Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!



DCIAP/Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo/delegação de poderes: dada a maior afluência de processos referentes a estas matérias, regulados pela Lei 25/2008, de 5 de Junho [ver aqui], o Despacho n.º 11076/2016 [ver aqui] procedeu à delegação, por parte do Director do DCIAP de poderes inerentes a actuação no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em mais procuradores daquele Departamento, «designadamente» [e o advérbio suscita-me dúvidas de legalidade por indeterminação pois que a delegação exige-se seja expressa] os Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina, Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo, Dr. Rui Pedro Correia Ramos Marques, Dr.ª Ana Cristina Nunes Catalão, Dr.ª Isabel Maria Lopes Nascimento, Dr.ª Ana Cláudia Perfeito de Oliveira Porto, Dr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dr.ª Sílvia Maria Frias Gaspar, Dr.ª Tahamara Amina Thurn -Valsassina dos Santos Dias, Dr.ª Paula Cristina Silva Nunes de Moura, Dr.ª Ana Cristina Lopes Pereira, Dr. João Paulo Anastácio Centeno, bem como os Procuradores adjuntos Dr. Filipe Carlos Marta Pereira da Costa, Dr.ª Marta Patrícia de Correia C. Viegas e Dr.ª Rita Cláudia Costa Simões. 

Banco de Portugal/Boletim Oficial: foi publicado o Boletim Oficial n.º 9/2016, de 15 de Setembro no qual constam as Instruções 11/2016 [comunicação de riscos de incumprimento] e 13/2016 sobre Normas de Contabilidade Ajustadas. Ver aqui.

Brasil/Corrupção/projecto de lei António Thame: está em discussão o projecto de lei cujo texto pode ser lido aqui; o iter parlamentar está aqui; a posição do Bastonário da Ordem dos Advogados do Brasil consta aqui;

EUA/CFTC/Pagamento a denuncianates: já não apenas a SEC americana, como noticiei anteriormente aqui, a ter um programa específico para pagamento aos denunciantes. Também a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), entidade incumbida da regulação dos mercados, cujo site pode ser visto aqui tem um programa idêntico que pode ser consultado aqui, cujas regras estão aqui.


Cego, Advogado da Google tive um colega de curso a quem a cegueira não impedia de ter dos livros uma exacta percepção, dos códigos uma noção da sistemática. Estudei com ele e vi a entender definitivamente o que é o essencial do pensamento jurídico, a capacidade de arrumação dos conceitos, no caso a juntar a uma notável memorização. Lembrei isso ao ler esta notícia aqui.


Leitura/Branqueamento de capitais/:The Panama Papers: after the dust has settled  publicado em Agosto de 2016, pelo Vortex Centrum Limited [aqui], parte da companhia Anti Money Laundering Network. O livro contém duas partes.

(i) «The Panama Papers: after the dust has settled; The general media has focussed on the alleged criminality and even the morality of some of the thousands of clients of a large law firm. However, there is another aspect to the case that should worry financial crime risk officers: it's one we, at The Anti Money Laundering Network, our Group, have been warning about since the mid 1990s - and others have consistently told us we were wrong. Mossack Fonseca's defence of its dealings with some high profile persons and entities proves that we were right all along and the big law firms and accountancy / consultancy practices in addition to professional membership groups and even regulators were the ones who had it wrong. 

«(ii) US and others face dilemma over Malaysia's 1MDB money: "Over the course of an approximately four-year period, between approximately 2009 and at least 2013, multiple individuals, including public officials and their associates, conspired to fraudulently divert [thousands of millions] of dollars from 1MDB through various means." - USA Justice Department Court Documents. » [da apresentação; pode ser adquirido aqui]



A unicidade do TCIC


Fui dos que afirmei publicamente que o Tribunal Central de Instrução Criminal deveria voltar, no seu funcionamento interno, ao modelo com que já operara, o de um juiz para a prática dos actos jurisdicionais em sede de inquérito e um outro para a fase de instrução.
O regime que vigorava nos últimos tempos era o de impor ao mesmo e único juiz o dever se avaliar da legalidade dos actos que ele próprio praticara em sede de inquérito - quando arguida a sua invalidade através da instrução - e tudo decidir sem recurso.
Não estando em causa a probidade das pessoas, nem a fulanização da questão, sim uma questão de princípio, nunca me convenci de que este sistema fosse compatível com a Lei Fundamental apesar de o Tribunal Constitucional o ter viabilizado, pois nele cumulava-se na mesma entidade judicial a competência para o acto e para a sua sindicância, pondo em causa um pilar fundamental da estruturação do judiciário que é a terciarização face ao caso; isto para além das garantias defesa, que já quase se tornou argumento anémico na actual conjuntura jurídica. Isto para além de supor que a avaliação indiciária em sede de instrução pudesse ser outra quando imposta a respectiva apreciação a um magistrado que fora densificando a sua íntima convicção através dos actos que autorizara, a que presidira e que praticara, como o interrogatório de arguido detido, as intercepções de comunicações, as buscas.
Mais: não compreendi que fosse exigível a um magistrado o esforço acrescido de distanciamento para que, desligando-se do envolvimento que tivesse tido no inquérito, conhecer com a isenção e independência a que está adstrito, o que dera como adquirido pelo seu prévio activo envolvimento com o caso. 
Isto até porque o legislador, ao blindar e brindar com a irrecorribilidade a pronúncia obediente à acusação do Ministério Público, criava, em geral para todas as instruções e não apenas para as daquele Tribunal, uma questão de consciência pessoal: expor a decisão instrutória a recurso, distanciando-a do objecto configurado pelo Ministério Público ou conformá-la nos precisos termos em que este o delineara o caso, garantindo-lhe assim, através do conformismo, estabilidade e, sobretudo, intangibilidade.
Apercebo-me que o problema pode ter perdido actualidade pela nomeação de outro magistrado para aquele tribunal. Resta saber se, em termos da competência funcional, se trata da mera repartição de processos, se de divisão de competência por fases.
É que, ante o que leio - e confesso que leio pouco - parece-me que se está a centrar o problema em termos duplamente inaceitáveis: ou como o fim de um regime de suspeição sobre quem desempenhou funções ou como uma mera partilha da massa processual que por ali se tramita, oriunda do DCIAP que goza do benefício de ter aquele tribunal privativo, o que, só por si, é também uma outra questão; ou como uma mera questão de divisão do excesso de processos, como se de uma questão de gestão burocrática se tratasse.

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Fonte da foto: aqui

O DCIAP em su sitio...


O site do DCIAP [ver aqui] ainda continua a conter como Directora a Dra. Cândida Almeida. Ou é um tributo de saudade ou falta de tempo para mudar indicar na tabuleta a nova gerência?

Das “vítimas” no crime de corrupção: a lógica do “qualquer um”

Eis o texto integral do que afirmei em Faro em 16.11.11, nas Jornadas organizadas pelo DCIAP sobre o combate à corrupção. O texto ainda merecerá algum trabalho de revisão, mas fica desde já como um primeiro contributo público para a reflexão.

Solicitam-me que aborde o tema dos direitos das vítimas no crime de corrupção. O tema é interessante, porque gerador de inúmeras contradições e, como tal, provocante.
Sendo tradicionalmente o bem jurídico que se considera protegido com tal incriminação de natureza estadual [ou no mínimo de matriz eminentemente pública] parece não haver lugar para a individualização de ofendidos e, por isso, parecerá esdrúxula a questão de saber qual o papel das vítimas no crime de corrupção.
E eu, no entanto, pois que convidado a falar neste assunto, privado estaria, afinal, de tema, e o auditório, consequentemente descansado estava, por ser esta uma das palestras mais rápidas do mundo.
Vejamos, por etapas se isso é, de facto, assim, iniciando viagem: haverá isso que dá título a esta intervenção, “vítimas” no crime de corrupção?
Primeira etapa. Efectivamente, não é preciso uma longa excursão pelos que se têm interessado por este ilícito para concluir que, historicamente, no crime de corrupção relevam primacialmente interesses e valores de cunho estritamente estadual ou público.
Seja a «pureza da função pública», a «falsificação ou adulteração da vontade do Estado», a «confiança ou credibilidade do Estado perante a colectividade», a sua «eficácia ou capacidade de intervenção para a realização das finalidades que lhe estão atribuídas», a «autonomia intencional do Estado»[1] , com as concomitantes exigências de «legalidade, objectividade e independência», sempre estaremos perante valores e interesses nos quais nada aflora que tenha natureza civil.
E, por isso, e segundo esta visão das coisas, o que há para ser defendido pela criminalização restringir-se-ia ao intramuros do Estado, nada havendo que merecesse defesa no que ao território da cidadania respeita.
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[1] O enunciado consta da anotação de A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III. Acabou por vingar a ideia segundo a qual a corrupção (própria, isto é, para acto ilícito, e imprópria, a que visa os actos lícitos) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas”. E o mesmo, afinal, para todas as espécies deste crime.
Confrontar a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.02 [publicado na Colectânea de Jurisprudência/STJ, III, 2002, págs. 185 e seguintes], segundo o qual «o bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional do Estado, posto que, "ao transaccionar com o cargo o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se "subroga" ou "substitui" ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas».

[continua aqui]