Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Concorrência e profissões liberais: recomendações da AdC


AdC apresenta plano de ação para recomendações da OCDE para os transportes e profissões liberais. O plano de acção e respectivas recomendações no que às profissões liberais respeita, pode ser consultado aqui.


​«AdC apresenta plano de ação para recomendações da OCDE para os transportes e profissões liberais geradoras de 380 milhões de euros anuais de benefícios para a economia portuguesa

A Autoridade da Concorrência (AdC) apresenta hoje plano de ação para aplicação de recomendações da OCDE, com propostas de reforma legislativa pró-concorrenciais que representam benefícios estimados em cerca de 380 milhões de euros anuais para a economia portuguesa.

Do trabalho conjunto AdC/OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos) de avaliação de impacto concorrencial de legislação e regulamentação no setor dos transportes e em profissões liberais em Portugal, resultou um relatório que reúne 765 recomendações de alteração legislativa e regulatória para as duas áreas de atividade.

Estas recomendações visam dotar o setor dos transportes e as profissões liberais de ambientes mais concorrenciais, eliminando disposições que restringem a concorrência, outras que representam encargos administrativos desproporcionais ou ainda disposições obsoletas.

Assim, entre as recomendações da OCDE contam-se, por exemplo, a abolição de todas as restrições de acesso e preços no mercado rodoviário de longa distância, a abolição dos requisitos relativos a garantias financeiras, de capital social mínimo, e requisitos de equipamentos e de trabalho impostos aos operadores de movimentação de carga, de reboque e aos agentes de navegação ou ainda a regulamentação da legislação aplicável à certificação dos maquinistas ferroviários.

No âmbito das profissões liberais, as recomendações passam pela abertura a profissionais com diplomas universitários noutras áreas, a eliminação de restrições à propriedade, como nas profissões jurídicas, a abolição de restrições à multidisciplinaridade em sociedades, entre outras, igualmente significativas.

A área dos transportes e das profissões liberais foram escolhidas pelo peso que estas têm na produtividade, competitividade e empregabilidade da economia portuguesa.

As 13 profissões autorreguladas objeto de estudo incluem profissões legais (advogados, notários, solicitadores e agentes de execução), económico-financeiras (economistas, contabilistas certificados, revisores oficiais de contas e agentes aduaneiros), tecnológico-científicas (arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos) e de saúde (nutricionistas e farmacêuticos).

De acordo com os últimos dados disponíveis, estas profissões (excluindo as de saúde) geraram um Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cerca de 4 mil milhões de euros para a economia portuguesa, correspondente a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) e representavam cerca de 3% de toda a população empregada.

Já o setor dos transportes gerou um VAB de 7,7 mil milhões de euros para a economia portuguesa, correspondente a 4,3% do PIB e empregava 155 mil pessoas, equivalente a 3% de toda a população empregada.

O impacto positivo causado nestas áreas decorrerá da eliminação de barreiras à entrada, que por sua vez conduzirá a um aumento do número de operadores na oferta destes serviços, à redução de preços e a um efeito económico multiplicador na economia.

O projeto de cooperação entre a AdC e a OCDE, agora concluído, foi iniciado em abril de 2016 e permitiu a capacitação da AdC e de outros stakeholders públicos na utilização da metodologia estabelecida pela OCDE no Guia para Avaliação de Concorrência.

O relatório da OCDE, que foi hoje apresentado, está disponível no site da organização em www.oecd.org.

À AdC caberá agora a promoção e acompanhamento da aplicação das necessárias reformas legislativas e regulatórias pró-concorrenciais, em estreita colaboração com todos os decisores públicos envolvidos.»

DPA: situação comparada USA/UK

De acordo com uma declaração oficial emitida a 13 de Agosto, um banco suíço acordou com o Departamento de Justiça norte-americano o pagamento de USD 98.5M para resolver por acordo uma investigação que corria em relação a um dos seus clientes. Obteve assim um Deferred Prosecution Agreement.

Diz o comunicado: «[...] has concluded the US Department of Justice’s investigation into the bank’s legacy business with US clients with a Deferred Prosecution Agreement (DPA), pursuant to which it will pay USD 98.5 million. The agreement will have no negative impact on the bank’s 2018 financial results.». [veja-se o texto integral do comunicado aqui].

O DPA é um acordo pelo qual o Procurador, mediante acordo de um juiz, suspende o procedimento criminal quanto a determina situação em contrapartida do cumprimento de injunções negociadas [quanto à comparação entre o DPA nos EUA e UK, veja-se aqui].

A ideia ilusória


Ser um espaço pessoal e não de uma equipa, ser uma site privado e não o de um escritório, ser um local onde fica o que dá a trabalho a encontrar e é fruto, por vezes, de alguma reflexão, gera estes indesejáveis efeitos: hiatos de silêncio, o tumulto dos deveres a tornar ausente.
Sucede quando a profissão devora os dias e as noites, antes de o calor amolecer a resistência.
Se estivesse de férias diria que regressava depois de férias. Mas não estou. De algum modo julgo que há muito aboli a diferença, para sobreviver ao cansaço dos dias proclamados como de lazer.
Os que têm acompanhado esta presença terão notado, se à gentileza da leitura juntarem a bondade da memória, que amiúde se repete aqui o ritual de promessa esperançosa de continuidade e o da constatação frustrada da impossibilidade. No meio, defendida pelo pudor, fica o meu esforço para não desistir. 
Não é fácil. Trabalho e muito e tento que a vida se não resumo a trabalho. Em algum lugar falho: no que escrevo.
Num mundo de auto-promoção quem não se publicita é como se tivesse desaparecido numa esquina, ao não ser mais visto. Quem desaparece, esquece.
A minha questão, porém, não é ser lembrado. É a ideia ilusória mas reconfortante que o que aqui deixei possa ser útil a outros, nem que seja fazendo-os ir à fonte do saber, de onde eu me aproximei superficialmente.
Tentarei remediar. Não direi que prometo. Mas farei quanto puder para isso. Hoje o dia começou de madrugada, ontem acabou já a noite ia alta e era Domingo. Nessas horas solitárias fazemos balanços à vida e ao mundo como poderia ter sido.

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Fonte da imagem aqui

CEJ: psicologia judiciária

Prosseguindo o seu notável trabalho de publicações gratuitas on line, com propósitos de formação, o Centro de Estudos Judiciários, acaba de editar Psicologia Judiciária [descarregar aqui]. Coordenação de Edgar Lopes, desembargador. Ali se registam intervenções ocorridas sobre o tema no ano de 2107. 


Índice

-» Pedro Rodrigues Anjos, Conduta delituosa em estado de comoção violenta

-» Victor Amorim Rodrigues, Conduta delituosa em estado de comoção violenta

-» Rafael Martinez Cláudio, Os processos de tomada de decisão criminal numa perspectiva cognitiva 

-» Alexandra Anciães, Audição de arguidos e testemunhas

-» Rute Agulhas/Joana Alexandre, Audição da criança

-» Catarina Ribeiro, Fatores constitutivos da formação da convicção: contributos da Psicologia 

-» Anabela Marinho, Factores que podem influenciar o testemunho

-» Laura Alho, Psicologia do testemunho

-» Carlos Alberto Poiares, Psicologia do testemunho e das motivações ajurídicas do sentenciar 

-» Victor Amorim Rodrigues, Psicopatologia forense - Actividade pericial

-» Rui Abrunhosa Gonçalves, A perícia psicológica em adultos agressores sexuais e conjugais

Manuel da Costa Andrade


Palavras de José António Barreiros quando da atribuição àquele da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados, a 14 de Junho de 2018 


«Com pudor aceitei a honra de poder proferir estas palavras. A vida permitiu-me estar no momento em que a minha Ordem congratula duas figuras nacionais que mais respeito, uma delas o Senhor General António Ramalho Eanes, a quem a gratidão da Pátria não estará nunca à medida da dívida que a Nação para com ele contraiu, pela sua acção militar e política e pela excelência do seu exemplo moral, esteio em tempo de crise. Sem si, meu General, a democracia não teria resistido, consigo a honradez e a decência teriam tanta dificuldade em encontrarem referência que reconfortassem. Em júbilo está a minha alma, por estar consigo, nesta nossa casa. 

Uso da palavra para, em aclamação, nos felicitarmos, Senhor Doutor Manuel da Costa Andrade, ao ser-lhe hoje imposta, a Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados, «galardão atribuído a entidades ou a individualidades que tenham contribuído relevantemente, pela sua acção e mérito, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, identificando–se com os ideais da justiça, da defesa do acesso ao direito e construção do Estado de direito, ideais que norteiam a acção da Ordem dos Advogados» 

Enobrece-se a Ordem dos Advogados neste gesto de reconhecimento, simultaneamente de agradecimento. 

Reconhecemo-nos, todos, na sua obra, a qual tem formado gerações de alunos, impressionante obra escrita, esclarecimento e momento de reflexão, ensinamento permanente ela é, pela profundidade e actualidade. 

Os seus leitores seguem-no fielmente e assim estão consigo em permanência na linha da frente da actualidade jurídica, em tópicos tão diversos quanto os dos do Direito Penal Económico, logo ainda no conturbado ano de 1975, ainda então na configuração dos crimes de colarinho branco, um ano depois a ensaiar-se na criminologia, no tema da vítima, no surgente Direito das Contraordenações, no problema do consentimento e do acordo, no Direito Penal médico, sempre temas pioneiros, sempre assuntos sobre os quais teria de ter - e teve - ousadia intelectual, coragem cívica, resiliência moral, porque, não se tratando de mera teorização, ao escrever, correu o risco de se expor no combate pelas ideias. Não desertou, não se refugiou no conforto da hermenêutica, não quis o benefício da mera lição magistral. E tem prosseguido sem abrandar o ritmo, inesgotável energia. 

Mas não só no domínio do Direito Penal substantivo, onde as questões já são fracturantes, sim também no Direito Processual Penal, sempre enfrentando assuntos polémicos, as intercepções nas comunicações, as proibições de prova, liberdade de imprensa, a tutela da vida privada e da imagem, tanto, tanto mais, sempre onde está em causa a defesa do espírito constitucional contra a letra da lei, onde os direitos do cidadão carecem de defesa ante a comunidade e face aos poderes públicos e privados, para que nenhuma colectividade oprima o indivíduo, nenhuma cidadania suprima a pessoa, nenhum Direito haja fora do que for justo. 

Para si, o Direito Penal é, escreveu-o, «o santo e a senha idiossincráticos de um pensamento e de uma acção penais que não vêem razões para, em definitivo, desesperar do Homem». Assim, continuo, nos anos de chumbo que se aproximam, engrossem as fileiras dos que, do mesmo modo, pensam e por isso agem, militantes por um futuro em que a liberdade se preserve, em que não retorne o desprezo pela criatura, em que não triunfem os burocratas da repressão, robotizando a justiça em prol da sua estatística pessoal de produtividade, gerando leis em nome da sua ilusão de sociedade, suprimindo o que seria justo em nome do que parece eficaz. 

Textos límpidos os seus, surgidos de um caudal impressionante de referências, jurídicas, filosóficas, sociológicas, a situar o Direito no domínio da Cultura, a reconduzi-lo aos ingentes problemas sociais, ao situá-lo na sua dimensão humana. Escritos em que se joga o seu carácter e a sua personalidade, a sua cosmovisão. 

Muitos, logo na década de oitenta, deixou-os na revista da nossa Ordem, prestigiando-a. 

O Senhor Doutor Manuel da Costa Andrade chegou ao Direito vindo da Filosofia, estudos que interrompeu para cumprir em 1966 serviço militar. E é então que traça o que viria a ser o rumo definitivo da sua vida, inscrevendo-se na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Terminara o Liceu em Bragança com o mérito do melhor aluno do país. Inscrevera-se então no primeiro ano do curso de Filosofia da Faculdade de Letras. 

A sua magnífica inteligência colocou-a ao serviço dos que no Direito nos revemos. Discípulo de Eduardo Correia, honrou quem o ensinou levando mais longe a lição que dele recebera. 

Professor universitário toda a vida, por breve tempo deputado à Constituinte e deputado em subsequentes legislaturas, colaborador essencial em inúmeros projectos legislativos, do Código Penal de 1982 ao de Processo Penal de 1987, no texto inicial da Constituição, em duas revisões subsequentes, hoje Presidente do Tribunal Constitucional, lugar que, segundo as suas palavras «não cuidei, não procurei, não esperei, menos ainda solicitei». 

Professor sempre e de tal modo professor que – palavras suas - «desde a sua contratação como Assistente (1973), vem assumindo ininterruptamente o trabalho docente, não gozando de qualquer período de dispensa, nomeadamente por ocasião da preparação da dissertação de doutoramento ou posteriormente, a título de “licença sabática”, que nunca requereu.» 

Pela sua obra se evidencia a sua pessoa. Obra de humildade num tempo de exibição. Nela não se descortina a arrogância da afirmação autoritária, antes a firmeza da convicção formada em constante interrogação. Em tantos dos seus escritos está presente o caminho das pedras da construção, da monografia ao livro, da anotação ao comentário. 

Os pareceres que escreveu e os que firmou reconhecem-se como expressão de pensamento prévio, há nisso a honradez de ir ao concreto na sequência do que concluíra em abstracto. 

Num dos seus momentos de reflexão aludiu ao seu saber e à sua «esperança de saber», excelente frase porquanto enuncia a pessoa de quem falamos na incessante caminhada noturna, a fé no que trará o amanhecer. 

Há em si, permita-me esta nota pessoal, o equilíbrio entre a serenidade, a discrição e o espírito empreendedor. A intranquilidade fazedora tornou-se contenção e dignidade. 

O lugar que hoje ocupa no Tribunal Constitucional suscitar-lhe-á, estamos disso certos, sério problema de consciência, o da necessidade de uma jurisprudência que, mantendo o Tribunal na sua função excepcional de defesa da Lei Fundamental, não seja, pelo formalismo processualista, uma jurisprudência restritivamente defensiva, por inúmeros que sejam os recursos, os recorrentes a tentarem encontrar ali a instância de impugnação ordinária que lhes foi subtraída por um sistema que à justiça ponderada preferiu a celeridade processual. 

O desafio, respeitamo-lo, agora é outro: o dos limites da função, o peso institucional do cargo, e o que em si sedimentou toda uma vida de combate pelo Direito. 

Não é, pois, fim de carreira, sim, a continuação da mesma, em outro lugar, por outros meios. 


Meu Bastonário 

Entendeu Vossa Excelência que seria a minha voz aquela que pudesse aqui expressar o acto da atribuição desta medalha. Faço-o, qual arauto, com um único sentido, o de que a mim se juntem, em aclamação, todos quantos somos testemunhas deste acto de gratidão. Muito obrigado!»

Pessoas colectivas sem protecção jurídica


O artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [ver aqui], sobre o acesso ao Direito estatui que:

Artigo 7.º
Âmbito pessoal

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. 
2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. 
3 - As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica. 
4 - As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1. 
5 - A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.

O Tribunal Constitucional n.º 242/ 2018 [ver aqui] considerou ser inconstitucional com força obrigatória geral a «norma do artigo 7º, nº 3, Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa».

Curioso o voto de vencido do Conselheiro João Caupers: «Impressiona-me que entes constituídos com o (legítimo) propósito de ganhar dinheiro, por não o conseguirem fazer, sejam auxiliados com o dinheiro dos contribuintes naquilo que para uma pessoa singular resultará normalmente de uma infelicidade, mas que para elas decorrerá, muito provavelmente, de falta de capacidade empresarial, de deficiente avaliação de riscos ou de ignorância do mercado, nos litígios judiciais em que se vejam envolvidos no exercício da sua atividade. Afinal, os seus concorrentes mais eficientes e competentes não disfrutam de tal benesse, o que coloca mesmo problemas de igualdade.»

Revista do Ministério Público: n.º 153

Estão publicados na íntegra, no último número da Revista do Ministério Público os seguintes artigos com interesse jurídico-penal:

-» Américo Taipa de Carvalho: Recusa de médico: comentário actualizado ao artigo 284.º do Código Penal [aqui]
-» Carlos Casimiro Nunes: O Ministério Público na prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo [aqui]

-» Duarte Alberto Rodrigues Hunes: O crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos [aqui]

Segurança no ciberespaço: proposta de lei na AR

Está agendada para discussão e votação na próxima sessão do dia 15 de Junho a proposta de lei n.º 118/XIII-3ª, que estabelece o regime de segurança no ciberespaço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directa UE2016/1148. O texto da proposta e os documentos que compõem o processo legislativo podem sr encontrados aqui.

Acórdão de 28.02.2018 [proferido no processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1] da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, enfim publicado na dgsi [a publicação dos acórdãos deste Tribunal continuam a registar, no que à sua publicação respeita, um incompreensível atraso] determinou:

«I - O prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena (n.º 2 do art. 122.º do CP).
II - Não é defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na la. d) do art. 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão). Meter no mesmo caldeirão, da citada al. d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (art. 50.º, n.º 5, do CP – prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do art. 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa. Na al. d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas als. anteriores.
III - A partir do momento em que a pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) é revogada, através de decisão transitada, estamos perante uma pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das als. do art. 122.º, n.º 1, do CP.
IV - Durante o prazo da pena de suspensão (pode ir de 1 a 5 anos), o decurso da prescrição fica suspenso. Só começa a correr com o trânsito da decisão que aplicar a pena (n.º 2 do art. 122.º do CP). O ponto fulcral a atender é o do momento do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.»

Exposição: condenados à pena de morte

Estará patente de 20 de abril a 1 de julho de 2018, no Palácio Foz, na Praça dos Restauradores, em Lisboa, a Exposição "Condemnados à Pena Última, 150 Anos da Abolição da Pena de Morte", organizada pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça com a colaboração da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e apoio da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.