Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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A regra da fila de táxis

Não é apenas quando a advocacia se torna indústria que a relação advogado/cliente se altera; é também quando a advocacia se irmana com a política e os advogados a só aceitarem casos que os deixem bem colocados ante a opinião pública e o mercado.
Tudo isto merece uma reflexão aprofundada e não apenas um apontamento.
Em Inglaterra o tema está definido através da regra da cab rank rule, que se pode traduzir como "a regra da fila dos táxis", termo sugestivo que esclarece do que se trata: tal como o táxi que, estando na fila, não pode recusar o passageiro que lhe surja, também o advogado não pode recusar o cliente que o procure alegando simpatia ou antipatia pelo caso.
O princípio tem um fundamento: a não existir tal regra os envolvidos em casos com os quais a opinião pública antipatiza não encontrariam quem os defendesse. Mas o princípio vai contra outro fundamento, o carácter liberal da profissão de advogado. Onde encontrar o ponto de equilíbrio numa sociedade em que a juntar à indústria há o predomínio das relações públicas? 

Imunidade dos Advogados


Fica aqui, em primeiro apontamento, o texto da intervenção ontem efectivada na conferência organizada pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. A minha gratidão pela oportunidade e a intenção de continuar o estudo do tema, melhorando este mero esboço.


A CRP e a Advocacia: primeiro, o facto sintomático: a Constituição da República Portuguesa, que dispõe no título dedicado aos tribunais um capítulo próprio para os juízes e outro para o Ministério Público, nenhum espaço sistemático reserva para os Advogados ou para a advocacia, o que só pode ser entendido como uma desconsideração no quadro do travejamento estruturante da Lei Fundamental destes profissionais e desta função de natureza, aliás, pública.
E, no entanto, trata-se de corpo normativo em que os legisladores não terão sido membros daquelas duas magistraturas, pois os advogados têm significativa expressão no hemiciclo parlamentar a ponto de se colocar reiteradamente a problemática da cumulação da profissão de Advogado com a da função política de deputado.
Apesar deste apoucamento normativo, é ali que encontramos o artigo 208º, segundo o qual «a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.». E, eis, a baliza que enuncia o objecto do nosso tema.
Trata-se, pois, num primeiro encontro com o enunciado jurídico-constitucional, de uma situação duplamente limitada na sua formulação: está prevista, primeiro, sob reserva de lei e considerada, depois, como atinente às imunidades «necessárias». Nesta segunda vertente, diga-se, a fórmula usada lembra o texto da Constituição de 1933 quando previa que ao arguido se conferiam em processo penal, não «todas as garantias de defesa», como actualmente lautamente se promete na Constituição desde 1976, sim as «necessárias garantias», para que sobejo não houvesse no que à outorga de garantias respeita.

Conceito de imunidade: de que imunidade se trata esta que estamos considerando? Estaremos ante o mesmo conceito que surpreendemos no ordenamento jurídico quando este, em vários dos seus momentos, logo na Constituição, utiliza tal vocábulo? Creio que não.
Pacífico parece que a imunidade dos advogados não implica irresponsabilidade total pelos seus actos, a “inviolabilidade” do Advogado, como, por exemplo, o proclama, talvez também em excesso e por isso no vazio, mas afinal de modo aparente, a Constituição brasileira, ao ditar no seu artigo 133º que: «O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.»

[continua aqui]

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Fonte da imagem aqui

Só os papéis que não os princípios envelhecem...


Aos que alguma vez foram ao salão solene da Ordem dos Advogados a sua figura é familiar. Impõe-se. Ao arrumar velhos papéis, encontrei o discurso de elogio que o Advogado Arnaldo Constantino Fernandes proferiu na sessão inaugural do entretanto caducado Instituto da Conferência, a 27 de Fevereiro de 1958 sobre aquele seu Colega, que fora designado a 12 de Novembro de 1937 Bastonário da Ordem dos Advogados.
Equilibrado panegírico, enaltecendo do lembrado, que falecera em Junho de 1939, as virtudes humanas e o valor profissional, a alocução tem este passo de notável.quando o orador se apresenta: «Pessoalmente - disse - a tarefa que o Sr. Presidente da Ordem me distribuiu tem ainda o aliciante de um político do campo oposto vir fazer o elogio dum monárquico indefectível, mostrando que a minha geração ainda recebeu lições de tolerância e não compreende que os adversários políticos sejam inimigos».
Estava dada a grande lição cívica expressa em palavras que são um valor absoluto de moralidade que o tempo não pode excepcionar mesmo quando desmente.
Citando o homenageado, Constantino Fernandes lembraria, no que seria a segunda mais significativa intervenção dessa noite, uma frase que lhe escutara em amena conversação: «Em cada advogado, dizia ele, há qualquer coisa de inamovível, de inevitável, que depende do que ele é como homem. E como homem o que ele tem de ser é honesto, pois a honestidade não é um luxo, mas uma força.»

Ética e Conduta


Tal como a Constituição da República que contém normas que são horizontes a atingir e outras que são meramente programáticas, todas a perder carácter injuntivo até pela sua indeterminação, é esta a ideia que resulta da proposta de Lei-Quadro que prevê as normas de referência que devem orientar os Códigos de Conduta e Ética - note-se o e  - no sector público, nisso incluindo as associações públicas, o que quer dizer a Ordem dos Advogados. Pode ler-se aqui. Nesta existe o Estatuto com normas de natureza deontológica. Na proposta, a ser lei, supõe-se que haja um corpo normativo a ser publicado em 180 dias após 90 contados da publicação, que é o prazo previsto de início de vigência.