Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




E não se poderá recuperá-lo?

Nem de propósito. Tinha eu escrito o «post» sobre a amnistia geral e o risco de um sistema de «desmaterialização» quando me chega por email um anúncio de uma empresa especialista em recuperação de dados, que rezava assim: «não há sistemas absolutamente seguros porque os mais sofisticados já falharam. O desastre informático pode bater-lhe à porta e vir a perder dados importantes. Se tal acontecer vai sentir o que é bom ter uma longa experiência do seu lado». Lembrei-me de lhes recomendar que contactem os tribunais superiores, pois com este ministro, em breve vão ter muitos clientes!

Corta!

Nem sei se alguém notou, mas férias é tema que eu não trato aqui. Mas porque, como na anedota, «é hoje, é hoje!» que o assunto sobe ao Parlamento, não resisto. É que, ou alguém se enganou nas contas ou o mesmo ministro que começou por ameaçar cortar um mês de férias aos tribunais agora já vai numa de cortar apenas uma semana! No meio disto tudo e do cortejo de absurdos que se lhe seguiu, lembrei-me da carta do Eça de Queirós ao Exmo. Senhor Pinto Coelho, digno director da Companhia das Águas de Lisboa e digno membro do Partido Legitimista, quando aquela lhe cortou o precioso líquido: «Eu não peço indemnização pela perda que estou sofrendo, eu não peço contas eu não peço explicações, eu chego a nem sequer pedir água! Não quero pôr a Companhia em dificuldades, não quero causar-lhe desgostos, nem prejuízos! Quero apenas esta pequena desafronta, bem simples e bem razoável perante o direito e a justiça distributiva: quero cortar uma coisa a V. Ex.ª ! Rogo-lhe, Exmo. Senhor, a especial fineza de me dizer imediatamente, peremptoriamente, sem evasivas, nem tergiversações, qual é a coisa que, no mais santo uso do meu pleno direito, eu posso cortar a V. Ex.ª».

Não é a Tass, é o tá-se

Ainda a propósito da desmaterialização, li isto num jornal: «A prioridade vai ser atribuída à digitalização dos recursos interpostos para os tribunais superiores. Com a aplicação desta medida, os juízes desembargadores passam a poder trabalhar em casa num computador, em vez de terem de transportar com eles os grossos volumes dos processos». Desculpem-me mas não consigo levar nada disto a sério! Li e lembrei-me do Raul Solnado: «está-se mêmo a vêr, num tá-se?».

A casa mortuária

«Nunca faças uma pergunta sem saber qual a resposta que te espera»! Esta uma máxima que devia ser ensinada a quem vai para a barra do tribunal. É que muitos dos contra-interrogatórios que por aí se vêem, pretensamente homicidas, são autenticamente suicidas. Alguns com morte lenta e agonia à vista!

A amnistia geral

Obrigado, meu caro Francisco Bruto da Costa [http://ciberjus.blogspot.com/] pela explicação: «A desmaterialização dos processos judiciais é um chavão introduzido recentemente no léxico judiciário que significa o abandono do papel e a prioridade ao suporte digital dos processos.Por outras palavras, o verdadeiro processo passa a correr no servidor do Tribunal, onde está arquivado em formato digital; as cópias em papel que Magistrados e Advogados terão em seu poder não passam disso, de cópias, o verdadeiro original está num computador central do Tribunal, a que se chama vulgarmente o servidor». Mas, ao saber do que se trata, a minha reacção é esta: é malta, aos abrigos! De facto, parece que andamos a brincar aos tribunais. Num país em que a Justiça vive em penúria económica [será preciso dar exemplos?] em que os meios mais elementares faltam [será preciso explicar?] em que os sistemas mais elementares de coordenação informática estão constantemente em falha [serão precisos pormenores?] é completamente ridículo [serão precisas outras palavras?] pensar em gastar milhões numa iniciativa deste género!. Isto para não falar na insegurança que se vai introduzir no sistema. Assim haja uma falha, e é a amnistia geral!

O furor revisionista

Por Decreto de 10 de Desembro de 1852 o Governo publicou um «Código Penal». Assinavam-no o Duque de Saldanha e e Fontes Pereira de Melo. Seis meses depois do novo Código estar em vigor o Governo nomeava uma Comisão para o rever. A revisão, essa, só conheceria a luz do dia em 1884, por uma Lei de 14 de Julho, ou seja 32 anos após!. Eis num facto e no outro, a nossa lídima tradição! Ainda há quem se queixe da modernidade...

Governar à comissão

A propósito da «desmaterialização e simplifcação», há na Internet um «site» de uma chamada Comissão para a Simplificação Legislativa. Segundo o dito, a Comisão é proposta por por um presidente, coadjuvado por dois vogais, e representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, da Justiça, das Finanças, da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. A mencionada Comissão visa «identificar áreas da legislação existente que devem ser objecto de intervenção, elaborar estudos e emitir recomendações com vista à simplificação e melhoria da qualidade da legislação e regulamentação; analisar e propor medidas que visem a maior acessibilidade da legislação, designadamente através da consolidação, compilação ou codificação; analisar e apresentar situações em que se justifique a deslegalização ou desregulamentação, incentivando nestas áreas a auto-regulação ou outras formas de actuação; estudar os procedimentos legislativos e institucionais vigentes com vista à propositura de novas regras de simplificação, relativamente à produção de novos actos normativos».
Olhando, porém, com mais atenção vê-se que a última actualização do consultado «site» é de 15 de Fevereiro de 2002! Penso que estará à vista o que se passou: a Comissão, fiel ao seu propósito, começou por simplificar-se a si própria, desaparecendo. Qual asteróide morto, o «site» navega no ciber-espaço! Já agora uma perguntinha inocente: quanto terá custado esta Comissão? Quanto terão custado outras dezenas de Comissões de igual jaez, que se vão sucedendo, várias por cada novo ministro, e cujo trabalho, a existir, nem se sabe para que serviu nem onde ficou? Não seria mais barato criar uma Comissão para a Extinção e Liquidação das Comissões?

Falta de material

Ei-lo, o admirável mundo novo dos neologismos, o das palavras mais vistosas do que as ideias! O projecto chama-se: "Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na Justiça". Vem no «site» do Ministério da Justiça e dele se fazem eco os «sites» jurídicos, tudo ressoando na desconfiada imprensa generalista. O que eu não consegui encontrar foi o dito projecto, para saber do que se trata. Será que se desmaterializou?

1240 vagas para Direito

Segundo o http://suotempore.blogspot.com/: as vagas para o ano lectivo 2005/2006 no que se refere ao curso de Direito totalizam 1240: Universidade de Coimbra - Faculdade de Direito: 330 vagas; Universidade de Lisboa /Faculdade de Direito: 550 vagas; Universidade do Minho / Faculdade de Direito: 110 vagas; Universidade Nova de Lisboa / Faculdade de Direito: 100 vagas; Universidade do Porto / Faculdade de Direito: 150 vagas.

Descriminalização dos cheques

Diz-se na imprensa que em função de uma iniciativa legislativa do Governo no sentido de descriminalizar a emissão sem provisão de cheques até 150 euros, os credores ficarão prejudicados «estimando-se que os credores deixem de recuperar mais de 60 milhões de euros em dívidas». Ou eu deixei de compreender o mínimo, ou ainda me pergunto se a lei não poderia conter uma norma no sentido do prosseguimento do processo para efeito de conhecimento do pedido cível deduzido ou em termos de o permitir, tal como se passa com as leis de amnistia. Isto para já não falar na dedução em separado do pedido cível, pois que visto o valor, por ventura daria em nada ou sairia mais caro do que o resultado.

A justa medida

Entrar em férias com diligências judiciais a correr em férias e prazos a correr em férias quando se discutem ainda as férias dos tribunais é de facto uma experiência singular. Singular mas não única; dá apenas a medida de todas as coisas.

O crime organizado em livro

A edição vem organizada por Cyrille Fijnaut, o livro intitula-se «Organised crime in Europe, concepts, patterns and control policies in the European Union and beyond». Trata-se de uma edição da Springer Gmbh & Co., são 1074 páginas e custa 207,69 €. Trata-se de uma descrição, conceptualmente sistematizada, da regulação jurídica do crime oprganizado em treze países da Europa.

Trabalhadores eventuais

Notou o Fernando Pessoa, escrevendo acerca da «atribuição das preposições», que quanto ao verbo dever «há dele duas significações: a de obrigação, e a de probabilidade». E exemplifica que o «ele deve pagar a conta» tanto exprime que tem a obrigação de a pagar «ou provavelmente a pagará». Seguramente isso explica que tudo no Direito tenha a ver com o talvez seja. Ainda há ingénuos a filosofarem que nele se materializa, categórico, o reino do imperativo, quando, afinal, apenas mourejam, iludidos, os servidores da eventualidade.

As delicadas infracções

«O processo foi, então, repartido em vários, sábia maneira de, pela própria processualização, ser desarticulada a gigantesca conspirata que, de um processo único, tiraria uma reprecussão desproporcionada em relação ao sigilo necessário a tão delicadas infracções». Jorge de Sena escreveu isto em 1966. É «O Físico Prodigioso». E chama-se a isto a ficção...

Deutsch & English

Está interessado em conhecer o Direito Alemão em língua inglesa? Para quem não consegue ler o original, ao menos a aproximação pela tradução: http://www.iuscomp.org/gla/ Como no anúncio do gás, clique, e já está! Wunderbar!

Conferência sobre a luta contra o crime organizado

Conforme informa o GDDC da PGR, no quadro do programa Octopus do Conselho da Europa, terá lugar em Lisboa, de 28 a 30 de Setembro de 2005, uma conferência sobre a luta contra o crime organizado, organizada pelo Conselho da Europa, de que Portugal tem a presidência, e pelo Ministério da Justiça de Portugal. Os participantes devem estar profissionalmente implicados nas questões relativas ao crime económico e compreender representantes de Governos, de Organizações internacionais, de associações profissionais e do sector privado. Formulários de inscrição em http://www.coe.int/T/E/Legal_Affairs/Legal_cooperation/ deverão a enviar ao Conselho da Europa, o mais tardar, até 5 de Agosto de 2005.

"Cum grano salis"

O «cum grano salis» faz um ano de regular actividade! Fica daqui um abraço de parabéns! Deixei lá, em estilo de comentário, um aceno amigo! A sua pertinácia é um exemplo para os entusiastas intermitentes como é o meu caso.

MP's de turno

Quem quiser saber que MP's estão de turno nas férias judiciais pode obter esta informação em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/turnos_v05.php?link=1. A informação talvez tenha interesse; há porém quem prefira saber que juízes estão de turno quando e onde.

Poderes cognitivos penais do STJ e das Relações

Não será demais lembrá-lo para tantos que ainda se não aperceberam disso: «tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, como fez o recorrente neste caso»: eis a doutrina reafirmada pelo Acórdão do STJ de 12.07.05 [prolatada no processo n.º 2315/05-5, relator Simas Santos].

Recursos retidos: todos quais?

O Acórdão do STJ de 12.07.2005 [proferido no processo n.º 2242/05-5, relator Simas Santos] acaba de acentuar que «se o recorrente não fez, quer no requerimento de interposição, quer no texto da motivação quer nas conclusões do recurso da decisão condenatória qualquer menção ao recurso retido, não pode este recurso ser conhecido», já que «é este o único sentido que hermeneuticamente se pode atribuir à «especificação obrigatória» dos recursos retidos em relação aos quais mantém interesse, nas conclusões do recurso que os faz subir (art. 412.º, n.º 5 do CPP)». Pena é que a Relação de Lisboa já haja entendido num seu acórdão recente que quando o recorrente menciona na conclusão do recurso que mentém interesse em «todos» os recursos retidos, isso não basta e deveria ter explicado todos, quais!

Inquietante

Há no livro do José Rodrigues Miguéis, «Uma aventura inquietante», escrita em 1934 e revista em 1958, um momento em que o Zacarias, suposto homicida e personagem principal da trama, preso, cogita: «a Justiça é como um cimento: plástica e fácil de modelar enquanto fresca; mas depois que prendeu, vão-na lá desfazer». Miguéis foi advogado antes de se dedicar exclusivamente à literatura. O seu modesto escritório era então na Rua do Coliseu. Um dia fartou-se, felizmente.

Acontece!

O senhor juiz leu a sentença oralmente mas não a depositou na secretaria; por ventura tê-la-à lido «por apontamento». Passa o tempo. Nos termos da lei, o prazo para recorrer corre do dia do depósito da dita peça processual na mencionada secretaria. Só que esta entende que não é obrigada a notificar do dito depósito. Vai daí a parte desdobra-se em visitas ao tribunal a perguntar em cada dia se foi hoje. Passa entretanto o tempo. A secretaria aborrece-se com a parte, a parte cansa-se da secretaria. Um dia, quando der por ela, o prazo para recorrer já passou. O senhor juiz tinha depositado a sentença, entretanto. Não é fantástico? Pois é, mas dizem-me que para além de fantástico, aconteceu.

O direito à indignação emigrou?

Eu sei que é uma área reservada do «site» da Ordem dos Advogados. Mas não será inescrupuloso trazer a público esta menção. Um dos capítulos desse «site» é dedicado à «indignação profissional». Duas solitárias queixas, e nada mais por ali há. Será que os advogados perderam a capacidade de indignação, ou será que foram indignar-se para outro lado? Responda quem souber.

A PSP ao serviço da Ordem dos Advogados?

A Ordem dos Advogados contava com a colaboração da PSP para que esta fizesse diligências no âmbito do combate à procuradoria ilícita, a pedido dos Conselhos Distritais. Esta recusou. A Ordem insiste, em parecer [E-9/05] do seu Conselho Geral, de 17 de Junho, no sentido de ter razão face ao artigo 8º do seu Estatuto e espera que, abordada institucionalmente aquela força policial, a questão se resolva. Veremos.

Fraude ao IVA: responsabilidade solidária

De leitura obrigatória, o Despacho n.º 14 839/2005 MF (2.ª série), de 16 de Junho de 2005 / Ministério das Finanças.referente às transmissões de bens em que é aplicável o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a que se refere o artigo 72.º-A do Código do IVA de 1984 [provado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho]. Vem publicado na II série nº.129 de 7 Julho 2005, página 9801.
Lembra-se que o citado artigo 74.º-A do Código do IVA foi aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (orçamento do Estado para 2005) tendo em vista o combate à fraude no IVA.

Estelionato, a burla brasileira

Curiosa situação, vem reportada no blog Juris [http://doc.jurispro.net/]: no Brasil foi acusado de «estelionato» o o jovem que enviou mensagens, em nome de bancos, com cavalos de tróia, para capturar informações dos utilizadores. O autor do blog menciona que não temos este crime tipificado. Na tipificação brasileira, trata-se de alguém «obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento». Trata-se, enfim, da nossa burla.

DisLEXias: um blog necessário

Depois de três meses parado, na ânsia de actualizar este blog, verifico que muitos dos bogs jurídicos estão em letargia, outros espraiam-se pela política e pela cultura, escapando-se do Direito. Um surgiu entretanto, sóbrio, informativo e como tal necessário: http://dis-lex-ias.blogspot.com/. Parabéns e ânimo!

Assistente penal por falsidade de depoimento

É de facto uma especialidade nossa o conceito de assistente em processo penal, aquele que se encontra em juízo não por uma razão privada visando o ressarcimento dos danos sofridos pelo crime, mas sim por razões penais, auxiliando [muito limitadamente] o MP. Situação complexa, a complicação aumenta quando se pretende concretizar quem tem, em relação a certos crimes, legitimidade para integrar tal estatuto, nomeadamente na veste de ofendido. Interessante é, por isso mesmo, o Acórdão do STJ de 12.07.05 [proferido no processo n.º 2535/05, 5.ª Secção, relator Simas Santos] quando sentencia que «o vocábulo "especialmente" usado pela Lei [jab: artigo 68º, n.º 1, alínea a) do CPP] significa, pois, de modo especial, num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido (...) A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime [...) Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos (...) O crime de falsidade de depoimento é um crime contra a realização da justiça, de actividade, mas em que o prejuízo de terceiro condiciona a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa de pena, através da retratação (...) Assim, se num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente». Como ressalta, a solução, cuja bondade se entende numa lógica de maximização da intervenção, assenta numa miscigenação entre o conceito de ofendido e o lesado, pois recorta a legitimidade do primeiro pelo facto de ter sofrido «prejuízos», que é, afinal, o fundamento de legitimação do segundo.

Poderes cognitivos do STJ, uma abertura

Uma interessante abertura no que se refere ao âmbito dos poderes cognitivos do STJ a que se expressa no Acórdão deste Tribunal de 16.06.05 [proferido no processo n.º 1576/05, relator Pereira Madeira] quando determinou que «o processo de formação da convicção das instâncias não é inteiramente alheio aos poderes de cognição do mais alto Tribunal, justamente porque nem tudo o que diz respeito a tal capítulo da aquisição da matéria de facto constitui matéria de facto. Designadamente pode e deve o Supremo Tribunal de Justiça avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio processual in dubio pro reo até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos, até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada».