helena Magalhães Bolina 425 

A utilização em processo penal das informações obtidas pelos reguladores dos mercados financeiros Paulo de Sousa Mendes 453

Para melhor percepção, permito-me citar da sinopse da obra: «Qual é a relevância do compliance nos diversos âmbitos da ação regulatória (preventiva e sancionatória) e da atividade empresarial? E em que medida será possível relacionar e compatibilizar o compliance com o law enforcement a cargo das autoridades competentes?  A estas questões fundamentais procurou responder o I Curso de Pós-Graduação sobre "Law Enforcement, Compliance e Direito Penal nas atividades bancária, financeira e económica", organizado pelo Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais (CIDPCC) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ano letivo de 2015/2016, o qual está na origem da presente publicação. À semelhança do Curso e do seu programa multidisciplinar, esta é uma obra pioneira no tratamento sistemático dos principais problemas jurídicos que resultam da tensão entre law enforcement e compliance. Suportados no conhecimento atualizado da doutrina e da jurisprudência nacionais e estrangeiras relevantes, os diferentes contributos cruzam temas substantivos e processuais de inegável interesse teórico e grande relevância prática, em particular nos domínios regulatório, penal e contraordenacional».

Criminal compliance

É um lugar comum na actividade bancária, se bem que por vezes sem resultados à medida das expectativas. Este artigo [aqui] eleva o conceito à generalização: espécie de advocacia preventiva, a criminal compliance, é [e passo a citar] “um conjunto de mecanismos internos de gestão, implementados pelas empresas para detectar e prevenir condutas criminosas que venham a ocorrer dentro da corporação.”
Pressupõe isenção, competência, independência. Levada a sério paga quanto custa, evitando problemas.
Num mundo em que o Direito Criminal se tornou em Direito Penal e este, na área económica um sub-sector do Direito Fiscal, talvez seja interessante repensar tudo: a começar por saber se o Estado criminaliza para ganhar rendimentos ou para que não se percam valores.

Compliance: a teoria da não complacência

Matéria pouco conhecida a os «compliance officers», que a legislação financeira hoje obriga que existam com o propósito de efectuarem um controlo interno dos possíveis actos fraudulentos nomeadamente a nível do branqueamento de capitais [ver por exemplo esta legislação aqui, artigo 3º, n.º 6, ou esta explicação no portal de um banco, aqui].
Interessantes, por isso, estas reflexões na Revista de Crítica Jurídica [brasileira], aqui: «Parece, assim, que o desenvolvimento do Compliance implica um paradoxo. O objetivo de Compliance é claro: a partir de uma série de controles internos, pretende-se prevenir a responsabilização penal. A sua concretização, porém, ao invés de diminuir as chances de responsabilização, cria as condições para que, dentro da empresa ou instituição financeira, se forme uma cadeia de responsabilização penal. Isso porque as atribuições que têm sido conferidas aos Compliance Officers acabam por colocá-los na posição de garantidores (respondem, portanto, como se tivessem agido positivamente nas situações em que venham a se omitir). Mais: podem ser considerados garantes também os integrantes do Conselho de Administração, pois, segundo doutrina majoritária, eles têm o dever de supervisão dos Compliance Officers. Evidencia-se, assim, que toda a administração da empresa é exposta ao risco de uma persecução criminal».
 
Ao limite é a responsabilização do garante do [não] resultado em função da omissão do dever de fiscalização. Numa só regra um emaranhado de questões.