Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A PJ e as escutas

«A Polícia Judiciária (PJ) revelou hoje ter efectuado uma média anual de oito mil escutas telefónicas entre 2003 e 2005, assegurando que aquelas operações são utilizadas apenas como "último meio de investigação"». Dois comentários na forma de três perguntas: (i) quantas escutas fazem os outros orgãos de polícia criminal, pois muito menos falados, também as fazem e porque não divulgam eles os seus números? (ii) como sabe a polícia, com este grau de certeza absoluta, que elas são «o último meio de investigação» quando muitas vezes não controla o processo em que são ordenadas e bem sabe que, em relação a certos processos, são o principal meio de investigação? (iii) quanto custaram ao orçamento da polícia [ou ao de quem as paga] essas escutas telefónicas, já que em matéria de investigação criminal, poucos se perguntam o quanto custa?

Pequena instância criminal: um novo blog

Ora seja bem aparecido! É o blog sobre as grandes questões da pequena instância criminal. «Visa-se, com este blog, fomentar o debate das questões judiciárias que surgem no âmbito dos Tribunais de Pequena Instância Criminal», diz-se no seu post inicial. Veja-se aqui.

Tocata e fuga: a liberdade condicional

Segundo o Acórdão do STJ n.º 3/2006 [DR, II-A, de 09.01.06] «nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».

Portal da Justiça

Parabéns a quem no Ministério de Justiça fez o Portal da Justiça. É leve, funcional e apetece consultar.

O mesmo e do mesmo

Vejam lá se eu percebi agora o que queria dizer o autor da «solta» que veio no «Expresso» de ontem, sobre o controlo das escutas telefónicas! De acordo com a minha memória, em 10.02.05 vinha no blog «Direitos» este momento: «Daniel Sanches vem, no Público, defender que o SIS deveria ter a possibilidade de proceder a escutas telefónicas. Mais? Já não chegam as que temos no pressuposto ingénuo que são só as que temos? Há, de facto, um problema sério em Portugal: o que resulta da articulação, ou da falta dela, entre as diversas estruturas policiais, todas gerindo um manancial de dados que, parece, ninguém consegue controlar, e as estruturas vocacionadas para a recolha e tratamento das informações, aqui no sentido de intelligence. Aí é que, para além de um expressivo consenso político, se torna necessário um verdadeiro empenho governativo».
Estamos a falar do mesmo assunto e da mesma pessoa? Ou sou eu que já ando a tresler?

Ainda as escutas, sempre as escutas

Uma pálida ironia a propósito das escutas telefónicas deu origem a comentários respeitáveis, que me fazem pensar que a questão subiu de tom. Para que se não perpetue uma polémica sobre meras palavras e eu nela seja tido como pensando o que não penso, eis o que [certa ou erradamente] tenho como conclusão quanto a esta matéria, fruto de ter participado na feitura da lei processual penal, tê-la visto aplicar e ter já sofrido na pele os seus efeitos:
1.º As escutas são um meio de obtenção da prova e por isso deve o escutado ser confrontado com elas em audiência, para que as explique e esclareça, em declarações ou depoimento, consoante o caso, pelo que não concordo que valha a mera audição ou leitura em audiência de excertos, quantas vezes desgarrados, do material escutado [ou muitas vezes nem isso] e tal possa se usado como «prova».
2.º As escutas são um meio excepcional de obter a prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente porque motivo não pode ser feita a prova de outro modo e o juiz que as decide deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda de investigação.
3.º Sistema que permite um relevante poder a quem o detém, em função da natureza do material escutado, deve ser implementado um sistema nacional de controlo judicial que permita saber quais as escutas que estão a ser feitas [número de telefone, data de início e termo, processo em que foram determinadas, quem (nomimalmente) as requereu e ordenou e quem (nominalmente) as executou, identidade do escutado], tudo acessível pelos interessados [sujeitos processuais] logo que termine o segredo de justiça ou, independente disso, em casos tipificados em que haja razão legítima para o saber, para que não haja quem [magistrado ou OPC], através das escutas, obtenha informações sobre a vida política, financeira do país ou privada dos cidadãos sem que se saiba quem foi, como, porquê e para quê [para já não perguntarmos para onde vão futuramente essas pessoas e que uso dão a essa informação privilegiada] .
4.º Deve ser fixado legalmente um prazo estrito e curto durante o qual a escuta pode ser efectuada, para que não suceda haver escutas que duram meses, num sistema de pesca à linha que é uma autêntica devassa geral à vida das pessoas e exercício de «voyeurismo» abusivo.
5.º As escutas são um meio oral por excelência em que conta o dito e o modo como é dito e, por isso, autorizadas as intercepções por juiz, deve ser gravado tudo o que for escutado, sem selecção nem transcrição e cabe aos sujeitos processuais, sob o controlo de um juiz, requererem a audição do que tiverem por relevante para o caso, tendo o juiz meios oficiosos de suprir a iniciativa dos sujeitos, determinando a audição de mais excertos do que os requeridos, para que se ponha termo ao problema da selecção arbitrária e da contextualização.
6.º Deve ser controlado judicialmente, através de assessoria técnica especializada, o funcionamento do sistema de gravação pelos OPCS, do material escutado e a sua utilização como informação policial de referência, pois que o uso de tal material independentemente da ordem judicial de destruição, transforma as polícias em causa em polícias de informações, sendo certo que já foi reconhecido que em muitos casos o sistema Paragon mantém registos de escutas sobre as quais foi emitida ordem judicial de destruição e sendo certo que há duplicados [incontrolados] de CDS's atinentes a escutas sobre as quais incidiu ordem de destruição.
7.º Deve ser elaborado pela Assembleia da República, com a audição das entidades intervenientes [incluindo as operadoras] um livro branco sobre as escutas telefónicas, de que resulte uma visão objectiva da extensão e do modo como elas se processam, para que o assunto passe da retórica argumentativa em que se move [com arroubos de corporativismo e de ideologia] para o terreno seguro da constatação dos factos.
Como muito disto não é lei, legisle-se. Se for asneira, rasgue-se.
P. S. Todos falamos nas escutas da PJ. Mas uma pergunta que mostra que andamos a tentar equivocar-nos uns aos outros: mas é só a PJ quem escuta?

Falta de juízo

A revista era daquelas, pois que encadernadas a carneira, são úteis para dar um toque de classe aos hotéis de charme. No caso tratava-se da «Ilustração Portuguesa», a do primeiro semestre de 1910, saída com República a dois passos. Com fotografia alusiva, noticiava o grande comício na Avenida Rainha Dona Amélia contra o Juízo de Instrução Criminal. Nada diz hoje faz sentido. A Avenida chama-se actualmente de Almirante Reis, precisamente por ter triunfado a República. O Juízo foi extinto, por decreto, logo a seguir ao 5 de Outubro. Era um órgão de repressão política, capitaneado por um juiz com alma de polícia ou por um polícia fardado de juiz, como queiram, o célebre Veiga. Aquilino Ribeiro dá dele um retrato notável no seu livro auto-biográfico «Um escritor confessa-se». Aquilino foi submetido ao Veiga por ter sido apanhado a fazer bombas. Acabou o juízo, mas quem tenha vontade de fazer bombas, isso é o que nenhum decreto consegue evitar.

A solução certa

O Direito, não é o modo de se encontrar a solução legal que existe, é muitas vezes a forma de evitar a solução legal que se não quer. A ideia de que ele está, o Direito, abstracto e geral, certo e inevitável, torna-o parecido com a própria morte. E nisso, a ingenuidade quanto ao que é a solução legal é de morrer, sim, mas a rir.

Palavra de escuteiro

Há um procurador importante do Ministério Público que veio dizer para a imprensa que há «descontrolo nas escutas». Vem no «Expresso» de hoje. Os advogados andam a dizer o mesmo, há anos. A eles, porém, ninguém os escutou, salvo ao telefone, claro. Ora vão todos apanhar ar, porque hoje é sábado!

Salário mínimo: é só ir ali ao lado

Graças ao Correio Jurídico da Ordem dos Advogados, ficamos a saber que por «Real Decreto núm. 1613/2005, de 30 de diciembre [BOE. - N. 313 (31/12/2005), p.43321 – 43323, http://www.boe.es/]:
“Artículo 1. Cuantía del salario mínimo interprofesional. El salario mínimo para cualesquiera actividades en la agricultura, en la industria y en los servicios, sin distinción de sexo ni edad de los trabajadores, queda fijado en 18,03 euros/día o 540,90 euros/mes, según que el salario esté fijado por días o por meses. (…)”.»