Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Apostila

A apostila é uma formalidade emitida sobre um documento público (ou em folha ligada a ele), que certifica a autenticidade do mesmo, reconhecendo a assinatura do signatário que proferiu o acto (ou seja, da pessoa que emitiu o documento público), a qualidade em que o mesmo o emitiu (ou seja, certifica a actividade pública desempenhada, por exemplo: conservador do registo civil, conservador do registo predial, notário, advogado, etc.) e, se for caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que constam do acto.
A aposição da apostila encontra-se prevista no art.º 3.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de Outubro de 1961, e aplica-se apenas a documentos públicos que se destinam a apresentar nos países que aderiram à referida Convenção.

Sabe onde se trata? Aqui, na PGR.

Investigação Criminal em revista

É o número 2 da revista Investigação Criminal, edição da ASFIC. O tema central são os crimes sexuais. Mas não se esgota nisso. Para pedidos clique aqui. Do sumário destacamos:

Maria Francisca Rebocho e Rui Abrunhosa Gonçalves – COMPORTAMENTO PREDATÓRIO E MODUS OPERANDI DE VIOLADORES E ABUSADORES SEXUAIS DE MENORES – Com base numa amostra de 216 reclusos condenados por crimes sexuais, os autores procederam, mediante a aplicação de análises Exhaustive CHAID, à identificação de elementos caracterizadores da especificidade comportamental e do modus operandi utilizado por este tipo de ofensor, com aplicação nos planos da prevenção e da investigação desta tipologia de crimes.
 
Renato Furtado - ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS: PERFIL DA VÍTIMA MICAELENSE – O texto tem por base um estudo realizado com 96 crianças, vítimas de crimes de abuso sexual ocorridos na Ilha de São Miguel, Arquipélago dos Açores, entre os anos de 2002 e 2006, discorrendo sobre as circunstâncias dos abusos e da tipologia das vítimas, em termos de contexto familiar, económico e cultural em que estão inseridas.

Fátima Pinheiro – IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA NO ÂMBITO DE CRIMES SEXUAIS – A autora transmite neste trabalho conhecimentos teóricos e práticos relativos à análise de amostras biológicas colhidas no contexto de crimes sexuais. Destaca a natureza das amostras habitualmente submetidas a análises genéticas, a importância da sua preservação e certificação da autenticidade e integridade, bem como a cadeia de custódia.

Susana Tavares e Francisco Côrte-Real - O EXAME FÍSICO EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL – Trata-se de uma autêntica lição de medicina legal no que a esta matéria respeita, já que aborda os tipos de abusos mais frequentes, os instrumentos técnicos mais adequados para cada caso e os cuidados a ter com a salvaguarda da prova.

José Braz - NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE CRISES - O DIFÍCIL EQUILÍBRIO ENTRE OS VALORES DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA – O autor aborda um tema polémico: a disputa de competências entre os vários órgãos de polícia criminal no que concerne à questão da negociação com infractores-delinquentes em casos de sequestro ou rapto. Socorre-se de variados autores e tratados internacionais, mas também, naturalmente, da sua experiência e sensibilidade para concluir que o processo de negociação não pode nem deve ser retirado do contexto da investigação criminal.

Barra da Costa - ELEMENTAR, MEUS CAROS! – Neste artigo, o autor procede a breve resenha histórica da Criminologia desde os iluministas até aos nossos dias, servindo-se de inúmeros exemplos recolhidos na ficção policial, com referência aos seus heróis e respectivos autores. Defende claramente a autonomia da Criminologia perante outras áreas do saber que a têm «colonizado» como é o caso do Direito Penal.

Rui Miranda – A POLÍCIA JUDICIÁRIA NA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CRIMES DE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO: PROPOSTA DE UM (NOVO) MODELO – Analisa-se a importância da Polícia Judiciária ao nível da prevenção, investigação e gestão de informações dos crimes de organizações terroristas e terrorismo. Confrontam-se aqui os modelos português e norte-americano de combate ao terrorismo, através de pesquisa bibliográfica, consulta e análise de legislação.

Rogério Bravo – DO ESPECTRO DE CONFLITUALIDADE NAS REDES DE INFORMAÇÃO: POR UMA RECONSTRUÇÃO CONCEPTUAL DO TERRORISMO NO CIBERESPAÇO – Com base em discussão crítica centrada no eventual espectro de conflitualidade no meio das novas tecnologias de informação, processamento e comunicação, o autor estabelece a ponte entre essa problemática e as características da ameaça do terrorismo, em particular do ciberterrorismo, procedendo, para o efeito, a uma incursão sobre os meios técnicos e processuais-penais adequados à prevenção e investigação criminal do fenómeno.

Eugénia Cunha – ANTROPOLOGIA FORENSE E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – O presente estudo centra-se na discussão dos mais recentes desenvolvimentos nesta área forense, que trouxeram valor acrescentado à investigação criminal. Através da apresentação de casos práticos, pretende-se igualmente ilustrar o que pode e o que não deve ser feito num caso de antropologia forense que lide com a análise postmortem de restos humanos.

Voluntariado prisional

Talvez ainda seja a forma de a sociedade civil se redimir da parte em que tem culpa em ter atirado para a marginalidade e para o crime os que talvez ainda se pudessem salvar. E dar caminho aos que, de outro modo, voltarão à porta giratória da reincidência e da habitualidade. O ambiente, eu sei, é de pouca esperança. O conceito de ressocialização já conheceu melhores dias. A ânsia carcerária enche páginas de jornais, a notícia sobre a impunidade faz reiterada manchete. Talvez seja uma forma de complementar a magreza de meios do Estado em matéria de recursos. Falo do voluntariado prisional.
«O voluntariado em meio prisional é uma actividade organizada, sustentada num programa de gestão do voluntariado, adequadamente acompanhada por entidades promotoras de voluntariado, que coordenam o exercício da actividade do voluntário, consubstanciando-se através de projectos de voluntariado, de forma a permitir um profícuo inter-face entre o saber e a vontade de colaborar, contribuindo para melhorar a qualidade de vida de quem está privado de liberdade». 
Quem quiser saber mais veja no site da DGSP, aqui, na lateral sobre o serviço de voluntariado. E leia aqui.

Pequena e média criminalidade

O tema é o «tratamento processual da pequena e média criminalidade: consenso e simplificação». Trata-se de uma acção de Formação Contínua. Tem lugar em Lisboa, a 16 de Dezembro de 2011, no Auditório do Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, pelas 9:30m. Destinatários: juízes, magistrados do MP e «outros profissionais forenses». A inscrição custa 25 €.Mais informações aqui.

Eis o programa:


SESSÃO I
9h45m-11h00m
A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO E A MEDIAÇÃO PENAL
Professora Doutora Carlota Pizarro de Almeida, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

OS PROCESSOS SUMARÍSSIMO, SUMÁRIO E ABREVIADO
Mestre Helena Morão, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
11h00m - Pausa
11h30m

OS ENVIESAMENTOS PRÁTICOS NO TRATAMENTO PROCESSUAL DA PEQUENA E MÉDIA CRIMINALIDADE
Dr. Rui do Carmo, Procurador da República, PGD de Coimbra
12h00m - Debate
Moderação: Dra. Helena Leitão, Procuradora da República, docente do CEJ
13h00m - Pausa para almoço

SESSÃO II
14h30m
O INCREMENTO DAS FORMAS DE DIVERSÃO E DOS PROCESSOS ESPECIAIS - DIFICULDADES E INICIATIVAS PARA AS ULTRAPASSAR
Dr. Rui Batista, Procurador Adjunto, PGD de Lisboa
Dra. Marta Carvalho, Juiz de Direito, Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa
Mestre Paulo Saragoça da Matta, Advogado
Dinamização: Dra. Helena Leitão, Procuradora da República, docente do CEJ
15h30m - Pausa
16h00m - Continuação
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Corrupção: algumas ideias

Ter estado hoje de tarde em Faro a falar sobre o papel das vítimas no crime de corrupção permitiu-me entender-me comigo quanto a um conjunto de ideias sobre esse tipo de ilícito:

primeiro, que a tipificação do crime é como se o considerasse o legislador um crime de enriquecimento, quando ele é afinal um crime de dano àqueles que não souberam usar o suborno como instrumento de geração da vantagem a seu favor; 

segundo, que só a manipulação das categorias conceituais - ditas dogmáticas - é que permite considerá-lo [como o fez a doutrina com aplauso na jurisprudência] crime de resultado e não de mera actividade, pois que se considera [para mim de modo insólito] como resultado o facto psicológico da oferta ou do pedido serem levados ao conhecimento da outra parte, quando o resultado tipicamente relevante se supõe ser algo tangível e valioso do ponto de vista dos interesses protegidos pelas normas legais;

terceiro, que na lei e na prática a corrupção é considerada como se fosse um crime em si, autónomo e sem contexto, quando ele é um crime instrumental do (s)  ilícito (s)  - tantas vezes criminosos - que se mercadejou (aram) em contrapartida do suborno e que bem poderiam ser objecto de perseguição em sede de concurso real com ele;

quarto, que o desenho típico introduzido nas normas legais - mesmo a partir de 2008 na que criminaliza a corrupção no sector privado pura e simplesmente escorraça a existência de vítimas do crime, e no entanto no plano de Acção Comum da União Europeia [de 2003] estava prevista uma formulação em que os elementos de substância [lesão à concorrência ou dano a terceiros] eram considerados como relevantes;

enfim, que não se diga que tratar-se de crime de acção penal popular [artigo 68º do CPP] é forma de habilitação da intervenção das vítimas, pois que do que se trata é de não terem estas, devido à formulação típica do crime em causa, estatuto de ofendidos e como tal nem a lesão de que foram vítimas por esse crime poder ser demandada em processo que o tome como objecto.

Enfim, mais houve. A ideia é demonstrar em que medida tudo concorre, neste contexto para a impunidade da corrupção. O texto vai ser publicado. Darei notícias do mesmo. Ficam aqui, em estilo telegráfico, algumas ideias e o agradecimento à organização do evento.

Proscrever a prescrição?

A prescrição [do procedimento criminal] é injusta para as vítimas, útil para os autores de crimes, faz parte da essência do Estado liberal. Na sua base estão duas ideias utilitaristas e uma moral: a primeira, a de que a Justiça ou é eficazmente tempestiva ou não o é; a segunda é que o Estado, que se desacreditou ao não conseguir resolver-se quanto ao crime é melhor esquecer-se dele, porque fica exposto ao opróbio da impotência enquanto durar a pendência e esta já foi castigo sobejante para quem esteve em risco de vir surgir, tardia mas inexorável, a longa manus da Justiça.
Claro que tudo é discutível. O próprio marquês de Beccaria, animado de propósitos humanitários para o seu tempo, encarou a segunda, mas com reservas. Cito-o da sua pequena grande obra sobre os delitos e as penas: «Quando se trata desses crimes atrozes cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se subtrai ao castigo pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco consideráveis: é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos castigos».
O tema, porque cívico, tem vindo para as páginas dos jornais e mais comunicação social. As reacções são expectáveis. Cada leitor sente-se mais potencial vítima de um crime do que possível autor dele. E vota na imprescritibilidade quer do crime que o Estado deixou por perseguir, quer quanto ao que não tem dúvidas ser o crime de o Estado não ter sido capaz de perseguir.
O problema é quando o relativo se torna problemático. Ao ter defendido o "carrasco de Lyon", o responsável pela Gestapo naquela cidade, preso já na fase terminal da vida, o controverso advogado francês Jacques Vergès pediu certidão a todos os processos em que torturadores franceses tinham ficado impunes na Argélia por estarem prescritos os seus crimes. E argumentou que no caso do julgamento do nazi que defendia estava em causa a "Justiça dos vencedores", porque entendiam que aquele crime, porque era «contra a Humanidade» pertencia à categoria dos crimes imprescritíveis e de incriminação retroactiva.
Na pequenez do nosso quotidiano de uma coisa me lembro eu e vejo que tantos a esqueceram: quando aqui há uns anos, por causa de uma alteração que não foi feita ao Código Penal [artigo sobre a interrupção da prescrição] quando entrou em vigor o nosso Código de Processo Penal [que acabou com a «instrução preparatória»] milhares de processos criminais prescreveram. Concluiu-se que isso sucedeu porque há mais de dez anos que se arrastavam em fase de inquérito, ou seja, sem terem visto um juiz pela frente. Foram tempos fantásticos, esses, em que, por um momento, os que já então clamavam contra o alegado «excesso de garantismo» [na forma: são os advogados, com os seus expedientes, os culpados do atraso na Justiça] tiveram que baixar o cornetim da exclamação [porque no inquérito penal os advogados tinham em matéria de possibilidades de intervenção praticamente zero], tempos em que, para interromper a prescrição havia quem passasse e validasse mandados de detenção apenas para levar o detido ao juiz e fazê-lo soltar a seguir, interrompida por esta forma a prescrição, a liberdade cidadã como instrumento de salvação da incapacidade do Estado.
Cuidado, pois, com coisas sérias. Que de uma vez por todas se não legisle ao sabor das notícias.

P. S. Honra seja feita ao legislador da Lei n.º 32/2010, de 02.09 que decretou que prescreveriam em 15 anos os «crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção». Quaisquer que sejam as críticas que mereça essa inovação essa reforma teve «por pano de fundo a criminalidade associada à corrupção», por se reconhecer que os prazos em vigor até então «eram patentemente reduzidos» [leia-se, porque muito interessante o estudo de José Manuel Damião da Cunha, A Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção [editado em Abril deste ano pela Coimbra Editora].

A ficção e a interpretação

Acreditem! Não é nenhuma obsessão em relação ao Tribunal Constitucional. É talvez eu não parar de abrir a boca, não de bocejo, mas de espanto.
Um pouco de história ajuda. Daquela história que é feita com a nossa pele, tisnada, tostada e azorragueada.
Houve tempos em que vi o Tribunal Constitucional exprimir-se, até para declarar a inconstitucionalidade de normas legais, através de uma fórmula do género: «o artigo X do diploma legal Y , quando interpretado e aplicado no sentido Z é inconstitucional por violação do artigo W da Constituição».
Depois, quando o TC passou a ser assolado por inúmeros recursos, daqueles desesperados a quem o legislador, numa das constantes reformas do Código de Processo Penal, retirou a regra do duplo grau de jurisdição, passou a rejeitar liminarmente recursos em que o recorrente usava precisamente essa fórmula, citando o modo como a norma tinha sido interpretada [e aplicada] com base no argumento segundo o qual o Tribunal Constitucional não sindicava interpretações de normas mas sim e apenas a sua conformidade constitucional.
Isto, apesar de ser essa a fórmula que usava, como disse, e de ser a que se consagrava num vade mecum formulário de um dos seus magistrados, Guilherme da Fonseca.
Daí, que para escapar à guilhotina liminar da rejeição do recurso, alguns causídicos passaram a usar a fórmula «o artigo X do diploma Y quando prevê Z é inconstitucional (...)», evitando a palavra aziaga, porque mortal, «interpretação». Claro que com esta fórmula os recursos não eram rejeitados in limine mas na sua esmagadora maioria eram declarados improcedentes a seguir.
Ora vejam qual não é a minha nocturna surpresa ao ler isto: que pelo seu Acórdão n.º 498/2011, de 26 de Outubro [texto integral aqui], o Tribunal Constitucional decidiu: «Interpretar a norma extraída do artigo 456.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender da imputação de má fé; Em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido, no segmento decisório atinente à condenação por litigância de má fé, ser reformado por forma a que aquela norma seja aplicada no indicado sentido interpretativo».
Felizmente um homem vive o tempo suficiente para ver o que era deixar de ser e voltar a ser. É uma dialéctica interessante, o mundo ser uma coisa e o seu contrário. Sobretudo quando se fala na segurança jurídica, que é uma daquelas ficções que se aprende nesta novela chamada Direito.

Um País de (con) jurados?

O júri em Portugal nunca pegou, porque tentaram plantá-lo «de estaca». Veio com a Revolução Francesa e a sua tradução portuguesa, o vintismo. Teve no bojo a desconfiança face à magistratura togada. Julgava-se que o povo julgando seria mais justo. Morreu de morte natural pelos anos quarenta. Foi repescado em 1975, pelo Decreto-Lei n.º 605/75. Mas é de surgimento ocasional, como as aparições.
Claro que o júri é uma contradição organizada.
Primeiro, porque há quem o julgue a democracia em acção, quando, afinal, é apenas um sorteio ao acaso tirado dos cadernos de recenseamento. Dizem-no indefectíveis democratas e republicanos como o notável tratadista de Direito Penal Luis Jimenez de Asúa, Presidente da República espanhola no exílio.
Depois porque se podem recusar mais facilmente jurados do que juízes, mas por razões que fazem perguntar porque razão a recusa de um juiz é uma excepção escandalosa se, na lógica do sistema, um jurado é tão juiz como os juízes de beca.
Além disso, porque por vezes os jurados são um instrumento de que a Procuradoria se serve quando pressente que é mais difícil à magistratura julgar, assim se comprometendo a colectividade local na responsabilização pela decisão.
Enfim, porque a defesa ilude-se amiúde quando julga maior benignidade no júri, quando a sua severidade é tão grande quanto a sua intolerância.
Mas [desculpem a rudeza] o que mostra a hipocrisia global do sistema é o Tribunal Constitucional ter-se permitido no seu Acórdão n.º 460/2011, de 11 de Outubro [texto integral aqui] pelo qual decidiu «não julgar inconstitucional o artigo 40.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 23.º, n.º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, i), e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, i), e 26.º, n.º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local», afirmar que: «A admitir-se a possibilidade de julgamento com intervenção de júri nestes casos, torna-se maior o risco de se provocarem situações de difícil aplicação de justiça por força das pressões que venham a ser exercidas sobre os jurados, às quais um cidadão, porque não beneficia das mesmas garantias dos magistrados, consagradas no respectivo estatuto, no sentido de acautelar a sua independência e isenção, poderá ter maior dificuldade em escapar. É que, também nestes casos, esta proibição de intervenção do tribunal do júri visa proteger os cidadãos que, sendo obrigados a integrar um júri para este tipo de crimes, poderiam ver postos em causa valores essenciais, pessoais e familiares, pois estariam mais expostos a pressões ou outras formas atentatórias da sua liberdade, segurança e tranquilidade, direitos esses que cumpre ao Estado salvaguardar».
A um Estado onde se escreve isto, exige-se uma actuação e já: acabar com o tribunal de júri de fingimento, porque afinal um tribunal de permeáveis e medrosos, à mercê dos políticos e poderosos funcionários.
Isto, por falar em permeabilidade, para não perguntar ao Tribunal Constitucional qual a razão de ciência de uma tão grave afirmação.
É o estertor do Estado, a agonia da sociedade civil.

A taluda

Há situações em que é impossível as pessoas não verem no que escrevo referência a um caso concreto. Mas o propósito que me leva a escrever não é esse. Escrevo porque estou perdido. Só falta estar de cabeça perdida. 
Sou advogado, por vezes de defesa outras do lado das vítimas. Aprendi ao longo de um vida que se conseguem sempre piores resultados quando se está do lado das vítimas. E não é por causa do modo como os arguidos se defendem, sim, como já disse aqui, pelo modo como o sistema legal as trata, nomeadamente em matéria daquilo que parece ser o único remédio que está habilitado a dar às coisas: as indemnizações, magríssimas quase sempre, incobráveis tantas vezes, devoradas pelo que se gastou em custas e advogados.
Mas não é isso que me leva a escrever esta manhã, sim o cada vez mais encontrar menos um critério, uma regra, uma lógica que eu compreenda e consiga explicar aos que me procuram na minha profissão. Em tantas facetas isso se me coloca, quantas a fazer-me sentir um vendedor de cautelas de uma lotaria em que até pode sair a "sorte grande" como o bilhete em branco, esperando-se quase sempre, ao menos, a "terminação".
Penso esta manhã naquele momento agónico em que, esgotadas as vias de recuso, incluindo para o Tribunal Constitucional, há que dizer ao interessado que a pena é para cumprir, que a sentença transitou, enfim, que espere que a polícia o venha buscar se não quiser apresentar-se voluntariamente.
Confesso que a partir de hoje, já na segunda-feira, não sei mais o que dizer. Conto ouvir como pergunta um «mas não haverá mais um recurso possível?» e se a resposta for um «não», terei de confessar qualquer coisa como um «não que eu saiba», «não que eu tenha aprendido», «não que eu tenha coragem», «não que eu tenha lata», «não porque eu sou uma besta», «sim, talvez, porque não?», «sim, é caso para se ver...», «tentar não custa e até pode ser...», «seguramente, pois, claro que terá de ser», «Então não somos todos filhos de Deus e há horas do Diabo!...», «esteja certo que tou nessa, porque isto às vezes até está numa de dar», «bora nisso,, que isto no estado em que isto tudo anda era o que faltava que me armasse eu em finuras», para rematarmos, em alegre confraternização e foguetório, num «tá feito, és um gajo com sorte, e olha que eles foram uns tipos porreirinhos, tinhas razão, vai uma fresquinha para celebrarmos que nos saiu a taluda»...

Arbitragem [sem comentários]


                                                                 1993                                                                 

Ordem dos Advogados, autorizada a realizar a sua actividade de arbitragem através do Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos, resultante da transferência do Centro Nacional de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais para a Ordem dos Advogados, de âmbito nacional e de carácter especializado, tendo por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas (“Partes”) que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais, nos termos conjugados dos seguintes Despachos:

a) Despacho do Ministro da Justiça n.º 21/93, de 5 de Maio;

b) Despacho do Ministro da Justiça n.º 12 576/2000, de 5 de Junho;

c) Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 12096/2006, de 5 de Abril de 2006.

Sede: Rua de Santa Bárbara, 46 -4.º, 1150-320 Lisboa.
Telf:  213129850
Fax: 213534061
E-mail: cal@cdl.oa.pt



25-06-2009
Convenção de Arbitragem - Centro de Arbitragem de Litígios na Ordem dos Advogados
 
Constitui preocupação primordial de todos nós, Advogados, contribuir para a efectiva, célere e justa composição dos litígios em que sejam parte os nossos constituintes, cidadãos ou empresas. Para mal de todos, o Estado não o tem conseguido. E os Advogados e as Advogadas? Poderemos nós de algum modo contribuir para a prossecução de tão almejados objectivos?

Desde 21 de Setembro de 2005 que a Ordem dos Advogados, através do Conselho Distrital de Lisboa, gere e tem em funcionamento o “CAL - Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos”.

O Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados (CAL) tem uma competência material, territorial e subjectiva bastante abrangente: “O Centro tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas ("Partes") que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais.”. Nele os Advogados têm a possibilidade de contribuir para a celeridade e justa composição dos litígios, não apenas enquanto tal, como mandatários das partes em litígio, mas também como árbitros.

[etc., etc., etc.]