Apresentação
O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.
José António Barreiros
CPP: ajustamentos pontuais e contados
«Vai ser criada uma Comissão para introduzir alterações no Código de Processo Penal, matéria a que atribuímos muita importância. É intenção do Governo proceder a ajustamentos pontuais em casos contados, como seja o de validar as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo, verificadas certas condições, nomeadamente a de o arguido estar devidamente assistido por advogado, de modo a que possam ser utilizadas na fase de julgamento». Disse a ministra da Justiça. Sublinhado nosso. Entre a «muita importância» e a noção de «ajustamentos pontuais em casos contados», algo haverá que equilibre a aparente contradição. Aguardemos.
Quando um jurista se vê grego...
Hoje é Domingo e por isso uma pessoa pode intervalar do sério sem que seja pecado. A Grécia passou para a ordem do dia. Talvez por isso me permita esta citação de um blog jurídico grego: «Με τις διατάξεις του άρθρου 973 ΚΠολΔ ρυθμίζεται, παράλληλα με τη συνέχιση της διαδικασίας του πλειστηριασμού από τον ίδιο τον επισπεύδοντα σε περίπτωση ματαιώσεως ή μη διενέργειάς του για οποιονδήποτε λόγο κατά την ορισθείσα ημέρα, η υποκατάσταση άλλου δα (...)». Para os que queiram escapar à tradição romanística ou à invasão germânica e pretendam mais detalhes, veja aqui.
Recursos penais: aviso à navegação!
Há coisas que ainda hoje têm capacidade de me surpreender. Que tenha sido necessário clarificar jurisprudencialmente [despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Desembargador Sousa Pinto, publicado aqui] que «a interpretação dos artºs 380º e 411º, nº1 do CPP, efectuada à luz da CRP, e os princípios da segurança jurídica e do efectivo direito ao recurso, impõe a conclusão que, no âmbito do processo penal, o prazo para a interposição do recurso se conta a partir da notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de correcção (efectuado ao abrigo do estatuído no artº 380º do CPP)», mostra que existirá quem entenda que, pedida a correcção de uma sentença, e tendo sido esta desatendida, a consequência para o recorrente seria puni-lo com a preclusão do direito [constitucional, diga-se] ao recurso.
Isto é, de facto, navegar na Justiça por um mar de baixios, em risco de naufrágio permanente...
P. S. O site de onde retiro esta informação lembra que «em sentido concordante com a decisão é citado o Ac. Tribunal Constitucional nº16/2010, de 12-01-2010, acessível aqui». Quer dizer que já teve de haver intervenção ao nível do próprio Tribunal Constitucional para salvar os recorrentes deste modo de lhes rejeitar os recursos.
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