Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Vida dupla, morte una!



Ao passear por aqui encontrei este meu texto aqui. Poderá parecer vaidade deixá-lo arquivado neste lugar. Mas ao menos que sirva e a ter erros que mos corrijam e a ter opiniões discutíveis, que ajude a reflectir.
Pelo menos serviu, nesta tarde em que fugi aos deveres forenses para avançar num livro jurídico que me obriguei a concluir, para que, num intervalo da sisudez, me risse comigo mesmo, por ter escrito então entre outras coisas com aparência talar:

«Assim, tomemos como referência o que acontecia ontem ainda, em 1810: o bígamo era condenado a morte natural, sendo degredado para uma das conquistas do Reino com perdimento dos bens para o Real Fisco, aquele que contraísse matrimónio clandestino; os que andassem mascarados em qualquer parte do Reino, prisão por dois meses, degredo para África por quatro anos e pena pecuniária de cem cruzados e já os estudantes de Coimbra que andassem embuçados com as capas pelas cabeças sujeitavam-se, sendo nobres, a degredo para o Brasil, riscados dos seus cursos e inabilitados de serem mais admitidos e sendo «mecânicos» a degredo para Angola por cinco anos».

Crimes fiscais: pagamento exoneratório no OE2012

Vem na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 esta alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT [veja todo o texto aqui], para entrar em vigor em 01.01.12, a dispensa de pena quanto a crimes fiscais puníveis com prisão até três anos [artigo 22.º]  se «a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação».




Furacão

Num colóquio sobre Direito Fiscal, António Carlos do Santos, ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de Sousa Franco, revela: «Em 10 anos houve 2.760 alterações em matéria tributária. Assim, nem o Estado, nem os contribuintes, nem a máquina informática, nem os fiscalistas se entendem».
Ante um número destes, só em matéria fiscal, onde deveria imperar a estabilidade e a segurança, o Estado de Direito, oferece a garantia de quê? De ser um tumulto de ordens e contra-ordens, a deslegitimação a resultar do caos em que o sistema vive e que faz parte intrínseca natureza. E depois há o risível princípio segundo o qual o desconhecimento da lei não aproveita ao cidadão.

The candidate...

Eu sei que é longo, mas pelo teor e natureza das afirmações produzidas, vai na integra. É a audição parlamentar do candidato à fiscalização das secretas, Paulo Óscar Pinto de Sousa, Procurador da República, no dia 13 de Outubro, em directo e ao vivo, clicando aqui. [foto com a devida vénia do jornal "Público", que dá notícia de parte do ocorrido, aqui].

A Assembleia resolve...



Resolução da Assembleia da República n.º 126/2011

Eleição para o Conselho Superior de Informações
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, designar para o Conselho Superior de Informações os seguintes Deputados:

Efectivos:
José Manuel de Matos Correia.
Vitalino José Ferreira Prova Canas.
Suplentes:
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.


Resolução da Assembleia da República n.º 127/2011

Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Segurança Interna
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, eleger para o Conselho Superior de Segurança Interna os seguintes Deputados:

Teresa de Andrade Leal Coelho.
Alberto Bernardes Costa.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

O emaranhado da razão

Ante a agressão de um polícia o SINAPOL, Sindicato Nacional da Polícia, emitiu comunicado em que defende que «a moldura penal para o crime em questão, seja aumentada para o mesmo número de anos previstos para os crimes de homicídio». Li a notícia porque citada aqui.
Na Criminologia e na Penologia, na Política Criminal, enfim, discute-se há muito se o incremento do tempo de prisão leva à dissuasão dos potenciais criminosos, fazendo funcionar a prevenção especial e também a geral. 
Ora se no emaranhado das suas mentes, eles, os agressores de polícias e de demais autoridades, agirem racionalmente, numa lógica de custo/benefício, porquê agredirem polícias e não matá-los, se a pena for igual? Ou não pensou nisto o SINAPOL que a identidade da pena é um convite ao extermínio dos seus filiados?

Detenção: cooperação EUA/Europa

Está aberto a consulta, o Green Paper on the application of EU criminal justice legislation in the field of detention. Um texto fundamental, porque simultaneamente didáctico.
A ideia é fortalecer os laços de cooperação transatlântica e  ao mesmo tempo a coesão europeia em matéria de Justiça Criminal.
O documento pode ser encontrado aqui. O documento de base sobre o reforço da confiança no espaço judiciário europeu, tanto a nível do mandado de detenção europeu, transferência de presos, liberdade condicional, justiça para menores, etc, pode ser lido aqui. [click em PT, para a versão em língua portuguesa].

Presuntos implicados

Formei-me com base na ideia de que a presunção de inocência é uma garantia essencial de um sistema processual criminal justo, porque impede que seja tratado como sub-gente aquele cuja culpa não foi fixada por sentença, porque garante a igualdade entre todos os que vão a tribunal, mesmo acusados para apuramento de responsabilidades, porque faz com que seja o acusador a provar o crime pelo qual acusa e não o acusado a provar a sua inocência face àquilo de que o acusam.
Com a passagem dos anos tenho assistido à diminuição dos que acreditam neste valor. Um acórdão do STJ falava já, abrindo a porta a uma nova cultura autoritária, em "presunção sociológica de culpa". E em meios tidos por influentes circula, entre a ironia e a ideia, o conceito de que a presumir-se qualquer coisa o arguido, sobretudo quando acusado, ademais quando pronunciado, indiscutivelmente quando condenado, deveria sê-lo sim, mas presuntivamente culpado.
Por um lado, porque o sistema, desconsiderando tantas vezes as vítimas de crimes, desguarnecendo-os de meios de acção e atribuindo-lhes, enquanto lesados, indemnizações ridículas, foi criando um fosso inaceitável entre os benefícios dos arguidos e as esmolas das vítimas, gerando o sentido da injusta desproporção. É o ressentimento dos muito pobres quanto à mediania dos que nem a ricos chegam.
A isto acrescem realidades chocantes como a banalização do estatuto de arguido - que só agora com a necessidade de o substanciar com a pré-existência de fortes indícios veio moderar - e a irrelevância do estatuto de arguido, cada vez menos infamante a ponto de já ser suspeito quem, andando na vida pública ou empresarial, nunca foi arguido de coisa alguma, fiscal que seja, já que o Direito Penal, qual polvo tentacular, espraia as suas ventosas por todo o tecido social, modo que o Estado desrespeitado julga ser o mais fácil de fazer respeitar tudo quanto lhe vem à cabeça.
No meio disto uma pessoa chega a interrogar-se sobre se, mudado o mundo, deverá mudar a nossa cabeça e sobretudo o nosso coração. 
Mas há algo que tenho como certo: que para fins estritamente processuais ser-se arguido só diminua segundo o limitadamente previsto na lei - face aos deveres e sujeições a que fica adstrito - compreende-se; agora que em termos cívicos a política se encarregue de ignorar completamente o caso, eis o que está em causa. 
Mais: ante esta notícia aqui, pergunto-me se os da política não quererão mesmo provocar, rebaixar, e afrontar o poder judicial.
É que se há coisa de que os da política não gozam é da presunção de serem inocentes, a ingenuidade perdem-na logo no primeiro acto, estuprados por este sistema de amoralidades úteis.
Ah! Como hemos cambiado!
Bom domingo, caros amigos.

Violência doméstica

Os factos

O arguido é casado com (...) há cerca de 33 anos, tendo desta relação nascido duas filhas; Desde data não concretamente apurada, mas aproximadamente no ano de 2004, o arguido em diversas ocasiões desferia murros e pontapés em (...) e apelidava-a de «puta»;No dia 6 de Julho de 2008, pelas 19H00, no interior da residência do casal, (...), o arguido começou a discutir com (...)e a filha de ambas, (...), dizendo à primeira que lhe batia;Em determinado momento, procurou o arguido atingir a sua filha com uma cadeira, ao que (...) tentou agarrar, por trás, o arguido de modo a impedir o seu propósito; Então, o arguido desferiu, com a cadeira, uma pancada em (...), atingindo-a no peito;Em consequência, a (...) sofreu contusão da parede torácica, hematoma na região frontal e na mama, escoriações nos lábios e cotovelo, lesões que demandaram 15 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de molestar física e psiquicamente (...), atingindo-a na sua integridade física e moral, o que conseguiu; Sabia que a conduta empreendida não lhe era permitida e constituía crime; Como consequências das lesões referidas, a demandante teve muitas dores; Durante esse período, a demandante teve dificuldade em fazer a sua vida normal, atentas as dores que tinha, nomeadamente conduzir, levantar pesos, dificuldade em movimentar os braços; A demandante teve que tomar medicação, mormente analgésicos, e colocar gelo nas zonas negras; Tanto estas lesões, como as que resultaram de outros actos perpetrados pelo arguido contra a sua pessoa ao longo dos anos, a demandante tentava esconder de terceiros, evitando assim que alguém desconfiasse que ela era alvo de agressões;
A demandante tinha vergonha que as pessoas soubessem que era alvo de agressões por parte do arguido, pois que para a sociedade em geral, pareciam ser um casal muito feliz; (...) sentia regularmente angústia e medo, sentindo-se amedrontada por, a qualquer momento, poder ser alvo de agressões físicas ou verbais;
Tais agressões tanto podiam ocorrer quando a demandante se encontrava sozinha ou à frente das filhas;
A demandante saiu de casa no dia 6 de Julho de 2008, não levando consigo, nessa data, quaisquer bens;
A demandante tomou, pelo menos até sair de casa, antidepressivos e ansiolíticos».


A consequência

«Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação [de Évora, em 12.09.11] em conceder provimento parcial ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida nos seguintes termos:

a) Absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º nº 1 do C.Penal;
b) Condenar o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143º nº 1 do C.Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de EUR 5,00, o que perfaz a multa global de 800,00 (oitocentos euros);
c) Julgar o pedido cível parcialmente procedente por provado e condenar o demandado a pagar a quantia de EUR 500,00 a título de danos não patrimoniais à assistente e absolvendo-o quanto ao mais».

Porque

O Tribunal da Relação acha que «Não comete um crime de violência doméstica, mas um crime de ofensa à integridade física, aquele que, em data não concretamente apurada, desferido em diversas ocasiões murros e pontapés na sua mulher, apelidando-a denomes injuriosos. Tratando-se de crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos ou de violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução, não sendo a conduta plúrima e repetitiva nem tem a gravidade intrínseca capaz de a considerar susceptível de integrar o crime de maus tratos, a infracção cometida é a de ofensa à integridade física simples».

Nota
Em primeira instância fora condenado como autor material de um crimes de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar à assistente, no prazo de seis meses, a quantia de EUR 8.000.

Ética dos ROC's

Foi aprovado o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas. O texto pode ler-se aqui. Como se sabe estão organizados numa Ordem profissional, a que se acede clicando aqui
A sua certificação oficial das contas das empresas goza de fé pública. Mas não são funcionários públicos para efeitos penais. Um dirigente de um clube desportivo que goze de utilidade pública, esse é-o, para que se logre a sua sobre-punição. É um sistema sem rei nem roque...