Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Roubo para satisfazer adrenalina confessa

Um acórdão da Relação de Lisboa [8425/05 9ª Secção], decidou sobre esta questão: «I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas». Nunca tinha visto uma tal motivação da acção do agente nos crimes contra o património, mas há que aprender até morrer!

Suspensão provisória, requerida pelo arguido

Proferido embora no quadro de um processo sumário e por nos parecer traduzir um princípio geral, consideremos que o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 8597/05 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que o pedido de suspensão provisória do processo pode ser requerido pelo próprio arguido, ao MP, para que a decida, obtida a concordância do JIC.
Veja-se o sumário do aresto em causa, na íntegra:
«I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação; II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente. III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário; IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP)».

Salário muito mínimo

Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.

Curso sobre terrorismo (s)

Os interessados no «Curso de Formação "Terrorismo e Terrorismos. As Novas Ameaças Globais"», saibam que ele é já a 9 de Janeiro de 2006, prolongando-se até a 2 de Fevereiro de 2006, pelas 17h30, na Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa. Quem quiser saber mais, leia aqui.

A criminalidade global

O autor do blog jurídico «O meu monte» aproveitou as férias judiciai para ler «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário», de Faria e Costa. Vem na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», para quem ainda for a tempo, pois as férias estão a acabar.

CEJ: tráfico de pessoas, para magistrados?

Com a colaboração da APAV, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao «tráfico de pessoas». Destinando-se à formação complementar de magistrados, a iniciativa parece limitada aos mesmos, não se prevendo a assîstência de outros juristas, o que é pena.Ou estarei enganado?

Nulidade da falta de interrogatório de arguido

O Acórdão n.º 1/2006 do STJ [I-A, de 02.01.06], veio determinar que «a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Uma interpretação literal do sistema processual penal permitia concluir que era possível um processo com acusação deduzida sem prévia constituição do acusado como arguido, pois só assim fazia sentido prever o artigo 57º do CPP que, com a acusação, alguém assumisse o estatuto de arguido. Não era a mais justa solução, mas era aquela para a qual a lei parecia apontar. Note-se que o que a jurisprudência sancionou como causa de nulidade foi mais do que a ausência de constituição com arguido, é a falta do próprio interrogatório.

A bandeiras despregadas

Vem no blog «Vexata Quaestio», o anúncio a pedir jurista generalista e sorridente. Há quem se espante! Não vale a pena. Como se esceveu em «As Farpas», em Maio de 1871: «Vamos rir pois. O riso é um castigo; o riso é uma filosofia. Muitas vezes o riso é uma salvação. Na política constitucional o riso é uma opinião». Ora aí está, o riso como uma forma de manisfestação de Direito Constitucional. Vem na Lei Fundamental do país: é o direito de participação dos cidadãos na vida pública. Já que não podem mais, riem-se, a bom rir!

Um sintoma

A polémica que se instalou neste blog e que se evidencia no último «post» intitulado «A propósito de um anónimo» e continua nos comentários ao mesmo, é motivo de reflexão. Dir-se-à que um caso, infeliz. Talvez, mas é pelo menos um sintoma, muito preocupante.

A propósito de mais um anónimo

A propósito de um «post» irónico que eu publiquei [chamado «Na Loja do Chinês»] houve um anónimo que se permitiu escrever isto:«É deveras impressionante como um homem que escreve estas coisas tenha um papel tão dúbio no processo Casa Pia. Procurar a verdade requer mais do que presença, muito mais do que vontade. Requer coragem, mesmo se a verdade incomodar quem lhe paga. Ou isso já não interessa?».
Fiquei espantado com o que li. Importa a propósito que eu diga três coisas:
Primeiro, perguntar que se sabe esse anónimo do que tem sido o meu «papel» nesse processo? Tem estado lá para vêr? Viu os requerimentos feitos? Acompanhou as posições tomadas? Tem elementos de comparação para aquilatar do que fiz ou penso fazer? Ou fala pelo que lhe consta, que é um vício disseminado em muitos portugueses?
Segundo, a que propósito vem este ataque pessoal directo, sobretudo quando eu escrevi, como se pode ver, um mera graça inofensiva e que nada tinha a ver com tal situação? É o despropósito uma campanha de descrédito, uma manobra de emporcalhamento?
Terceiro, é muito sintomática a associação de ideias. O «anónimo» [são sempre anónimos estes corajosos!] de todas as coisas que podia chamar a capítulo para me censurar logo se lembra desta, deste processo e desta «verdade» que se calcula qual seja! Talvez fosse melhor disfarçar de futuro os argumentos, porque assim depressa quem lê fica com certas suspeitas quanto à origem do serviço...
A finalizar, acrescento: se continuar este género de comentários que são puro ataque pessoal, visando pôr em causa a minha honradez profissional, num blog em que eu nunca escrevo [por uma questão de ética] sobre processos judiciais que me estão confiados, começo pura e simplesmente a apagar tais comentários.