Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Rejeição de recurso penal por razão substancial

Ante o elevado número de recursos pendentes nos tribunais, os critérios de rejeição preliminar dos mesmos estão na ordem do dia. Interessante, por isso, o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.05 [proferido no processo n.º 2904/05 9ª Secção, relator Almeida Cabral], que enunciou a este propósito a questão da rejeição formal e da rejeição substancial, decidindo a propósito da primeira o seguinte: «I- Os tribunais superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, assente na sua manifesta improcedência, em duas vertentes:- formal e substantiva. II- A improcedência formal manifesta reside na violação ou preterição dos requisitos enunciados nos n.s 2 e 3 do artº 412º CPP (as especificações de facto e de direito), esgotado que esteja o aperfeiçoamento, ou a verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão (irrecorribilidade, intempestividade, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação); esta, a material ou substantiva, materializa-se na “manifesta improcedência” (420º, n. 1, 1ª parte do CPP), a qual pressupõe a apreciação de mérito. III- Porque as conclusões de recurso não satisfaziam os requisitos legais (extensas, prolixas) – artº 412º CPP - foram os recorrentes convidados a apresentar novas conclusões que cumprissem as exigências legais, sob pena de rejeição. IV- Depois do convite para aqueles efeitos, deve o recurso ser rejeitado, se não for cumprido o determinado ou o recorrente apresentar as novas conclusões, mas ainda sem que satisfaçam a exigência da lei (artºs 412º, 414º, n. 2, parte final e 420º, n.1 do CPP. V- Termos em que se decide rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos, porque, apesar de notificados para apresentarem novas conclusões, os arguidos não deram cumprimento à lei». Questão interessante é a que consiste em saber quais seriam os critérios determinantes da rejeição preliminar substancial de um recurso penal.

A obra recomeça

Um blog deverá ficar à mercê das contingências da vida pessoal de quem o escreve?. Talvez não, pelo respeito devido aos leitores, talvez sim, precisamente por ser um espaço de liberdade pessoal e não um serviço obrigatório. Nesta dúvida, uma coisa é certa: há muito que eu deveria ter voltado aqui, para me ir actualizando sobre o que se passa no mundo do Direito Criminal, e sistematizando isso mesmo, em benefício de quem me pudesse ler. Mas, enfim, sem ironia, «é hoje!». Reconstruído, enfim, o autor, ei-lo de novo na obra. Não terá um bom motivo para ter estado ausente, mas tem pelo menos uma boa desculpa. A simpatia dos leitores, se não der para perdoar, que dê ao menos para compreender.

Irrecorribilidade da pronúncia

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/05 [proferido no processo n.º 741/01 e publicado no Diário da República, II, de 06.04.05 decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanhe tal acusação.

Suotempore: um «blog» novo

O «blog» é novo e muito interessante. É animado por um jovem advogado de 29 anos, de cujo nome ele publica as iniciais que são curiosamente MP. Chama-se http://suotempore.blogspot.com/. E dele com a devida vénia permitimo-nos citar este curioso apontamento a propósito do relacionamento entre a matemática e o Direito. O autor é Rudolf von Jhering (1818-1982) deixou dois escritos sobre a posse que marcaram duas épocas diferentes da sua vida: na juventude, o Direito da Posse, e na maturidade, a Vontade Prossecutória. Assim, apresenta uma fórmula para a Posse: Pela orientação subjectivista: x = a + c + a ;y = a + c. Pela orientação objectivista: x = a + c;y = a + c - n, sendo: x, a posse; y, a detenção; c, o corpus; a, o animus; a, o plus de vontade, n, o factor legal que, na teoria objectiva, retira, à posse a sua característica possessória, reconduzindo-a a mera detenção.

Recurso de revisão: factos novos

O Acórdão do STJ de 31.03.05 [proferido no processo n.º 3198/04-5, relator Rodrigues da Costa, editado no sempre actual http://granosalis.blogspot.com] sentenciou que: «1 - No recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando-se novos factos ou novos meios de prova, estes têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).2 - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves . Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.3 - Segundo jurisprudência pacífica do STJ, os factos são novos, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.4 - Não interessa tanto, a nível do juízo rescindente, avaliar a prova produzida com o rigor que se exige num julgamento para se darem como provados certos factos e não provados outros. Basta que os factos novos sejam de molde a criar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Se eles podem ou não levar à absolvição do arguido, é coisa que se tem de ver no juízo rescisório, depois de produzida toda a prova.5 - As restrições constantes do art. 453.º, n.º 2 do CPP quanto à aceitação de novas testemunhas têm de ser vistas, não como um pura exigência formal, mas no contexto do próprio processo em que foi proferida a decisão a rever, segundo as regras da experiência e mesmo levando em conta certos contextos específicos, como o contexto social e cultural, sempre na mira de que o recurso extraordinário de revisão se enquadra numa garantia de defesa, embora de ultima ratio».

Notícias mortas na Medicina Legal

O «site» do Instituto de Medicina Legal (IML) [http://www.inml.mj.pt/noticias.htm] anuncia na sua secção dedicada às notícias que se supunham futuras o seguinte: «Vai decorrer no Porto, nos dias 12 e 13 de Novembro de 2004, o III Congresso Nacional de Medicina Legal, cujo programa em breve pode ser consultado». Em 2004 note-se!

Relação do Porto: no pasa nada?

A última notícia que o «site» do Tribunal da Relação do Porto edita é de 17.01.2005: o discurso da Juiz-Presidente dos Juízos de Execução do Porto. No pasa nada?

Relação de Lisboa: fechada (a página) para remodelação

«Página em remodelação», eis o que se lê quando se tenta aceder à página do Tribunal da Relação de Lisboa em http://www.trl.pt/. Até quando, podem fazer o favor de dizer? Ao menos na antiga RTP ainda havia o «Pedimos desculpa por esta interrupção. O programa segue dentro de momentos».

Arma perigosa ou à queima-roupa?

O Acórdão do STJ de 10.03.05 [proferido no processo n.º 4043/04, relator Santos Carvalho, agora publicado no site http://www.stj.pt/] definiu que «O facto da arma ter sido usada "à queima-roupa" é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna particularmente perigosa».

Poderes cognitivos do STJ: a uma só voz!

O Acórdão do STJ de 17.03.05 [proferido no processo n.º 371/01, relator Simas Santos] consignou que: «3 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, não podendo o recorrente suscitar essa questão perante aquele Tribunal designadamente se a 2.ª Instância já se pronunciou».