Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!


-» Portugal/Acórdão do TRL/processo sumário/nulidade insanável: o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2016 [relatora Cristina Branco, texto integral aqui] considerou: «I – No âmbito do processo especial sumário, o Ministério Público pode optar pela apresentação verbal da acusação no início da audiência de julgamento ou por substituir essa apresentação pela leitura do auto de notícia e do eventual despacho complementar deste, nos termos do disposto no art. 389.º, n.ºs 1, 2 e 4. II - Realizada a audiência de julgamento sem que tenha sido cumprida tal formalidade essencial – o que resulta não só da acta da audiência como da audição da repectiva gravação – foi cometida a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo titular da acção penal, nos termos dos arts. 48.º e 119.º, al. b), ambos do CPP. III - A verificação desta nulidade, de conhecimento oficioso, determina a invalidade da audiência de julgamento e dos actos dela dependentes, nomeadamente da sentença condenatória, devendo ser realizado novo julgamento, com observância das formalidades do processo especial sumário.»

-» Portugal/Acórdão do TRG/abuso de confiança fiscal: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 10.10.2016 [relator Fernando Chaves, texto integral aqui] consignou que: «No regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), o preenchimento do tipo de abuso de confiança fiscal prescinde do elemento apropriação e basta-se com a não entrega à administração tributária de prestação tributária deduzida, nos termos da lei, ou de prestação tributária que tenha sido recebida e que haja a obrigação legal de liquidar.»

Fundamentando a asserção. o Acórdão reitera o que já é jurisprudência corrente: «A apropriação e a mera não entrega são conceitos perfeitamente distintos e esta apenas poderá constituir uma presunção do intuito apropriativo. A diferente caracterização do tipo legal de abuso de confiança fiscal (…) corresponde a diversas perspectivas do legislador e estamos em crer que a consagração da forma nuclear da não entrega decorre das dificuldades suscitadas pela prova da efectiva apropriação em termos de ilícito fiscal.»( - Processo n.º 0642766, in www.dgsi.pt/jtrp). Na verdade, esclareceu o Prof. Germano Marques da Silva que a alteração foi propositada porquanto «as opiniões dominantes nos trabalhos preparatórios foram no sentido de que importava clarificar a norma relativamente ao elemento apropriativo, tendo-se considerado que quem deduziu e não entregou se apropriou»( Notas sobre o Regime Geral das Infracções Tributárias, in Direito e Justiça, Volume XV, 2001, tomo 2, páginas 67 e 68.).»

Portugal/Acórdão do TRG/juiz natural/impedimento: o Tribunal da Relação de Guimarães mo seu extensamente fundamentado Acórdão de 10.10.2016 [relatora Ausenda Gonçalves, texto integral aqui] sentenciou, com desenvolvimento quanto ao princípio do juiz natural, seu regime e fundamento: «A regra é a de que os processos (comuns colectivos) submetidos a julgamento devem ser decididos pelo tribunal colectivo composto pelos três juízes que tenham sido previamente colocados na secção em que aqueles tenham sido distribuídos e presididos pelo respectivo titular. Porém, nada obsta à sua excepcional derrogação se emergir uma qualquer concreta circunstância ou razão objectiva que o justifique, nomeadamente a que o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente da comarca, designe os juízes necessários para esse efeito, com base em critérios transparentes, claramente imunes a quaisquer propósitos de influir no resultado do processo ou a manipulações de conveniência extrajudicial. (...) Se, por impedimento da Sra. Juíza que presidiu ao julgamento por tribunal colectivo, subsequente à elaboração por aquela do acórdão, foi um dos Senhores Juízes Adjuntos desse Colectivo quem procedeu à leitura do acórdão, acto expressamente permitido pelo art. 372º nº 3 do CPP, depois de, previamente, ter comunicado uma alteração não substancial de factos, tal comunicação não poderia deixar de ser efectuada pelo Juiz que estava, na circunstância, a presidir à audiência, ao abrigo do art. 358º nº 1 do CPP, e tem como pressuposto que aquele Sr. Juiz procedeu à mera comunicação de uma alteração necessariamente ínsita à deliberação do Tribunal Colectivo, porquanto a imposição e a justificação dessa alteração só no âmbito de tal deliberação poderiam ter sido adquiridas.»

-» Portugal/site da PGDL/anotação de diplomas legais: concretizando um serviço público da maior utilidade o site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa: «Dando continuidade à anotação de diplomas legais, a PGDL, está já a proceder à inserção de jurisprudência e notas nos seguintes diplomas legais: Código do Trabalho, Código do Processo de Trabalho, Código Civil, Código do Processo Civil, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL. n.º 446/85, de 25.10)»

Portugal/Faculdade de Direito do Porto/40 anos de CRP:


No âmbito da comemoração dos 40 anos da Constituição da República Portuguesa e da unidade curricular de Direito Constitucional, a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, promove, a 26 de Outubro, o seminário “A (re)criação da Constituição de 1976”. Esta iniciativa contará com a presença e intervenção de um membro da primeira e da mais recente composição do Tribunal Constitucional, respectivamente, o Prof. Cardoso da Costa, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e a Prof. Doutora Lúcia Amaral, da Nova Direito. A moderação estará a cargo do Conselheiro Alfredo José de Sousa, Presidente do Conselho Geral da Universidade do Porto.

-» ESMA/orientações quanto ao Regulamento Abuso de Mercado: a European Securitis and Markets Authority [ver o site aqui] emitiu a 20.10.2016 um documento contendo orientações sobre o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou seja, uma lista indicativa não exaustiva dos interesses legítimos dos emitentes que podem ser prejudicados pela divulgação imediata de informação privilegiada e das situações em que o diferimento da divulgação é suscetível de induzir o público em erro, as quais podem ser consultadas aqui.

TEDH/vídeo sobre o seu funcionamento: um esclarecedor vídeo sobre o funcionamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode ser encontrado aqui no site oficial do Tribunal.

-» Conselho Europeu/apoio judiciário penal: a 13.10.2016 o Conselho Europeu aprovou regras sobre o apoiio judiciário em matéria penal. Ver a notícia oficial aqui.

-» FATF/GAFI/bancos correspondentes: ver aqui as regras aplicadas aos bancos correspondentes.

Trump/Clinton: debate sobre o Supremo Tribunal dos EUA. a ver aqui

Leituras/António Francisco de Sousa/Manual de Direito Policial

editado pela Vida Económica e com versão ebook [ver aqui], o livro apresenta-se como «exposição da polícia nas suas diferentes manifestações e organizações, da sua actividade e do seu regime jurídico e que proporciona uma visão de conjunto do direito policial, nas perspectivas histórico-evolutiva, comparada, ordenacional e das forças de ordem e segurança públicas»
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António Francisco de Sousa licenciou-se em Direito da Universidade de Lisboa. Fez o Mestrado nas Faculdades de Direito das Universidades de Freiburg i. Br. (Alemanha) e de Coimbra. É Doutor pelas Faculdades de Direito e de Letras da Universidade do Porto. Há anos ligado à investigação e ao ensino universitário, é Professor na Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Entre outras obras, publicou "Direito de Reunião e de Manifestação", "Direito Administrativo" (edições portuguesas), "A Polícia no Estado de Direito" (edição brasileira); "Fundamentos da Tradução Jurídica Alemão-Português, "Conceitos Indeterminados" no Direito Administrativo, Dicionário Jurídico, Político e Económico Alemão-Português; Fundamentos Históricos de Direito Administrativo, "Direito Administrativo das Autarquias Locais, (3.ª ed.); Comunidades Europeias (2.ª ed.); A Discricionariedade Administrativa, "Paradigmas fundamentais da Administração Pública", "O princípio da igualdade no Estado de direito", "Prevenção e repressão como função da polícia e do Ministério Público", "A participação dos interessados no procedimento administrativo", "Actuação policial e princípio da proporcionalidade", "O controlo jurisdicional da discricionariedade e das decisões de valoração e prognose".

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Para além do que aqui publico, reencaminho regularmente notícias sobre temas com recorte jurídico.criminal para a minha página na rede Linkedin.
A luta pelo processo de revisão, a luta contra a intangibilidade do caso julgado, a luta pela consciência de que a Justiça erra e que o erro é reparável, é um processo interminável. Veja-se, elucidativo, este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.12 [relator Santos Carvalho, texto integral aqui]:

«I - A alínea g) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP dispõe que há fundamento para a revisão quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
«II - A sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), sobre o caso ora em apreço, é vinculativa para o Estado português e esse Tribunal considerou violado o art.º 6º, n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao não ter sido ouvida a ora recorrente na audiência pública no Tribunal da Relação, sobre se “a sua responsabilidade penal deveria ter sido considerada como diminuída, o que poderia ter tido influência importante na determinação da pena”, “tanto mais que a sentença do Tribunal de Matosinhos divergia da perícia psiquiátrica, sem contudo enunciar os motivos dessa divergência tal como exige o direito interno”.
«III - Decidiu o TEDH, portanto, em sentido contrário aos tribunais portugueses, mas apenas sobre uma questão procedimental, a de ouvir ou não a requerente, obrigatoriamente, em audiência pública, na fase de recurso, sobre determinada questão controvertida, considerada determinante para a determinação da pena.
«IV - Todavia, o TEDH recusou-se a retirar daí uma consequência substantiva, respeitante à própria medida da pena aplicada, pois “não se vislumbra o nexo de casualidade entre a violação constatada e o alegado dano material [designadamente “o reembolso dos montantes que teve de pagar em consequência da sua condenação] e, por isso, se rejeita o pedido. Com efeito, ao Tribunal não compete especular sobre o resultado a que o Tribunal da Relação teria chegado se tivesse ouvido a requerente em audiência pública (…)”.
«V - A reabertura do processo - que no caso do ordenamento interno português se satisfaria, em abstracto, pela autorização de revisão da sentença condenatória, nos termos dos art.ºs 449.º e seguintes do CPP – já constituiria, segundo o TEDH, uma reparação integral para a ora recorrente. No entanto, esse expediente só se imporia, em concreto, se a lei interna o permitisse e as circunstâncias do caso («à luz do acórdão proferido para o caso em apreço») o justificassem. Ora, o recurso de revisão é restrito, na nossa lei interna, às «sentenças (nomeadamente condenatórias») e não a quaisquer despachos de orientação do processado, sendo que se «diz (…) sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa» (art.º 156.º, n.º 2 do CPC).
«VI - Ora, a revisão da sentença não pode ser autorizada, face à lei nacional, com o fundamento invocado pela recorrente, pois não há inconciliabilidade entre a sua condenação e a sentença do TEDH, para o efeito da referida al. g) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. O que há é uma inconciliabilidade entre o procedimento que a relação adotou na realização da audiência que antecedeu a decisão do recurso e aquele que o TEDH considerou indispensável para assegurar os direitos de defesa.
«VII - Face ao direito nacional, a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência, é uma nulidade insanável (art.º 119.º, al. c, do CPP). Contudo, as nulidades, mesmo as insanáveis, não são fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença, já que “devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento” (cf. art.º 119.º), isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.
«VIII - Por outro lado, como o próprio TEDH refere, não é permitido fazer qualquer especulação sobre qual teria sido a decisão da relação se a condenada tivesse sido ouvida na audiência que antecedeu a decisão de recurso, designadamente, se a pena teria sido a que foi cominada ou uma outra diferente. Assim, o TEDH excluiu, desde logo, que a sua decisão pudesse suscitar graves dúvidas sobre a condenação, ainda que esta se considerasse apenas na vertente da pena efetivamente aplicada.
«IX - Em suma, a decisão vinculativa do TEDH não é nem inconciliável com a condenação nem suscita graves dúvidas sobre a sua justiça, pelo que não se verifica o fundamento indicado pela ora recorrente para se poder autorizar a revisão da sentença condenatória.»

A devida prudência

As mais diversas circunstâncias podem suscitar a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. No caso foi o processo do Padre Fernández Martínez contra a Espanha. Casado, pai de cinco filhos, viu o seu contrato de professor de religião e moral católica ser não renovado, na sequência de ter visto denunciada pela imprensa a sua pertença ao movimento opcional "pró-celibato". Veja tudo sobre o julgamento, em vídeo, aqui. Situação curiosa esta. Pior que a «devida prudência» do Código de Direito Canónico, esteve em causa a indevida imprudência do Código do Direito do Trabalho...

P. S. Dispõe, a propósito, o Cânone 277 § 1 do Código de Direito Canónico que «os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens».
Em consequência, segundo o § 2: «os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os
fiéis».
E regulamenta o § 3 que «compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares»

Revisão no STJ por causa do TEDH?

Se isto, que retiro desta notícia aqui, é tecnicamente assim, temos uma revolução no conservador instituto da revisão, que o nosso STJ considera, recurso extraordinário e de extraordinário provimento. Cito:

«Nesse mesmo ano, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou a revisão da sentença proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento na sentença emitida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».

Alguém me encontra o aresto do STJ?Antecipadamente grato.