Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Prolegómonos para uma dogmática jurídico-tauromáquina do crime impossível

Com a devida vénia e pelo seu intrínseco valor hermenêutico, transcrevem-se [por me haverem comunicados por mão amiga] extractos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII (2002), tomo 2, pagina 142 e seguintes: «O Ministério Público deduziu acusação pela prática de crime de ameaças porque "durante uma discussão, o arguido ameaçou o ofendido, dizendo que lhe dava um tiro nos cornos". "Com tais palavras o visado sentiu intranquilidade pela sua integridade física ". O Juiz (de julgamento) decidiu não receber a acusação "porque inexiste crime de ameaças (...) simplesmente pelo facto de o ofendido não ter «cornos», face a que se trata de um ser humano. Quando muito, as palavras poderiam integrar crime de injúrias, mas não foi deduzida acusação particular pela prática de tal crime". O Ministério Público recorreu da decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acolhido o seu recurso, dando-lhe razão, remetendo-se o processo para julgamento, entre outros, pelos motivos que de seguida se descrevem, em breves extractos. "Como a decisão (recorrida) não desenvolve o seu raciocínio - talvez por o considerar óbvio -, não se percebe quais as objecções colocadas à integração do crime. Se é por o visado não ter cornos estar-se-ia então perante uma tentativa impossível? Parece-nos evidente que não." "Será porque por não ter cornos não tem de ter medo, já que não é possível ser atingido no que não se tem ?" "Num país de tradições tauromáquicas e de moral ditada por uma tradição ainda de cariz marialva, como é Portugal, não é pouco vulgar dirigir a alguém expressão que inclua a referida terminologia. Assim, quer atribuindo a alguém o facto de "ter cornos" ou de alguém "os andar a pôr a outrem" ou simplesmente de se "ser como" (...) tem significado conhecido e conotação desonrosa, especialmente se o seu detentor for de sexo masculino, face às regras de uma moral social vigente, ainda predominantemente machista". "Não se duvida que, por analogia, também se utiliza a expressão "dar um tiro nos cornos" ou outras idênticas, face ao corpo do visado, como "levar nos cornos", referindo-se à cabeça, zona vital do corpo humano. Já relativamente à cara se tem preferido, em contexto idêntico, a expressão «focinho»". "Não há dúvida de que se preenche o crime de ameaças (...) uma vez que a atitude e palavras usadas são idóneas a provocar na pessoa do queixoso o receio de vir a ser atingido por um tiro mortal, posto que o local ameaçado era ponto vital"». Ainda eu me ria daquele velho Conselheiro, hoje já jubilado, quando, divertido, lembrava os seus tempos de delegado interino do Procurador da República, cargo que hoje sumiu, e lançado numa comarca rural ali vira deduzido pelo seu antecessor libelo público em que se dizia que «António dirigindo-se a Bento, aos gritos de que lhe partiria os cornos, gesto que consumou de seguida (...)»! A tradição jurídica, como se vê, neste particular do Direito Pátrio, já vem de longe.

Mudar de vida

Normalmente antes das férias judiciais acelera tudo! O correio ajouja-se de notificações, a agenda sobrecarrega-se de diligências. Agora que os dias são mais longos, as noites mais curtas, parece que já nem fora de horas consigo ter nada em dia. Claro que há o fax até à meia-noite, como a Cinderela que a partir dessa hora fica descalça. Quando for grande quero uma profissão em que os prazos sejam só ordenadores. Não é para me porem o serviço na ordem, é para eu poder desligar-me da Ordem e mudar de vida para não ficar sem ela.

Escutas e audiência

Como articular as escutas telefónicas com a publicidade da audiência quando naquelas se trata, afinal, da devassa da privacidade? Eis o que muito argutamente se pergunta no blog «O meu monte». Não tenho resposta, mas adiro à questão. As escutas são um meio excepcionalmente intrusivo, surpreendendo embaraçosamente quem fala, às vezes - aí o embaraço é maior - a falar de quem escuta! Mas como diz o povo: quem escuta de si ouve. Em tempos, nem sei paa quê, escrevi uma ideias sobre isso. Esta que acima fica é nova e interessante. É mais uma para quem de Direito pensar, se estiverem dispostos a escutar, do que muitas vezes duvido.

O MP e o cântico negro

Os do Ministério Público acham que a Lei-Quadro da Política Criminal é uma forma de receberem ordens. Qual soldadesca na caserna, lêem-na como magalas consultam a ordem do dia, antecipando as guias de marcha. Funesta ilusão... A Lei Quadro não é isso! O que ela vai ser é uma forma de o poder político lhes dizer por onde é que não devem ir. Após ela, cada procurador em cada comarca já sabe. É como no «Cântico Negro» do José Régio: «Não sei por onde vou, não sei para onde vou, sei que não vou por aí!»

O direito ao silêncio

Se um dia eu enlouquecer com isto que vivo e por isto que vejo, tenham piedade e não façam disso notícia. Não é por o assunto o não merecer, é só mesmo por respeito a eu ser uma pessoa. Se alguém me quiser visitar, faça-o no silêncio do seu coração. No mais, que não haja mais a dizer.

Fantasmas na PGR

Leio que Souto Moura teme que «regresse o fantasma das prescrições, recaindo o odioso sobre o Ministério Público». Uma coisa é certa: com ele como Preocurador-Geral da República parece que prescreveram muito menos processos e sobretudo muitíssimo menos processos ditos mediáticos. Se for assim, então Souto Moura não tem medo de fantasmas, receia é esqueletos no armário.

A mulher do próximo

Na visão sarcástica de Mel Brooks, os dez mandamentos eram doze, mas o pobre do Moisés, já velho, deixou cair ao chão duas das tábuas da lei, partindo-as, e ficaram só as restantes que nós conhecemos. São tudo proibições de acção, excepto uma, que veda a própria intenção. É a propósito precisamente dessa, que mão amiga me fez chegar esta anedota: «Moisés lia os mandamentos ao seu Povo - Nono mandamento: não desejarás a mulher do próximo.Ouve-se então um grande clamor do Povo. Moisés esclarece:- Isto é o que a lei diz. Esperemos para ver o que diz a jurisprudência!». Eu por mim, imagino que, num argumento a contrario, viabilizasse o desejar-se legitimamente a mulher do longínquo, ou interpretasse a expressão «do próximo» como a «do seguinte», assim vedando apenas o desejar-se apenas a mulher do senhor que se segue, com excepção do senhor que ainda estivesse.

O MP e o Governo

Segundo a imprensa «o Governo admite contratar advogados para contestar pedidos de indemnização cível contra o Estado». Um destes dias havia um que dizia que no combate eficaz ao crime o Governo, em vez de usar o exército regular, que é o MP, ainda por cima com problemas a nível do seu Estado-Maior-General, deveria era recrutar mercenários, que seriam advogados. Se a ideia pega, o MP que se cuide: terminam um destes dias a tratar dos inventários orfanológicos.Curioso é a complacência dos seus dirigentes sindicais! Minados de convicção, ainda acreditam que estão com o Governo pois o Governo está com eles.

Honorários, sou do contra!

Em primeiro lugar, estou absolutamente contra o critério horário como fixação de honorários de advogados, não porque isso os equipare aos taxistas e às «call girls», mas porque permite premiar o advogado lento e preguiçoso em detrimento do lesto e desambaraçado, premiar o que debita o tempo que leva a estudar o que o outro, mais sabedor, já sabe por ter estudado. Em segundo lugar, estou absolutamente contra não haver critérios em matéria de honorários, embora compreenda que nem sempre é fácil encontrar a justa medida. O advogado que ao ter descoberto em cinco minutos algo que evita ao seu cliente prejuízos de milhões não pode ser desconsiderado face àquele que arrastou o seu cliente a anos de litigação infrutífera. Em terceiro lugar, estou absolutamente contra a ideia que agora parece ter vingado de que cada cobra o que quer, sem limites. Finalmente, estou absolutamente contra que, após tantos anos de advocacia e tantos de Ordem de Advogados, ainda ninguém se ter entendido quanto a este assunto.O assunto veio agora à baila, da pior maneira possível, como se fosse uma questão de «concorrência», equiparando a advocacia ao comércio a retalho. Lindo, não é?

O interrogatório judicial de aguidos detidos

O novo blog «dizpositivo» inaugurou uma discussão sobre o interrogatório judicial de arguido detido e subsequente inicidente de aplicação da medida de coacção, a qual é amiúde a prisão preventiva. Permitam-me sobre isso uma breve reflexão. Todos conhecem o ridículo actual de o arguido ter de responder, privado da liberdade, pois que detido, e falho de meios, pois que surpreendido, a matérias, às vezes velhas de anos, de que lhe são revelados apenas excertos, e todos conhecem o absurdo de o advogado do arguido ser chamado a exercer o contraditório quanto a um processo sobre o qual, estando em segredo de justiça, nada sabe. Todos sabem o que é ter de enfrentar os fortes indícios «dos autos» que muitas vezes são dezenas de volumes cujo conhecimento o JIC partilha com o MP e de que o advogado é excluído. Todos sabem o que isso significa de desigualdade absoluta de armas, de preterição de um verdadeiro direito de audiência, de relação privilegiada entre o MP e os juízes, de apoucamente da defesa. Todos sabem que, aproveitando o modelo das providências cautelares, era fácil harmonizar os interesses em presença: o MP, continuando a proteger o segredo de justiça do seu inquérito, retirava dele as peças processuais necessárias para convencer o juiz, não só dos fortes indícios do crime doloso, como dos presssupostos de aplicação da medida de coacção que tivesse por aplicável; o advogado do arguido, continuando a proteger o segredo da defesa, seleccionaria as provas com as quais tentaria desconvencer o juiz daquilo que o MP pretendia, e arriscaria, caso fosse o caso, requerer que o seu constituinte prestasse declarações. O juiz decidiria só com base naquilo que o MP e o advogado lhe tivessem apresentado, sem prejuízo de oficiosamente poder ordenar o que lhe aprouvesse. A decisão seria fundamentada nesse visível apenso incidental e não nos tais opacos «autos». Digam-me o que há que obste a um sistema destes? É leal, é transparente, garante a paridade, protege os segredos, defende a fundamentação, permite a sindicabilidade! Digam-me o que há de fundamentalmente contra, que eu calo-me para sempre! Até lá, convivo com o ridículo, com a dignidade possível.