Como noticial o blog «Verbo Jurídico»: «Como pode ser constatado, nomeadamente por via da consulta à base de dados de jurisprudência do STJ no sítio do ITIJ, à excepção dos acórdãos de um Juiz Conselheiro, nenhum aresto das secções criminais do STJ ali deu entrada desde Julho de 2005». Segundo ali se noticia há uma razão para o facto: «os Juízes Conselheiros do STJ, das secções criminais, cansados de serem rotulados com tantos «privilégios» - decidiram deixar de sumariar e preparar os textos respectivos para ingresso naquela base e subsequente aproveitamento pelo Ministério da Justiça de trabalho alheio produzido de graça e nas horas de lazer dos respectivos autores». Eis a situação: acabou o Boletim do Ministério da Justiça, alguns acórdãos surgem em blogs privados, a louvável «Colectânea de Jurisprudência» é fruto de uma associação profissional, «os «sites» públicos estão à míngua de informação sobre jurisprudencial. Qualquer dia advoga-se, promove-se e julga-se às cegas: o que os tribunais decidem passa a ser um segredo bem guardado.
Apresentação
O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.
José António Barreiros
Abuso sexual com adolescentes, em livro
No dia 17 de Fevereiro de 2006, às 15 horas, na Sala de Convívio do Centro de Estudos Judiciários, realiza-se a apresentação pública do livro «Crimes Sexuais com Adolescentes. Particularidades dos artigos 174 e 175 do Código Penal», de que é autora a Dra. Maria do Carmo Silva Dias, juiz de direito, mestre em ciências jurídico-criminais e docente do Centro de Estudos Judiciários. O livro, publicado pela Almedina, é apresentado pelo Professor Doutor Manuel da Costa Andrade.
Advogado para PGR?
Um futuro PGR, quando tiver de ser escolhido, não deve ser um advogado, tem de ser um procurador. Ele é o vértice do Ministério Público. A política de camas separadas ainda é um grande princípio. Quando se não vive em comunhão de habitação, é higiénico não haver comunhão de leito.
Sonetos frios
Eu tinha dezanove anos e escrevia num jornal chamado «Comércio do Funchal». E por ter dezanove anos dei comigo, atrevido, a fazer um artigo para aquele aguerrido jornalinho sobre «A Justiça dos Pobres», a propósito do que se chamava então a «assistência judiciária». E não é que, por sugestão do advogado Ângelo de Almeida Ribeiro, fui para isso entrevistar o então desembargador Hernâni de Lencastre! Eu tinha dezanove anos e já entristecido com o que adivinhava ser o Direito, fiquei comovido pela grandeza sensível daquela alma, que me recebeu na sua casa, afável e disponível. Agora, morreu o advogado, morreu o juiz, eu já não tenho dezanove anos. O artigo lá anda amarelecido entre os caixotes dos meus papéis velhos, os que já nem leio. E não é que hoje, ao vadiar pelo Chiado, eu vi um livro de sonetos chamado «Reassumida Memória»!. Escreveu-o Hernâni de Lencastre. Dentro, alguém, guardou um recorte de jornal, com a notícia sobre a morte do seu autor. Estava ali tudo, numa banca de alfarrábios: o que fui, o que vi, o que já não volta, sonetos frios de uma memória reassumida, na forma de um poeta que era juiz.
Eu e o outro
«Ao ser julgado por homicídio, você decide defender-se a si próprio. Alega não ser o assassino; o assassino é outra pessoa. O juiz pede-lhe que apresente provas. Tem fotografias de um intruso com bigode? Não é verdade que as suas impressões digitais coincidem com as da arma do crime? Pode provar que o assassino é esquerdino? Você responde "não". A sua defesa será muito diferente. Eis os seus argumentos conclusivos: Concedo que o assassino é dextro, tal como eu, tem as mesmas impressões digitais que as minhas e tem o rosto barbeado, como eu. Inclusive, assemelha-se exactamente a mim nas fotografias das câmaras de vigilância apresentadas pela defesa. Não, não tenho um irmão gémeo. Na verdade, admito lembrar-me de haver cometido o crime! Mas o assassino e eu não somos a mesma pessoa, uma vez que sofri mudanças». O problema, que é o da identidade pessoal, vem num livro de Theodor Sider, de que o site «Crítica na rede» faz a recensão. A «Crítica» é uma revista de filosofia, gratuita como muito do que voga no ciber-espaço, mas que pede ajuda para poder continuar a voar.
Souto Mouto e a operação Excel
Hoje diria o que escrevi aqui, a propósito dos acontecimentos de ontem. Mais nada.
Reiteração e maus tratos
Estabelecendo uma linha de distinção entre o crime de maus tratos e o de ofensa à integridade física, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 7060/05 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que «I – O crime de “maus tratos” a que se refere o art. 152.º do Código Penal pressupõe, necessariamente, alguma reiteração das respectivas condutas típicas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade; II – Está, por isso, excluída a possibilidade de preenchimento daquele tipo penal, sendo antes de integrar a respectiva conduta tão só no crime de ofensa à integridade física, se apenas se prova a existência de um único acto de violência física. III – É de enquadrar normativamente no crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP (e não no crime de ofensa grave, do art. 144.º/b) e/ou c) do mesmo código), a ofensa corporal de que resulte a fractura da extremiodade distal do rádio esquerdo e, como sua consequência directa e necessária, um período de 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como a perda de “alguns graus de mobilidade ao nível do punho esquerdo”, ainda que “de carácter definitivo”».
A vida no planeta
Numa lógica exasperante de defesa ecológica o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [2514/05 3ª Secção, relatora Isabel Duarte], proferido em matéria de contra-ordenação, sentenciou que «(...) a rejeição de águas residuais de vacaria para uma linha de água afluente do Tejo envolve sério perigo de afectação deste recurso natural, bem este que tem ser preservado e defendido se se pretende o nosso bem estar e, em último caso, a própria manutenção da vida no planeta».
Indeferimento irrecorrível de actos de instrução
Tem sido polémico o artigo 291º do CPP quando permite ao JIC indeferir de modo irrecorrível, os actos de instrução, nomeadamente se requeridos pelos arguidos. A Relação de Lisboa, por despacho de 09.01.06 [processo 11574/05 1ª Secção, desembargador Vasques Diniz], estatuiu a propósito que «1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional. 2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução. 3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuias - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão».
A polícia de tanga
Um dirigente sindical, no caso da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal, veio dizer que na Judiciária só há dinheiro até Julho e que, depois disso, fecham as portas! Uma pessoa lê e anima-se; pois ainda bem que avisam que é para os bandidos se organizarem melhor lá para o Verão, com a polícia, pelintra, trancada por dentro, envergonhada de tanto calote e sem coragem de exibir mais a sua miséria. Mas há uma política melhor que no Governo se aplica em relação a algumas empresas públicas falidas: privatizam-se!. Acho que a «bófia», bem vendida, ainda dava um encaixe de uns milhões. Pelo menos ali o quarteirão da Gomes Freire podia dar um «hotel de charme», como está na moda, e a Escola no Barro um estalagem de turismo rural.
Foram-se!
Pois é, não tinha notado, mas razão tem o verbojuridico: os tribunais não são órgãos de soberania. Mas o Ministério tinha prometido: desmaterializaram-se, pela certa.
A PJ e as escutas
«A Polícia Judiciária (PJ) revelou hoje ter efectuado uma média anual de oito mil escutas telefónicas entre 2003 e 2005, assegurando que aquelas operações são utilizadas apenas como "último meio de investigação"». Dois comentários na forma de três perguntas: (i) quantas escutas fazem os outros orgãos de polícia criminal, pois muito menos falados, também as fazem e porque não divulgam eles os seus números? (ii) como sabe a polícia, com este grau de certeza absoluta, que elas são «o último meio de investigação» quando muitas vezes não controla o processo em que são ordenadas e bem sabe que, em relação a certos processos, são o principal meio de investigação? (iii) quanto custaram ao orçamento da polícia [ou ao de quem as paga] essas escutas telefónicas, já que em matéria de investigação criminal, poucos se perguntam o quanto custa?
Pequena instância criminal: um novo blog
Ora seja bem aparecido! É o blog sobre as grandes questões da pequena instância criminal. «Visa-se, com este blog, fomentar o debate das questões judiciárias que surgem no âmbito dos Tribunais de Pequena Instância Criminal», diz-se no seu post inicial. Veja-se aqui.
Tocata e fuga: a liberdade condicional
Segundo o Acórdão do STJ n.º 3/2006 [DR, II-A, de 09.01.06] «nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».
Portal da Justiça
Parabéns a quem no Ministério de Justiça fez o Portal da Justiça. É leve, funcional e apetece consultar.
O mesmo e do mesmo
Vejam lá se eu percebi agora o que queria dizer o autor da «solta» que veio no «Expresso» de ontem, sobre o controlo das escutas telefónicas! De acordo com a minha memória, em 10.02.05 vinha no blog «Direitos» este momento: «Daniel Sanches vem, no Público, defender que o SIS deveria ter a possibilidade de proceder a escutas telefónicas. Mais? Já não chegam as que temos no pressuposto ingénuo que são só as que temos? Há, de facto, um problema sério em Portugal: o que resulta da articulação, ou da falta dela, entre as diversas estruturas policiais, todas gerindo um manancial de dados que, parece, ninguém consegue controlar, e as estruturas vocacionadas para a recolha e tratamento das informações, aqui no sentido de intelligence. Aí é que, para além de um expressivo consenso político, se torna necessário um verdadeiro empenho governativo».
Estamos a falar do mesmo assunto e da mesma pessoa? Ou sou eu que já ando a tresler?
Ainda as escutas, sempre as escutas
Uma pálida ironia a propósito das escutas telefónicas deu origem a comentários respeitáveis, que me fazem pensar que a questão subiu de tom. Para que se não perpetue uma polémica sobre meras palavras e eu nela seja tido como pensando o que não penso, eis o que [certa ou erradamente] tenho como conclusão quanto a esta matéria, fruto de ter participado na feitura da lei processual penal, tê-la visto aplicar e ter já sofrido na pele os seus efeitos:
1.º As escutas são um meio de obtenção da prova e por isso deve o escutado ser confrontado com elas em audiência, para que as explique e esclareça, em declarações ou depoimento, consoante o caso, pelo que não concordo que valha a mera audição ou leitura em audiência de excertos, quantas vezes desgarrados, do material escutado [ou muitas vezes nem isso] e tal possa se usado como «prova».
2.º As escutas são um meio excepcional de obter a prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente porque motivo não pode ser feita a prova de outro modo e o juiz que as decide deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda de investigação.
3.º Sistema que permite um relevante poder a quem o detém, em função da natureza do material escutado, deve ser implementado um sistema nacional de controlo judicial que permita saber quais as escutas que estão a ser feitas [número de telefone, data de início e termo, processo em que foram determinadas, quem (nomimalmente) as requereu e ordenou e quem (nominalmente) as executou, identidade do escutado], tudo acessível pelos interessados [sujeitos processuais] logo que termine o segredo de justiça ou, independente disso, em casos tipificados em que haja razão legítima para o saber, para que não haja quem [magistrado ou OPC], através das escutas, obtenha informações sobre a vida política, financeira do país ou privada dos cidadãos sem que se saiba quem foi, como, porquê e para quê [para já não perguntarmos para onde vão futuramente essas pessoas e que uso dão a essa informação privilegiada] .
4.º Deve ser fixado legalmente um prazo estrito e curto durante o qual a escuta pode ser efectuada, para que não suceda haver escutas que duram meses, num sistema de pesca à linha que é uma autêntica devassa geral à vida das pessoas e exercício de «voyeurismo» abusivo.
5.º As escutas são um meio oral por excelência em que conta o dito e o modo como é dito e, por isso, autorizadas as intercepções por juiz, deve ser gravado tudo o que for escutado, sem selecção nem transcrição e cabe aos sujeitos processuais, sob o controlo de um juiz, requererem a audição do que tiverem por relevante para o caso, tendo o juiz meios oficiosos de suprir a iniciativa dos sujeitos, determinando a audição de mais excertos do que os requeridos, para que se ponha termo ao problema da selecção arbitrária e da contextualização.
6.º Deve ser controlado judicialmente, através de assessoria técnica especializada, o funcionamento do sistema de gravação pelos OPCS, do material escutado e a sua utilização como informação policial de referência, pois que o uso de tal material independentemente da ordem judicial de destruição, transforma as polícias em causa em polícias de informações, sendo certo que já foi reconhecido que em muitos casos o sistema Paragon mantém registos de escutas sobre as quais foi emitida ordem judicial de destruição e sendo certo que há duplicados [incontrolados] de CDS's atinentes a escutas sobre as quais incidiu ordem de destruição.
7.º Deve ser elaborado pela Assembleia da República, com a audição das entidades intervenientes [incluindo as operadoras] um livro branco sobre as escutas telefónicas, de que resulte uma visão objectiva da extensão e do modo como elas se processam, para que o assunto passe da retórica argumentativa em que se move [com arroubos de corporativismo e de ideologia] para o terreno seguro da constatação dos factos.
Como muito disto não é lei, legisle-se. Se for asneira, rasgue-se.
P. S. Todos falamos nas escutas da PJ. Mas uma pergunta que mostra que andamos a tentar equivocar-nos uns aos outros: mas é só a PJ quem escuta?
Falta de juízo
A revista era daquelas, pois que encadernadas a carneira, são úteis para dar um toque de classe aos hotéis de charme. No caso tratava-se da «Ilustração Portuguesa», a do primeiro semestre de 1910, saída com República a dois passos. Com fotografia alusiva, noticiava o grande comício na Avenida Rainha Dona Amélia contra o Juízo de Instrução Criminal. Nada diz hoje faz sentido. A Avenida chama-se actualmente de Almirante Reis, precisamente por ter triunfado a República. O Juízo foi extinto, por decreto, logo a seguir ao 5 de Outubro. Era um órgão de repressão política, capitaneado por um juiz com alma de polícia ou por um polícia fardado de juiz, como queiram, o célebre Veiga. Aquilino Ribeiro dá dele um retrato notável no seu livro auto-biográfico «Um escritor confessa-se». Aquilino foi submetido ao Veiga por ter sido apanhado a fazer bombas. Acabou o juízo, mas quem tenha vontade de fazer bombas, isso é o que nenhum decreto consegue evitar.
A solução certa
O Direito, não é o modo de se encontrar a solução legal que existe, é muitas vezes a forma de evitar a solução legal que se não quer. A ideia de que ele está, o Direito, abstracto e geral, certo e inevitável, torna-o parecido com a própria morte. E nisso, a ingenuidade quanto ao que é a solução legal é de morrer, sim, mas a rir.
Palavra de escuteiro
Há um procurador importante do Ministério Público que veio dizer para a imprensa que há «descontrolo nas escutas». Vem no «Expresso» de hoje. Os advogados andam a dizer o mesmo, há anos. A eles, porém, ninguém os escutou, salvo ao telefone, claro. Ora vão todos apanhar ar, porque hoje é sábado!
Salário mínimo: é só ir ali ao lado
Graças ao Correio Jurídico da Ordem dos Advogados, ficamos a saber que por «Real Decreto núm. 1613/2005, de 30 de diciembre [BOE. - N. 313 (31/12/2005), p.43321 – 43323, http://www.boe.es/]:
“Artículo 1. Cuantía del salario mínimo interprofesional. El salario mínimo para cualesquiera actividades en la agricultura, en la industria y en los servicios, sin distinción de sexo ni edad de los trabajadores, queda fijado en 18,03 euros/día o 540,90 euros/mes, según que el salario esté fijado por días o por meses. (…)”.»
“Artículo 1. Cuantía del salario mínimo interprofesional. El salario mínimo para cualesquiera actividades en la agricultura, en la industria y en los servicios, sin distinción de sexo ni edad de los trabajadores, queda fijado en 18,03 euros/día o 540,90 euros/mes, según que el salario esté fijado por días o por meses. (…)”.»
Advogados no TEDH
No próximo dia 26 de Janeiro, às 18:00 horas, realiza-se no Salão Nobre da OA a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. Esta conferência terá como orador o Juiz Conselheiro Dr. Irineu Cabral Barreto, que exerce actualmente as funções de Juíz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Conferência terá um período de debate e será encerrada pelo Bastonário Dr. Rogério Alves.
Responda quem souber!
Uma vez que hoje voltámos ao trabalho: se um particular tivesse instalado os seus serviços nas salinhas onde está albergado o Tribunal Criminal de Lisboa, com aquele pé direito que roça a cabeça dos mais altos e aquele atropelo de gente a trabalhar em cima uns dos outros, não lhe caíam em cima e com razão as várias Inspecções que por aí actuam?
Palavras para quê, é um artista português
«É do sexo masculino, tem entre 36 e 45 anos, é casado, não tem antecedentes criminais, trabalha sob a tutela do Ministério da Administração Interna e presta serviço na GNR, no distrito de Lisboa. Este é o perfil do corrupto português, traçado num estudo inédito do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). ao qual o CM teve acesso». Fantástico! Espantosamente fantástico!
Roubo para satisfazer adrenalina confessa
Um acórdão da Relação de Lisboa [8425/05 9ª Secção], decidou sobre esta questão: «I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas». Nunca tinha visto uma tal motivação da acção do agente nos crimes contra o património, mas há que aprender até morrer!
Suspensão provisória, requerida pelo arguido
Proferido embora no quadro de um processo sumário e por nos parecer traduzir um princípio geral, consideremos que o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 8597/05 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que o pedido de suspensão provisória do processo pode ser requerido pelo próprio arguido, ao MP, para que a decida, obtida a concordância do JIC.
Veja-se o sumário do aresto em causa, na íntegra:
«I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação; II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente. III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário; IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP)».
Salário muito mínimo
Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.
Curso sobre terrorismo (s)
Os interessados no «Curso de Formação "Terrorismo e Terrorismos. As Novas Ameaças Globais"», saibam que ele é já a 9 de Janeiro de 2006, prolongando-se até a 2 de Fevereiro de 2006, pelas 17h30, na Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa. Quem quiser saber mais, leia aqui.
A criminalidade global
O autor do blog jurídico «O meu monte» aproveitou as férias judiciai para ler «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário», de Faria e Costa. Vem na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», para quem ainda for a tempo, pois as férias estão a acabar.
CEJ: tráfico de pessoas, para magistrados?
Com a colaboração da APAV, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao «tráfico de pessoas». Destinando-se à formação complementar de magistrados, a iniciativa parece limitada aos mesmos, não se prevendo a assîstência de outros juristas, o que é pena.Ou estarei enganado?
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