Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




RPCC, ano 22, n.º 2 - 2ª parte


Prosseguindo, para terminar, o inventário do último número da Revista Portuguesa de Ciência Criminal...

-» Um dos artigos de fundo da revista é o estudo de José Manuel Damião da Cunha, professora associado da Escola de Direito da Universidade Católica do Porto dedicado ao estudo dos recursos em processo penal. Trata-se, segundo resumo do autor, de «uma análise crítica do sistema vigente» nesta matéria, instituído em 2007, e visa mostrar o que considera serem «algumas disfunções» do sistema e o facto de que «o estatuto de arguido não está devidamente assegurado em recurso», enfim que «as novas questões processuais não encontram formas fidedignas de controlo em recurso». Dada a extensão dos problemas abordados será inviável detalhar aqui o seu interessante e decisivo conteúdo.

-» Segue-se o estudo da autoria de Sérgio Salomão Shecaira intitulado Reflexões sobre a Política das Drogas, reprodução de uma conferência que o autor submeteu ao XVI Congresso Internacional de Defesa Social e na qual advoga polemicamente em matéria de estupefacientes «uma mudança radical da estratégia proibicionista», em favor de «uma proposta de intervenção mediadora», que preveja a «possibilidade do uso recreativo das drogas», «deixar o controlo produtivo para o próprio Estado» e a referida intervenção mediadora.

-» Enfim, a publicação conclui com uma anotação de Inês Horta Pinto, mestre em Ciências Criminais, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2012, de 12 de Janeiro o qual julgou inconstitucional, por violação do artigo 20º, n.º 1 e 30º, n.º 5 da CRP o artigo 200º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança. A anotação conclui no sentido de perspectivar uma tendência para a extensão do caminho de protecção jurisdicional da posição jurídica do recluso. A questão surgira porque, ante a conjugação dos artigos 200º e 114º, n.º 1 do referido Código o tribunal recorrido decidira, em interpretação literal da lei, no sentido de que as decisões recorríveis eram apenas «as decisões que aplicam aos reclusos as medidas disciplinares mais graves», precisamente as previstas neste último preceito.


José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães


Foi ontem no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça. Em homenagem a José Maria Barbosa de Magalhães li este texto. Será publicado em livro com os demais que na ocasião foram apresentados respeitantes a Figuras do Judiciário, uma iniciativa conjunta daquele Tribunal e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Prosseguirei a investigação porque quero editar sobre o homenagem um livro biográfico.


No dia 14 de Outubro de 1933 um homem, jurista eminente, advogado distinto e professor de reconhecido mérito, discursou nesta mesma sala, a partir desta mesma tribuna, unindo a sua voz à comemoração dos 100 anos do Supremo Tribunal de Justiça. Da mesa faziam parte, entre tantos outros, o então Vice-Reitor da Universidade de Lisboa, António Faria Carneiro Pacheco, o ministro da Justiça, Manuel Rodrigues, presidindo António de Oliveira Salazar, que em 1941 firmaria a exoneração desse homem do ensino jurídico por motivos políticos.
Eis, pois, o cenário que é o pano de fundo à viagem que me proponho fazer sobre a vida de uma tal pessoa.
Um Homem não se resume à sua função. Ele é sempre mais do que o Homo Faber, primitivo, produtor de objectos, prestador de serviços, fabricante de ideias.
Nenhum Homem se circunscreve à sua ascendência, mesmo quando lhe é impossível escapar à hereditariedade, ainda quando o meio e a educação pesam na gestação do seu Ser.
Mesmo que, no plano intelectual, seja de uma irrequietude filha da irrequietude, como é o caso de José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, filho de José Maria Barbosa de Magalhães, ambos quase homónimos, ambos advogados, ambos políticos, ambos aveirenses, empenhados na vida social e moral da sua Terra e do seu País. Ambos a terem vencido, com dignidade, a ingratidão e o desapontamento, antecâmaras do triunfo final.
De Barbosa de Magalhães pai realçou Egas Moniz, prémio Nobel da Medicina, numa rememoração feita em 1955, quando do centenário do seu nascimento, o nervosimo e a audácia. O mesmo se poderia dizer do filho, nascido a 31 de Dezembro de 1879, fruto do casamento com D. Maria de José de Vilhena d’Almeida Maia Magalhães.
Eis o primeiro exterior da Pessoa de quem me proponho falar. A sua vida é a intranquilidade fazedora tornada acção. 
Logo na instrução com que se dotou se pressente essa pressa de existir, de quem vive contra a inexorabilidade da breve vida, ao ter visto o Pai apagar-se-lhe, pouco depois dos cinquenta anos.
Num ritmo infrene termina o Liceu aos catorze anos e meio. 
Ao contrário do que se passou com a sua progenitura, a passagem enquanto estudante pela Faculdade de Direito de Coimbra, onde se licenciou em Direito no ano de 1899, deixou pouco rasto e nenhum brado. Parecia que aquele ambiente, que muitos prolongaram, durante gerações, num prorrogar do tempo da juventude, lhe era alheio, local, afinal, para mero rito de iniciação no aprendizado do que, motu proprio, edificaria na vida prática. Alcançou o grau de bacharel aos dezanove anos.
Como o referiu com ironia o seu amoroso discípulo, Adelino da Palma «tendo ido para Coimbra estudar Direito, foi isso que fez, sem se escandalizar por os lentes darem aulas e terem a impertinência de interrogar os alunos». Isso porque estava nele, enquanto estudante, já a alma de professor, a do eterno aluno, a que nasce daquilo que aquele seu biógrafo lembrou: «é facto comum que os que amam o Direito se comprazem a ensiná-lo».
Ali chegara também, à “cidade do conhecimento” como agora se apoda, em 1874, seu pai, este então com modestíssimos haveres, a estudar com a garantia de que, se não encontrasse como sustentar-se, e encontrou, seria socorrido por uma bolsa de boas vontades de alguns beneméritos de Viseu, de onde proviera.
De notável então apenas se conhece, de facto, a fundação em 1897, por ele e outros condiscípulos, da revista bimensal Argus: ideal e verdade, cujo director era Alexandre de Albuquerque.
Visto do exterior da obra feita, o meu biografado resume-se a três facetas, a de Advogado, Bastonário que foi da sua Ordem, a de professor, missão que lhe foi interrompida por saneamento político, estadista, deputado e por três vezes chamado ao desempenho de funções ministeriais ao serviço da República.
Não se lhe conhecem estados de alma na poética ou sentimentalidade na escrita. Que sejam do domínio público nem versos nem ficção. A cidadania parece ser a cacterística essencial do seu ser. Mas irei investigar, porque a esta conferência seguirá um livro sobre o Homem integral.
Comecemos pela alma da toga, a mesma em que o Bastonário Adelino da Palma Carlos, Presidente Honorário da Ordem dos Advogados, o surpreendeu, colega «verdadeiro, leal e justo», como o designou, advogado, esse «esgrimista espiritual» para usar a expressão de quem, estando tão longe de si nas ideias, estava tão perto pelo coração, o académico Luís da Cunha Gonçalves.
E para isso a pergunta metodológica que enuncia o tema: o que é a vida de um Advogado que fique como História? Afinal, lenda apenas a mitificar os factos, e escritos para o esquecimento de arquivos judiciais, poesia efémera que os coevos recordam pela pública fama e prosa provisória que só os biógrafos vão exumar à arqueologia das suas existências.
Dos grandes Advogados fica, de facto, para memória, a fantasia que se cria em torno dos casos em que intervieram. É uma simbiose de mito e representação. 
Os biógrafos, sem excepção, deles ressaltam, como testemunho da figura, a pose, o gesto e a frase, a grandiloquência e o efeito. É um mundo cénico, de ribaltas e máscaras, em que o espectador se empolga, seduzido pela fantasia do enredo e do seu cenário. A substância do que patrocinaram perde-se, assim como o peso opressivo das derrotas sobre as vitórias. Do duelo judiciário fica o trocar de golpes.
Assim também com ele. Tendo sido efemeramente Notário e Conservador do Registo Civil na vila de Sintra, no ano de 1900, essa sua passagem pelo Cartório não contaria para a imagem pública. Seria sim, a de Advogado que pesaria.
Dois casos forenses ficaram célebres pela importância em si e por aquilo em que a sua actuação neles se projectou, um, o do Banco Angola e Metrópole, conhecido como o processo Alves dos Reis, outro, o caso do crime de Serrazes, um homicídio passional que ultrapassou as fronteiras do confinado local onde ocorreu.
O caso de Serrazes não tinha aptidão para extravasar o âmbito local. Mas a imprensa incendiou as paixões em torno dele. Tratava-se de um homicídio de um jovem de 26 anos, morto a tiros de pistola no seu escritório doméstico. Realizado em São Pedro do Sul, o julgamento seria anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça e mandado repetir na comarca de Coimbra.
Ocorrência banal, tornara-se, porém, naquilo a que a Gazeta de Coimbra chamava um «caso sensacional». Barbosa de Magalhães contribuiria para essa sensação, com uma atitude insólita. Advogado nos autos, havia sido, entretanto, nomeado ministro dos Negócios Estrangeiros, o que o impedia de assumir o mandato na fase de julgamento. Não hesitou, porém, em suspender-se do cargo governamental para assegurar, ao lado do seu Colega Francisco Fernandes, representação no processo, em defesa dos acusados, o genro do assassinado, sua mulher e uma criada.
O acto, que a lei não proibia, foi entretanto aproveitado pela acusação particular, a cargos dos advogados Cunha e Costa e Menezes e Castro, como uma forma de pressão sobre o poder judicial.
Foi, no entanto, na Alma Mater que os ânimos de incendiaram com tais acontecimentos em torno do caso, provindos da própria Universidade que esta, por nota emitida a 30 de Março de 1922, proclamaria o seu protesto: 
«Tendo-se praticado em Coimbra, depois do julgamento do crime de Serrazes, factos que, representando a subversão dos mais elementares princípios da ordem, e de desacato às decisões judiciais, constituem ao mesmo tempo uma ofensa à dignidade de homens que cumpriram honradamente um dever de consciência, os abaixo assinados exprimem o seu protesto contra esses excessos, sem que isto signifique de modo algum uma censura ao gesto daqueles que tenham assinado o pedido de indulto, movidos unicamente por um sentimento de piedade.»
Assinavam Eugénio de Castro, Mendes dos Remédios, Oliveira Guimarães, Gonçalves Cerejeira, Guilherme Moreira, Álvaro Villela, Alberto dos Reis, Paulo Merêa, Fézas Vital, Magalhães Collaço, Oliveira Salazar, Beleza dos Santos, Manuel Rodrigues, Cabral Moncada, Mário de Figueiredo, Adelino Vieira de Campos, Serras e Silva, Elísio de Moura, Álvaro de Mattos, Novaes de Sousa, Souto Rodrigues, Bernardo Ayres, Euzebio Tamagnini, Egas Pinto Basto, Luiz Carrisso, Pereira Dias.
Já o caso do «homem que roubou Portugal», o perfil foi diverso. Tratava-se de uma emissão duplicada de notas do Banco de Portugal, encomendada em Dezembro de 1924 à casa impressora britânica Waterloo & Sons pela superior inteligência de Artur Virgílio Alves dos Reis e seus co-autores através de um mandato secreto falso alegadamente firmado por Inocêncio Camacho, cuja assinatura fora copiada pelo génio criminal daquele que já havia iniciado a sua carreira na contrafacção ao ter produzido uma licenciatura de engenharia em Oxford, Universidade que nunca frequentou.
Barbosa de Magalhães foi chamado pelo Banco de Portugal para assegurar a defesa dos interesses ofendidos pelo crime. O caso apresentava-se juridicamente complexo sobretudo pela questão da tipificação do ilícito como moeda falsa e até pela concorrência de locais de ocorrência dos factos. O procurador, Jerónimo de Sousa, teria dificuldade em sustentar o seu caso.
Pormenor curioso: em 1948, Reis envolver-se-ia em outro negócio, pelo qual seria condenado a mais quatro anos de prisão maior em 1953, após julgamento a que não compareceu, por doença grave. Faltou a este último encontro com a Justiça. Foi seu advogado Luís Infante de Lacerda Monteiro, o mesmo que, em 1960, se iniciou nas letras, assinando como Luís de Sttau Monteiro, escrevendo um livro que se chama Um Homem Não Chora.
Não se ficou por aí a sua participação em casos de nomeada. Entre outros o meu biografado participou no processo que os obrigacionistas franceses da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses propuseram em Paris contra esta, no processo que correu termos ante a Sociedade das Nações propostos pelos optantes húngaros face à reforma agrária decretada na Roménia e no processo que correu termos em Bruxelas sobre a responsabilidade dos bens dotais da viúva de Francisco Rodrigues Gomes, o qual foi proprietário da Quinta das Canas em Coimbra.

... continua aqui...

RPCC, ano 22, n.º 2 - 1ª parte

Mea culpa! Os responsáveis pela Revista Portuguesa de Ciência Criminal têm a gentileza de manter o meu nome entre os «colaboradores permanentes» talvez na esperança amiga de que eu, até aqui disperso por mil actividades, das quais o ganha-pão é a que mais tempo e paciência consome, me redime e surja com qualquer escrito, modesto que seja, a enfileirar no cânone de estudos notáveis que a tem distinguido.
Para esconjurar o sentimento do remorso, vou iniciar aqui a menção ao conteúdo da mesma, a partir do último número, seguindo retrospectivamente os vinte e dois anos de publicação. Ficará um apontamento sobre cada um, de modo a que se capte o seu conteúdo com maior pormenor do que pela simples menção ao nome do autor e ao título do escrito. Oxalá porfie!
Correspondendo aos meses de Abril-Junho de 2012 (ano 22, n.º 2) a Revista publica, no capítulo da doutrina, três estudos e na jurisprudência crítica uma anotação.

O primeiro estudo é o de Marcelo Almeida Ruivo, sobre O fundamento da pena criminal. O autor,  brasileiro, doutorando na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, afirma, em continuação do título que se propõe ir «para além da classificação dicotómica das finalidades». O corupus sobre o qual expõe é o sistema legal brasileiro mas o pensamento tem valia universal. Procura, segundo anuncia, que não  se confunda o fundamento da pena e a sua finalidade. Contrapõe as doutrinas absolutas - em que a pena visa uma finalidade em si não condicionada a uma finalidade, contrapondo, e a frase é de Grotius, o mal justo da pena ao mal injusto do crime - às doutrinas relativas - ante as quais a pena é um instrumento de um propósito, o cumprimento de uma função, a prevenção e a profilaxia criminal. Menciona as teorias unificadoras de ambas as perspectivas, como a do alemão Andrew von Hirsch [ver aqui], a acentuar a natureza complexa da pena, censura e prevenção. E conclui, após mostrar a inadequação científica das teorias que mencionou, inexactas e incompletas a seu dizer, ao afirmar que o fundamento da pena assenta «na retribuição da culpa do autor da conduta ofensiva do bem jurídico» enquanto a sua finalidade «diz respeito a uma série de elementos relacionados à utilidade prática do instituto».
Reflexão interessante quanto à análise crítica do problema, o texto fica aquém na clareza do que propõe. Fica a saber a pouco.

-» O segundo artigo é um trabalho conjunto de dois juízes, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, sobre O Crime de Lenocínio e, palavras dos autores levadas a título coloca o problema «entre o moralismo e o paternalismo jurídicos». A tese proclamada é audaz, ao proclamar que o artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, ao contrário do que é comummente sustentado «não tutela qualquer bem jurídico, sendo antes uma manifestação de moralismo jurídico, com a consequência da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade», tutelado no artigo 18º, n.º 2 da CRP. Longo texto, fundamentado, discutível que seja e e, o mesmo termina com a seguinte proposta «para dispensar protecção a quem se dedica à prostituição e contra os eventuais perigos contextuais da actividade, talvez melhor fosse, aliás evitando problemas de constitucionalidade, estatuir as regras jurídicas do seu exercício, com definição de bens jurídicos intermédios cuja lesão pudesse, ela sim, ser penalizada, necessariamente com menor severidade - mas sempre mantendo-se uma incriminação nos termos do actual n.º 2 do artigo 169º». Necessidade de regulamentação, acrescentam em pé de página, que «aliás reclamam associações de trabalhadores sexuais».

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O que é um escritório de Advogado?



Nem todos os advogados têm escritório no sentido próprio do termo. Muitos trabalham em casa. Outros não têm outro local como escritório do que a própria casa. Ora isto torna problemático saber se o local em causa é ou não um escritório de advogado para que a busca que ali se faça veja a sua legalidade dependente da presença de um representante da Ordem dos Advogados.
Sobre isto a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23.05.13 [proferido no processo n.º 242/13TELSB, relatora Maria da Luz Baptista, texto integral aqui] estatuiu que «o local de exercício da actividade do advogado deve permitir a este executar adequadamente o patrocínio que o seu cliente lhe confiou, mas não só. Do mesmo passo há-de estar dotado das características adequadas a garantir o cumprimento do complexo de deveres a que o advogado está sujeito, designadamente: para com a Administração da Justiça e a sociedade; para com a Ordem dos Advogados; para com os Colegas e para com todos os seus interlocutores no exercício da profissão - cfr., entre outros, os arts. 83.º, 85.º, 89.º e 90.º todos do EOA. Este aspecto original, próprio de uma profissão que exerce “uma actividade privada mas de interesse público” e cuja dimensão de elemento indispensável à Administração da Justiça está consagrada na Lei e decorre da própria Constituição.»

A Faculdade e a excomunhão


A 11 de Dezembro de 1940, o gabinete do ministro da Educação Nacional, Mário de Figueiredo [na foto ao meio] escreveu à Faculdade um ofício com o seguinte teor:

«Constou a este Ministério, com precisão suficiente que o Prof. Dr. Jaime de Gouveia terá ensinado ou dito na Faculdade que V. Ex.ª superiormente dirige, entre outras muitas coisas que não vale a pena referir, o seguinte: 1º - Não obstante a Concordata e o Decreto-Lei n.º 30 615 o casamento católico continua a poder dissolver-se pelo divórcio porque a faculdade de pedir o divórcio é um poder objectivo e como tal é insusceptível de renúncia. A afirmação expressa ou implícita de renúncia à Faculdade de pedir o divórcio é portanto irrelevante, apesar de feita num texto legal. 2º - A Concordata pressupõe a separação, no casamento, entre o contrato e o sacramento. Admitir esta separação é incorrer-se em excomunhão segundo certa proposição do Syllabus; logo os negociadores da Concordata (M. de Figueiredo, Salazar, Núncio, Cardeal Maglione, etc.) ficariam sob excomunhão até ao momento em que o Papa a ratificou. Desejava S. Ex.ª o Ministro que V. Ex.ª inquirisse junto do referido professor se, na verdade, disse o que se lhe atribuiu; e também desejava saber qual o objecto fixado pelo Conselho dessa distinta Faculdade à cadeira que lhe foi atribuída.»

O caso daria origem a um processo disciplinar que culminou com o afastamento do referido professor das funções docentes que lhe estavam confiadas.

De assassino a carrasco: uma história moral...


O caso traduz uma imoralidade, a mesma em parte que leva a Justiça, pragmática, a aproveitar-se, como arrependidos fossem, dos delatores úteis, com eles entrando em entendimentos.

«Em 1842, estando ainda em vigor no nosso país a pena de morte, era carrasco em Lisboa José António Simões, assassino condenado à forca e cuja pena fora comutada em prisão perpétua na condição de exercer o ofício de carrasco, tal como veio a suceder».

O resto é uma novela amorosa notável deste assassino de Pombeiro que se tornou em carrasco na Relação do Porto, que se pode ler aqui
Dá um romance ou um livro histórico. Talvez ficção para os que não gostam das feias realidades e para tudo encontram uma razão.

Barbosa de Magalhães (filho): uma vida


Estou a escrever o que creio virá a ser uma tentativa biografia de José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães: advogado, Bastonário da Ordem dos Advogados, professor de Direito, três vezes ministro da República, director da Gazeta da Relação de Lisboa, jurisconsulto com projecção internacional, e tanto mais, porque um Homem não se reduz à função. É que há o Ser, inescapável ao melhor biógrafo.
O texto, na sua forma embrionária, terá uma primeira apresentação, a 7 de Junho, no Supremo Tribunal de Justiça, em evento cultural em que, sob o título Figuras do Judiciário, serão homenageadas, pela sua actualidade, várias figuras do nosso passado jurídico. Trata-se de uma organização conjunta do STJ e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
A quem possa ter qualquer elemento de informação sobre este aveirense ilustre, filho de outro notável homem do foro e político, jurisconsulto e doutrinador, José Maria Barbosa de Magalhães, desde já os meus antecipados agradecimentos.

Medidas coactivas irrecorríveis



Tudo quanto permita restringir o direito ao recurso tem uma boa probabilidade de encontrar eco jurisprudencial, sendo o culpado legislador, que muitas vezes o é, por inconsideração, má técnica, ingenuidade e perversão. Não espanta, pois, ler o decidido pelo Tribunal da Relação de 14.05.2013 [proferido no processo n.º 137/12.3PBLRS-A.L1-5, relator José Adriano, texto integral aqui]:

I - O legislador quis regular de forma abrangente os casos em que se pode recorrer, aquando da aplicação de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveis - pelo arguido ou pelo MP, agora já não apenas em beneficio do primeiro -, as decisões que aplicam, substituem ou mantêm qualquer das medidas coactivas previstas no Código.
II - A contrario, não serão recorríveis todas as demais decisões que não apliquem uma qualquer medida proposta pelo MP e as que revoguem ou declarem extinta uma medida anteriormente aplicada.»

Explicando o porquê e culpando o legislador pelo decidido explicita a decisão: «Até há pouco tempo, dispunha o art. 219.°, nos seus n.°s 1, 3 e 4, do CPP:
"1 - Só o arguido e o MP em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 - ...
3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 - O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos".
Perante tal normativo, a decisão ora impugnada era irrecorrível, sem quaisquer dúvidas.
Todavia, com a entrada em vigor (em 29/10) da Lei n.° 26/10, de 30/8, a redacção do aludido art. 219.° foi alterada, passando a ser a seguinte:
"1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo MP, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos foram recebidos.
2 - ..."
Contrariamente ao que possa parecer à primeira vista, os anteriores números 3 e 4 não foram revogados — veja-se a norma revogatória do art. 4.°, da mencionada Lei, e a nova redacção dada pela mesma ao aludido art. 219.° do CPP, na qual não constam expressamente como revogados aqueles números, diversamente do que acontece relativamente ao n.° 6 do art. 389.° e n.° 3 do art. 391.°-E, do mesmo Código, que também foram alterados -, tendo a matéria desses números sido refundida com a do n.° 1, que passou a regular também a matéria que antes constava daqueles n.°s 3 e 4.
Consequentemente, tendo em conta esse n.° 1, terá de concluir-se que o legislador quis regular de forma abrangente os casos em que se pode recorrer, aquando da aplicação de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveis - pelo arguido ou pelo MP, agora já não apenas em beneficio do primeiro -, as decisões que aplicam, substituem ou mantêm qualquer das medidas coactivas previstas no Código.
A contrario, não serão recorríveis todas as demais decisões que não apliquem uma qualquer medida proposta pelo MP e as querevoguem ou declarem extinta uma medida anteriormente aplicada.
E não se venha argumentar que para tais situações vigorará a regra geral da recorribilidade de quaisquer decisões, nos termos previstos nos arts. 399.° e 400.° (este a contraio), do CPP — normas que foram, efectivamente, invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso -, pois, nesse caso, seria totalmente destituída de sentido a norma do art. 219.°, n.° 1, por inútil, salvo na parte em que fixa prazo para julgamento do recurso.
Partindo-se do pressuposto de que o legislador pensou devidamente o sistema e não criou normas inúteis, só pode concluir-se que quis manter afastada a recorribilidade das demais decisões não expressamente previstas naquele n.° 1 do art. 219.°, do CPP. Se, pelo contrário, fosse intenção do legislador abrir a porta à recorribilidade de todas as decisões que se pronunciassem sobre medidas de coacção, então bastar-lhe-ia revogar os n.°s 1 e 3, do art. 219.°, passando a vigorar a regra geral do art. 399.°, do mencionado Código. Não foi este, manifestamente, o intuito do legislador.»

RAI: os requisitos sine qua non


Sucedâneo funcional de uma acusação, de modo a permitir que o juiz da pronúncia tenha factos sobre os quais possa fundamentar a decisão instrutória, o requerimento de abertura de instrução tem de ser formulado contra pessoa certa e conter precisamente os factos integradores do tipo penal que se quer imputar ao arguido. 
Não resulta da letra da lei que tenha de ser assim, mas decorre da lógica de um sistema que veda nesta parte oficiosidade ao juiz. E é o efeito perverso, diga-se, de um sistema que o arquivamento decretado pelo Ministério Público - e que o requerimento de instrução visa enfrentar - não tenha, como requisito essencial, de conter os factos concretos sobre os quais há lugar ao arquivamento.
Daí que, no campo dos caídos que é a instrução, muitos requerimentos de instrução sejam nados-mortos, pois sendo arrazoado sobre os motivos de discordância ante o arquivamento não tenha estrutura que contenha factos a imputar e normas incriminatória que se pretende ver decretada como aplicável ao caso.
Eis o que proclama o presente Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2013 [relator Sénio Alves, proferido no processo n.º 8009.7GAGLG.E1 e texto integral aqui]:

«I. Deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente que não contenha a narração dos factos que justificam a aplicação ao arguido de uma pena.II. Tal requisito não se satisfaz com a simples remissão para peças processuais. Uma forma tão vaga de imputar não permite uma defesa eficaz e viola o princípio do acusatório.
III. Não admitida a instrução, prejudicado fica o conhecimento de uma alegada nulidade por insuficiência do inquérito, a ter lugar em sede de decisão instrutória”.».

Porque convergente com o sentido decidido o aresto cita o Acórdão da Relação de Coimbra de 01.04.2009, cujo sumário é

«1 - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. II - Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. III - Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. IV - O assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. V - Não tendo sido deduzida acusação pública, o requerimento (do assistente) de abertura da instrução que não contenha os factos que se imputam ao arguido e pelos quais se pretende que este venha a ser pronunciado não será apto a possibilitar a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia que seja válida. No mínimo (e dizemos “mínimo” porque, nessas condições, parece inexistir um verdadeiro objecto da instrução), tal decisão seria nula nos termos do artigo 309.º, n.º1».

Recurso da pronúncia: A incomodidade e a regressão


É o reconhecimento da verdade. «A incomodidade de alguns senhores advogados e dos arguidos», como reconhece o Presidente da Relação de Guimarães neste seu despacho [texto integral aqui] e, já agora, o facto de o Código de Processo Penal da Ditadura Nacional saída do 28 de Maio de 1926, que instaurou o Estado Novo, saído das mãos de Beleza dos Santos [na foto], permitir o recurso da pronúncia em dois graus de jurisdição, ou seja, para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, e o Código de Processo Penal do Estado dito de Direito Democrático proibir totalmente o recurso, em clara regressão de direitos por causa da celeridade!

«Bem se compreendendo a incomodidade de alguns Senhores Advogados e mais ainda dos arguidos, pelo inusual espartilho que o Legislador processual penal português corajosamente consagrou com a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º, ou do nº 4 do artigo 285º, consagrada no nº 1 do artigo 310º, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, o que a torna uma norma atípica no nosso ordenamento jurídico, onde não imperam as exigências de simplicidade, eficiência, eficácia, cognoscibilidade e muito menos celeridade.
Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência do Acórdão 6/2000 do STJ, veio o legislador, agora sem margem para tergiversações e aquando da Revisão do CPP, consagrar aquela solução que muito tem contribuído para evitar o arrastamento que antes se verificava até um processo penal chegar ao julgamento.»