Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




PGR e DCIAP

Há quem ande a sugerir que o pacto sobre a Justiça foi arrematado em conjunto com a escolha do novo PGR. Talvez tenha sido. Mas o que me preocupa é se a escolha política do novo PGR foi feita levando desde já em conta uma nova direcção para o DCIAP. Não porque não deva haver mudanças. O problema é o a propósito de elas virem. É que importa mais saber quem manda no operacional DCIAP do que fazer futurologia sobre quem vai ser o próximo habitante do aveludado Palácio de Palmela.

Advogados e notários: os homens de pouca fé!

As boas maneiras do Comunicado da Ordem dos Advogados de resposta à resposta do Bastonário da Ordem dos Notários tenta, enluvadamente, esconder aquilo que, afinal, é o que está em causa. O representante dos notários terá recomendado a toda a classe dos notários que «recuse, nos respectivos cartórios, públicos ou privados, documentos autenticados por advogados e solicitadores, por considerar que estes não são “oficiais públicos providos de fé pública”». O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em comunicado da noite passada, argumenta, em suma, dizendo que «a competência dos Notários para a prática destes mesmos actos, não resulta de nenhuma alegada fé pública imanente à sua condição profissional, mas tem exactamente a mesma fonte de legitimidade dos Advogados, ou seja, a lei».
Reconhece-se uma pega de cernelha, por impossibilidade de o corpulento boi ser pegado de caras. Um aconselha a que se esqueça a lei, outro lembra-lhe a lei. Ora nada disto que se discute é o que há para se discutir. É que das duas uma: ou o Bastonário dos Notários fala para lutar contra a perda de rendimentos dos seus, ante a «concorrência» que o Governo lhes criou, ao abrir aos advogados esta fatia do «mercado» [tudo respeitosamente entre aspas] ou aquilo de que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados se veio defender foi da suspeita de que os advogados, porque não são dignos de «confiança», não podem, por «rebaixamento moral», merecer fé pública [mais aspas e o mesmo respeito]. Num caso, por falar em legalidade, é um caso de Direito Comercial, no outro, de Direito Penal.
Mas, se é assim, porque é que não dizem a verdade e põem as cartas na mesa: são os advogados concorrentes desleais ou são os advogados uns imorais?
Não precisamos, na polémica deliquodoce entre notários e advogados, de chegar ao ponto de se chamarem entre si ladrões nem mentirosos, mas será interessante, já que a romaria está no adro, que estalem alguns foguetes. «Jesuitismos» argumentativos, isso é que não! [ainda mais aspas com todo o respeito pela Sociedade de Jesus!].

Quando o consenso se quer, alcança-se

No seu tempo, em 1987, o Código de Processo Penal era um tema «fracturante», embora nós na altura não soubéssesmos que essa palavra existia. Começou a ser preparado no tempo do Bloco Central, sendo ministro da Justiça o Dr. Rui Machete e Primeiro-Ministro o Dr. Mário Soares. Foi aprovado na Assembleia da República, já o PSD governava só, com o Prof. Cavaco Silva como primeiro-ministro e sendo ministro da Justiça o Dr. Mário Raposo. Passou no Parlamento com os votos do PS e do PSD. Mais: tendo baixado à primeira comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da AR, nela, o deputado, então comunista, Dr. José Magalhães, que presidia, teve um papel notável na redacção final, que assim ajudou a viabilizar. Toda a gente de todos os sectores do Direito teve a oportunidade de opinar. O próprio TC foi chamado a intervir preventivamente e o texto final foi aperfeiçoado em função disso. Eu repito: no seu tempo, o CPP que ainda hoje resiste a todos os ministros que quiseram legislar sobre ele, era um tema fracturante. Conseguiram-se todos os consensos políticos e corporativos necessários para o aprovar, à luz do dia, com ampla participação. É preciso dizer mais?

Execução de sentença penal estrangeira

«Mesmo no âmbito do regime instituído pelo mandado de detenção europeu, para ter lugar em Portugal a execução de uma sentença penal estrangeira que imponha uma pena, a mesma não pode deixar de estar dependente da revisão e confirmação. II. Com efeito, nenhuma excepção ao disposto nos arts. 275.º e ss. do C.P.P. foi efectuada pelo legislador pela Lei n.º 65/03, de 23/8, a qual apenas regula a entrega de detido, ao abrigo de um mandado de detenção europeu. III. Se, nos termos do n.º 1 do art. 31.º desta Lei, se decidiu por esta entrega, mas tendo sido a mesma suspensa, a fim do detido cumprir a pena em Portugal, é de declarar cessada esta suspensão, caso a autoridade judiciária estrangeira não venha a transmitir certidão da sentença condenatória, a qual se mostra necessária a instruir aquele pedido de revisão», eis a opinião do Procurador-Geral Adjunto Paulo Antunes, junto da Relação de Lisboa [emitido em 30.08.06 no processo n.º 6752/06, da 9ª Secção].

Uma nova razão para fundamentar

Há neste acórdão da Relação de Lisboa de 07.09.06 [proferido no processo n.º 5973/06, da 9ª Secção, relator João Carrola] um passo muito interessante: «Dispõe o artº 97°, n. 4, do C.P.P. que "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão." III- A motivação da decisão é imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas».
Eis a ideia: a motivação [fundamentação] das decisões é também uma forma de a magistratura judicial, em regime de auto-controlo encontrar as regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas. Oxalá! Para que haja, enfim, uniformidade de critério, ao menos na aferição da prova.

Arguido ausente e a questão do depósito da sentença

Por despacho da Vice-presidente da Relação Lisboa, Filomena Lima, proferido em sede de reclamação [Processo n.º 6943/06 9ª Secção]: «quando o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando apenas à da leitura da sentença (para o que fora notificado), comparecendo o seu defensor a esta, não tem o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma, nos termos conjuntos dos artºs 411º, n. 1 113º, n. 9 e 373º, n. 3 do CPP. A constitucionalidade deste entendimento foi sufragada pelo Ac. T. Constitucional nº 429/03, de 2003-09-24, in DR II série, de 2003-11-21)».
Nada temos a dizer a este respeito. O problema que se suscita vem a propósito da leitura deste trecho. É que é inadmissível que um acto em que não ocorre notificação [o depósito da sentença], que pode ocorrer muitas vezes bastante tempo depois da leitura da decisão, faça nascer [de modo inesperado e descontrolado] algo de tão grave como um prazo para recorrer. Ou seja, pode o juiz ler hoje uma sentença condenatória, depositá-la na secretaria no dia que lhe aprouver e os advogados, pois que ao contrário do MP estão fora do edifício do tribunal, têm de andar em constante contacto com a secção para saber qual o dia em que começa a correr-lhes o prazo para recorrerm. Ou então, têem de agradecer à gentileza dos funcionários, o favor de um telefonema a avisar. É isto justo? É isto leal? É isto digno de um sistema jurídico que não queira rasteirar a defesa?
Note-se: eu não imputo à subscritora da decisão referida o concordar com isto e sei que isto é o efeito de uma lei que, descuidada, gerou tal possibilidade. Talvez o TC possa intervir um dia sobre isto. Resta saber será qual o entendimento.

Contagem da pena: o MP sem controlo?

Um acórdão Relação de Guimãrães de 27.04.06 [relator Ricardo Silva] que agora vi num site que os promete publicar determina que o despacho vulgarmente chamado de homologação da contagem da pena «é um típico despacho de mero expediente»!!. E justifica-o por esta forma: «A lei incumbe, hoje, ao MP da tarefa da liquidação da pena e correspondente comunicação, nos termos do disposto no art. 477.º, n.os 1 e 3, do CPP. Assim, o despacho impropriamente chamado de homologação – designação correspondente a uma praxe judicial sem tradução legal – não expressa mais do que a manifestação de concordância com a contagem da pena lavrada pelo MP, não tendo outro efeito útil que não seja o de fazer constar que o Juiz titular do processo faz sua tal contagem, para os efeitos da sua competência, nomeadamente os que lhe são conferidos pelos artigos 470.º e 475.º do CPP. Na realidade, se o dito despacho de homologação não constasse do processo isso não determinaria qualquer nulidade ou irregularidade, podendo o Juiz ordenar as decisões relativas à execução da pena mediante despachos específicos. Isto, para dizer que o despacho recorrido não interfere com quaisquer direitos da recorrente, nem a constitui em quaisquer deveres».
Devo dizer que, ao ler este sumário, concordei plenamente com a dúvida de um comentário de L.C. «tenho dúvidas sobre a bondade desta fundamentação, nomeadamente quando refere que “o despacho recorrido não interfere com quaisquer direitos da recorrente”.Então, e se o MP se engana na liquidação da pena? E se surgem questões sobre o método de contagem da pena? Quem as dirime?». Precisamente! Numa matéria com esta gravidade...

MP na PGDL: quem é quem

A revelação pública dos critérios internos de distribuição de serviço no MP e o assumir esta magistratura um rosto é uma demonstração de transparência, pilar essencial de um Estado de Direito. Saúdo pois que o site da PGD venha publicando a distribuição de serviço dos magistrados do MP na PGD.

De acordo com esse site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa:

(1) Exercem funções nas secções criminais(3ª., 5ª. e 9ª.) do TRL, sob a coordenação da Dra. Paula Figueiredo, os seguintes magistrados:

3ª. Secção

Dr. Gomes Pereira
Dr. João Vieira
Dr.ªMaria José Morgado, coordenadora
Dr. João Ramos / Dr.ª Paula Figueiredo

5ª. Secção

Dr.ªFátima Barata, coordenadora
Dr.ªAnisabel Miranda
Dr. Gilberto Seabra
Dr.ª Lucília Gago

9ª.Secção

Dr.Rodrigues Marques
Dr.ªIsilda Aragão
Dr. João Parracho, coordenador
Dr. Paulo Antunes

A cooperação internacional penal que vinham cabendo a três magistrados, um por cada secção (Dr.ª Maria José Morgado-3ª, Dr. Gilberto Seabra-5ª e Dr. Paulo Antunes-9ª), serão reedistribuídos.

A superintendência e coordenação de outros círculos judiciais e procuradorias fica assim distribuída na área criminal:

* Varas Criminais e TEP de Lisboa - Dr.ª M.ª José Morgado
* Juízos Criminais de Lisboa - Dr.ª Helena Faim
* Círculo de Almada - Dr. Paulo Antunes
* Círculo de Angra do Heroísmo - Dr.ª Isilda Aragão
* Círculo do Barreiro - Dr. Rodrigues Marques
* Círculo das Caldas da Rainha - Dr. Gomes Pereira
* Círculo de Cascais - Dr. João Ramos
* Círculo do Funchal - Dr.ª. Fátima Barata
* Círculo de Loures - Dr. João Vieira
* Círculo de Oeiras - Dr. Carlos Gago
* Círculo de Ponta Delgada - Dr. Gilberto Seabra
* Círculo de Sintra - Dr.ª. Anisabel Miranda
* Círculo de Torres Vedras - Dr. Gomes Pereira
* Círculo de Vila Franca de Xira - Dr. João Parracho

Refugiado de guerra

Hoje cansado da realidade inacreditável, refugiei-me no mundo da mentira plausível. Escondi-me aqui-»., o covil do meu ser fictício, de toga despida.

Os maus malandros

Há um filme de segurança que avisa uns e explica a outros como é que se pode burlar um cliente de uma máquina ATM, replicando-lhe o cartão. Pode ver-se clicando aqui -». É esta a faceta bifronte da segurança: quando previne os ingénuos, ensina os malandros a sê-lo. Um círculo vicioso que não há modo de romper.