Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A libação da ilibição

Adoptei neste blog uma regra de conduta a de não comentar os meus casos profissionais, nem os dos outros, nem aqueles que, nem sabendo quem neles intervém, sei pela comunicação social que existem. No primeiro caso é uma questão de deontologia, no segundo de ética e de prudência, no último de legítima defesa da minha credibilidade. É que sabendo [como sabemos] quantas vezes o fosso que existe entre aquilo que os media relatam e o que dos processos consta, manda o cuidado que haja parcimónia, para que se não tome a nuvem por Juno e não se fique roxo de cólera ao sábado e vermelho de vergonha à segunda-feira. 
Vem isto a propósito do caso do senhor DSK, como passou a ser conhecido o ex-líder do FMI. Mesmo que se trate de análises sociológicas sobre o modo como a comunidade instruída e a instrumentalizada reagiu ao caso. Prefiro não comentar.
Vejo, porém, aqui no blog Sine Die, Maia Costa constatar que, mau grado a "presunção de inocência" e a ilibação pela qual os procuradores americanos optaram quanto ao seu caso «foi destruído levianamente o seu bom nome, a sua carreira profissional, a sua vida de cidadão e político, à margem das regras do processo penal democrático».
Leio e penso duas coisas.
Primeira: pena que o mesmo pensamento, o mesmo espírito condoído não se tenha expressado em todos os casos daqueles que, portugueses, no nosso País, ante o nosso sistema de legalidade acusatória, foram arrastados ao pelourinho da infâmia, sob o batuque mediático concomitante, para depois saírem referidos numa mísera local que dá conta de que tudo deu em nada, quando têm a sorte de terem esse privilégio noticioso, tal qual os mortos o direito à necrologia das agências funerárias.
Segunda: falar de "presunção de inocência" e "ilibação" num sistema em que o capitalismo mental está presente no intra-muros da Justiça, com procuradores e advogados a negociarem o que se acusa e o que se esquece, a transaccionarem quem entrega quem à morte e quem beneficia do olho vesgo de uma justiça selectiva, que usa rufiões pseudo-arrependidos e se ufana de ter conseguido filar Al Capone nem que tenha sido à conta dos impostos...
Nesse admirável mundo novo, procuradores eleitos elegem quem são os culpados. 90% dos casos nem chegam aos tribunais. 
Ante isso de que valem lições de moral quanto ao senhor DSK? Sabe-se lá onde acabou a verdade dos factos e começou a mentira do processo!
Que me perdoe o Maia Costa por ter escrito isto.Serei mais anti-yankee que ele, ó paradoxo da vida, mas a dialéctica tem destas.

Manual Prático

Um dia perguntou-me uma jovem estudante de Direito que livros deveria comprar. Respondi: «Todos. É que nunca se sabe quando é que um livro nos resolve um problema».
Lembro-me de ter passado uma madrugada, no escritório do meu patrono, a tentar encontrar uma saída para uma questão prévia de ilegitimidade do recorrente - aqueles alçapões que o contencioso administrativo de então tinha de embarda e ainda por cima o caso pendia no chamado Conselho Ultramarino pois o pleito vinha-nos de Moçambique - e eis quando um velho alfarrábio, a Carta Orgânica do Império Colonial Português me resolve a angústia!
Lembrei-me disto ante este "Manual Prático", de Paula Marques Carvalho, dedicado ao processo penal, que já vai na sexta edição. O título promete utilidade e do que precisamos é de livros úteis que resolvam problemas concretos, sobretudo em vésperas de prazos. E já agora que ensinem quem quiser aprender. Que com as constantes mudanças legislativas estamos todos em estado de ignorância permanente...

A crónica de um juiz menor...

Fernanda Palma lembra que: «O artigo 194º, nº 2, do Código de Processo Penal determina que o juiz de instrução não pode aplicar, durante o inquérito, medida de coacção mais grave do que a proposta pelo Ministério Público». E acrescenta que «Esta norma foi introduzida pela Revisão de 2007, se bem que tal solução já fosse defendida, antes, por parte da doutrina, à luz do modelo processual português». 
E defende o sistema. E pergunta-se: «Não se traduzirá ele num benefício injustificado do arguido, esquecendo--se a situação da vítima e a defesa da sociedade?». E mais se pergunta: « A existência de casos em que o Ministério Público parece exibir um critério pouco rigoroso perante crimes graves imputados a suspeitos perigosos não justificará o alargamento dos poderes do juiz de instrução?».
Está tudo aqui
E que tal perguntar se o sistema não traduz antes o apoucamento da jurisdicionalização em favor da promoção? 
É que se há acto que tem de ser judicial por ser intrinsecamente jurisdicional é o da aplicação de uma medida de coacção. Transformar o juiz num minus ante o MP, chancela de legalidade formal dos poderes superavitários deste, é inaceitável: não por causa da dicotomia arguido/sociedade, mas por causa do primado do judiciário sem o qual não há Estado de Direito. 

Combate à Corrupção

Está sujeito a consultas desde Junho antes de se converter em relatório definitivo, o que se converterá em medidas concretas no combate à corrupção. Pode ler-se aqui o texto do documento e o despacho que sobre ele foi proferido.
Trata-se da execução de algo que foi deliberado pela Assembleia da República em Julho...de 2010! Celeridade exige-se para haver eficácia no combate à corrupção!





Justiça Internacional no FB

Toda a informação não é demais, sobretudo quando sistematizada, actualizada, útil:

«O Gabinete de Relações Internacionais da Direcção Geral da Política de Justiça criou uma nova página no Facebook - «Justiça Internacional». A página «Justiça Internacional» pretende proporcionar a todos os interessados uma nova forma de acompanhar a actividade do Ministério da Justiça no âmbito internacional, assim como outras questões da actualidade que se entendam relevantes no âmbito da justiça internacional».

Responsabilidade do Estado

A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa vai realizar, no dia 19 de Outubro, uma conferência sobre o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Mais informações aqui.

Cooperação judiciária e policial na área penal

A cooperação entre as autoridades judiciárias e polícias na área do intercâmbio de informação reforça-se. De acordo com um relatório que pode ser lido aqui:

«Co-operation between the police and judicial authorities of the EU’s Member States has increased significantly in the last decade. This analysis looks at three recent developments and finds a number of issues of major concern.

The European Criminal Records Information System

The ECRIS is intended to permit the exchange of information extracted from criminal records between Member States’ judicial authorities. The primary intention is to ensure that individual’s prior convictions can be taken into account if they face new criminal proceedings in a different Member State.

However, the desire for a swift and systematic exchange of information has led to the development of a highly problematic system. It is marked by serious gaps in data protection, a reliance on potentially untrustworthy automated translation, and a significant lack of oversight.

The European Police Records Index System

The legislation to establish EPRIS is currently being developed by Council Working Parties and Europol. It is intended to provide national police forces with the ability to search each others’ databases, to find out if and where information and “intelligence” (hard and “soft”) on individuals can be found. The insistence of the Commission and a small group of Member States for its development has been already been questioned, partly due to concerns for the potential establishment of an EU-wide police database. Greater scrutiny of this measure is urgent.

The Information Exchange Platform for Law Enforcement Authorities (IXP)

The IXP is the most recent of the three developments, and proposes to centralise access to all the EU’s law enforcement information exchange instruments. Its development is still in the early stages, but a suggestion to extend access to the European Union’s bureaucracies - including to a number of Directorate-Generals of the European Commission, and the General Secretariat of the Council – would breach the “separation of powers” between the lawmakers and the law enforcement agencies (whose job is to implement the law).  As with the EPRIS, greater knowledge and scrutiny of the proposed system is vital»

Blogs jurídicos

Os leitores terão notado que na lateral deste blog consta a menção a outros blogs de natureza jurídica ou que tratam de assuntos com isso aparentados, nomeadamente os que se referem à área criminal. No caso de haver qualquer omissão relevante agradeço que mo façam saber. Oportunamente sistematizarei as ligações a sites. Tudo no âmbito de um esforço de renovação e de continuidade. Obrigado a quantos, sobretudo aos que tiveram a paciência de esperar durante este tempo de sonolência do Patologia Social. Ao termos retomado vimos quantos blogs ficaram pelo caminho e estão hoje adormecidos. O que é pena.

Um Outono estranho

Amanhã começa um novo ciclo. Para quem trabalha nos tribunais a esperança inerente ao recomeço ocorre em Setembro e no primeiro de Janeiro. E, afinal, todos os dias. 
Vamos para um Outono estranho.
Temos uma nova ministra da Justiça mas não sabemos o que vai suceder de novo na Justiça.
Temos leis de quem se disse o pior possível meses a fio mas que continuam a vigorar, intocáveis.
Acossado o País pela questão financeira a única questão que parece preocupar o espaço mediático - para além dos escândalos inerentes às figuras públicas que quase já nem escandalizam ninguém e a violência feroz que corrói a sociedade, as escolas e as famílias - é o quanto custa e continua a custar o "Campus da Justiça" e as dívidas que os tribunais deveriam cobrar em nome da "troika".
O debate reformista recolheu pendões. Os que entoavam clamores quanto à necessidade da reforma do "sistema" na sua globalidade, estão mudos.
Há talvez um ambiente de contenção nascido da falta de meios.
Apenas a lógica securitária - filha do medo - se faz ouvir. Agora no sentido de que também as "secretas" deviam fazer escutas telefónicas. Mesmo quando se assiste ao corropio entre quem ontem era secreto e hoje é privado. Um destes dias alguém me disse que em Portugal havia 54 polícias. Fora os candidatos, imagino eu.
Actualmente liberais só na economia. Um vento autoritário sopra sobre a sociedade jurídica, ante o desregramento da vida social.

O contraditório, essa formalidade

Um destes dias explicava a um leigo a importância do princípio do contraditório no processo penal como tradutora de uma regra de civilidade e de respeito pelo outro. Vi-o hoje louvavelmente expresso num dos últimos acórdãos que a Relação de Lisboa proferiu antes das férias judiciais. Vou citar-lhe o sumário. [Foi proferido no processo n.º 2914/10.0TXLSB, relator João Lee Ferreira]:

«I. A particular relevância da decisão judicial de revogação do regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada ao arguido e as previsíveis consequências dessa apreciação de incumprimento, impõe uma interpretação normativa do artº 125º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que pressuponha, necessariamente, a participação eficaz, directa e presencial do condenado.
«II. Nessa medida, torna-se indispensável que ao condenado e defensor seja facultada a possibilidade de exposição dos argumentos e de comprovação dos motivos de eventual justificação de faltas, em diligência presencia perante o juiz do Tribunal de Execução das Penas (cfr. artº176º, aplicável ex vi do artº234º do CEPMPL)
«III. No caso, esse direito à audiência foi preterido atendendo a que, antes da prolação da decisão, não se deu possibilidade ao defensor de apresentar os meios de defesa, nem se viabilizou a realização de uma audição presencial do condenado. A preterição do mencionado direito à audiência integra a nulidade insanável prevista no artº 119º, al.c) do CPP».

Ante a minha explicação sobre o essencial do contraditório e da audiência prévia dos arguidos em relação às decisões que lhe dizem respeito e o afectam, o meu interlocutor, leigo nas coisas do Direito, atirou-me com esta que deixa uma pessoa de rastos: «mas que interessa que o juiz tenha de ouvir o arguido se depois decide como quiser? Não é uma perda de tempo?». Com cidadãos destes, a Constituição é puro papel de embrulho: são um perigo permanente para as liberdades públicas.