Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Actualização

Enigmáticas razões técnicas impediram o acesso a este «blog» e, por isso, a sua actualização. Aos nossos leitores, o pedido de desculpas.
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Direito rústico

Chama-se «De lege agraria nova». É um blog associado à Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação. Abre com uma citação de Cícero: Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero.De officiis, I.150 - 152.
Pode ler-se em http://delegeagraria.blogspot.com
Verdes são os campos!

Corupção: a PJ recomenda

Em matéria de corrupção, e no domínio da sua intervenção preventiva, a PJ divulgou um conjunto de recomendações, primacialmente enderçadas aos agentes públicos. A lêr [formato PDF] em http://www.policiajudiciaria.pt/htm/eventos/pjrecomenda.pdf

Assistente em abuso de confiança social

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com foi proferido pelo em 16.02.05 um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 1579/04, relator Silva Flor] segundo o qual: «Em processo por crime de abuso de confiança social, previsto e punido no art. 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente»

Taxa de justiça por assistente: falta

Segundo informa o http://granosallis.blogspot.com: foi proferido em 16.02.05 pelo STJ um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 242/04, relator Henriques Gaspar] segundo o qual: «No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), no caso de não pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de igual montante».

Anulação e repetição de julgamento: que juiz?

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 10248/03 3ª Secção, relatora Isabel Duarte] determinou que: I - Anulando a Relação acórdão da 1.ª instância por falta de exame critico das provas, com o esclarecimento de que essa nulidade deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, não pode neste, uma vez devolvido o processo à 1.ª instância , determina-se a distribuição do processo para repetição do julgamento com o fundamento de o juiz que tinha elaborado o acórdão anulado se encontrar em comissão de serviço, o que configuraria um desaforamento, pois que se deve recorrer, neste caso, ao regime legal de substituição dos juízes que compõem esse Tribunal colectivo. II - Somente em caso de reenvio de processo para novo julgamento teria de haver lugar a redistribuição (art.º 426º e 426º A do C.P.P.).

Identificação dos arguidos pela TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] estatuiu que: «(...) Nos processos por crimes de difamação através da televisão não pode esquecer-se que a comunicação social é o mais eficaz veículo de formação da opinião pública, devendo, por isso, impôr-se aos jornalistas a obtenção de prévia autorização dos arguidos para a divulgação da sua identidade a fim de garantir que as notícias sobre casos em investigação criminal não contendam com os seus direitos e, em especial, com a presunção de inocência.

Responsabilidade penal do director de TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] definiu que: «I - A lei atribui ao director de um canal televisivo ou a quem o substitua o dever de orientar, superintender e determinar o conteúdo das emissões que possam constituir crime, não sendo necessário, para a sua punição, a prova de que conhecia o teor difamatório do que foi transmitido - art.º 27º e 60º da L. n.º 31-A/98 de 14/7. II - Trata-se de verdadeira responsabilidade subjectiva por omissão do dever de orientação e de supervisão, e não, de responsabilidade objectiva, já que a lei lhe impõe um dever de conhecimento antecipado do que for publicado em ordem a poder impedir a divulgação do que for susceptível de gerar responsabilidade civil ou criminal (...)».

Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología

Graças ao blog Ciberjus [http://ciberjus.blogspot.com/] ficámos a conhecer a «Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología» [http://criminet.ugr.es/recpc/], editada em língua castelhana e de cujo último número, o 7, referente ao corrente ano, constam os seguintes artigos:
07-01 Díez Ripollés, "Soc. riesgo y seg. ciudadana: debate desenfocado"
07-02 Luis Gracia, "Consideraciones críticas sobre el DP del enemigo"
07-03 Manuel J. Arias, "La circunstancia agravante de alevosía".

Um ponto de ordem à mesa!

O «Patologia Social» tenta ser um «blog» profissional dedicado às questões de natureza jurídico-penal em sentido amplo.
Seguimos os seguintes critérios (i) abstemo-nos de mencionar referências oriundas da imprensa, não por falta de respeito à comunicação social ou ao discurso que através dela se propicia, mas por nos parecer que a natureza da narrativa mediática, no que isso implica de simplificação retórica do tema e dos argumentos e de enfâse adversarial e vocativa do estilo, se coadnunam pouco com os objectivos que visamos aqui prosseguir (ii) tentamos situar as nossas menções a «sites» e «blogs» essencialmente jurídicos, e restringir as citações a temáticas jurídicas quando oriundas de «blogs» que não tenham primacialmente esta natureza.
Em suma: trata-se, no que a este diz respeito, de um «blog» com pretensões informativas, e de sistematização do conhecimento. No que se refere a comentários, procuro colocá-los como tal, mesmo aqueles de que sou autor, reservando os «posts» para a difusão da informação o mais enxuta e desapaixonada possível.
Finalmente nada disto que agora digo significa crítica aos «blogs» que são diferentes e dos quais sou, aliás, leitor assíduo: é só para dizer como é que nós somos aqui, sem nos julgarmos sequer melhores do que os outros, ou mais virtuosos.
P. S. : o autor deste «blog» assina um outro, chamado «A Revolta das Palavras», no qual se exprime - se me permitem a expressão - o seu «alter ego», aquele que se exaspera com o conformismo bem comportado deste que está agora aqui.