Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Sábado em tribunal

O conflito entre as crenças religiosas e o serviço forense está aberto. Uma procuradora cuja religião a impedia de trabalhar ao sábado requereu:

«a) A dispensá-la “da realização de turnos, já agendados, nos dias que coincidam com Sábado, mediante a compensação horária integral noutros dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais;
«b) Cumulativamente, relativamente aos turnos que ainda não estejam agendados, deverá o Réu ser condenado a abster-se de atribuir à Autora os turnos que coincidam com o dia de Sábado, que serão integralmente compensados pela Autora em dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais».

Eis o decidido pelo STA, aqui. Por paradoxo, segundo o Governo anunciou «trabalhar aos sábados deixará de dar direito a folga. O acordo de Concertação Social - que é assinado hoje entre Governo, patrões e UGT - estabelece a eliminação do descanso compensatório».

Arreando bandeiras

O economicismo que a troika impôs como critério à Justiça, mais o "liberalismo" que, vindo da política, contagiou a cultura judiciária, encontrou, de mãos dadas com a lógica do pragmatismo, agora os seus instrumentos de acção. Chamam-se funcionalização das magistraturas, taylorização do processo, negocismo sentencial.
Tudo com o aplauso dos que querem mais poder, a complacência dos que querem menos trabalho, a instigação dos que querem mais processos findos em menos tempo.
A aparência de moralidade com que o produto é servido chama-se a «filosofia do consenso».
Servida por magistrados tratados cada vez mais como simples funcionários, cuja valorização é aferida estatisticamente considerando como importante respectiva produtividade quantitativa, a Justiça é agora confrontada com um sistema pelo qual ao juiz caberá entrar em negociações com os procuradores e com os arguidos quanto à medida da pena para que, confessando estes, os processos andem mais depressa.
A isto junta-se o fenómeno galopante da desjudicialização, retirando cada vez mais casos aos tribunais e conferindo aos tribunais cada vez menos meios.
O modelo, dizem, seduzidos, vem da América. Percebe-se. Com o silêncio dos que desfraldaram em tempos bandeiras pela justiça soviética e pela justiça chinesa. 
Nada como o autoritarismo para conviver com o liberalismo. Divergem no que pensam quanto ao Estado, convergem no que sentem pela Nação: desprezo!

A lota

Mas terão alterado a Constituição? Terão revogado o Código de Processo Penal? Tudo isto enquanto eu dormia, esgotado de trabalhar? 
Confesso que ainda estou atónito. Vim aqui dizê-lo precisamente. Leiam o que eu li aqui, sobre os acordos de sentença», em que o arguido negoceia confessar e o tribunal, em troca, após «negociação», se limita a não o sentenciar com mais do que uma certa medida de pena. 
É não uma tese - a de um recente opúsculo de Figueiredo Dias - mas sim já uma "Orientação" da Procuradoria Distrital de Lisboa, a n.º 1 deste ano. 
«Com base na actual redacção do Código de Processo Penal», diz-se ali. Mas qual Código de Processo Penal, pergunto eu? E qual negociação? Mas qual Justiça Criminal digna desse nome e de um mínimo de respeitabilidade em que até as penas entram na lota pública, como se de um negócio privado se tratasse?
Desculpem a rudeza, mas devo estar a ficar velho. 
Ou novo demais pela revolta que sinto de ter de conviver com este admirável mundo novo em que tudo se iguala por baixo, num tu cá tu lá fruto espúrio do liberalismo negocista feito filosofia política primeiro e moral judiciária agora!
Mas não se inutilizará, sujeitando-se a ser "suspeito", um juiz que, antes de julgar, se comprometa nestas combinas com o Ministério Público e o arguido?

Suspensão da pena sob condição impossível

«Também nos crimes de peculato não há qualquer motivo para censurar como desproporcionado, o dever de pagamento da quantia apropriada como condição da suspensão da execução da pena — mesmo que, no momento da imposição do dever, o julgador se aperceba de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em causa, por impossibilidade de o fazer». Colocámos o itálico pela incapacidade em perceber como é que se suspende uma pena sob a injunção de um pagamento que se sabe a priori não vai ser cumprido por impossibilidade de tal ocorrer. É o Acórdão da Relação do Porto de 09.02.11 [relator Melo Lima].

P. S. Justificando diz-se: «É que, e entre o mais, a falta de pagamento da obrigação pecuniária fixada não determina, automática e necessariamente, a revogação de suspensão da execução da pena de prisão». Mesmo assim e ainda que relevando a inconstitucionalidade da prisão por dívidas, é-me difícil entender.

(In) Segurança nos Tribunais

Com a devida vénia citamos do Blog de Informação estes números oriundos do relatório da ASJP referente à segurança nos tribunais:


-» 89,1% dos tribunais não têm policiamento público;
-» 87,8% dos tribunais não têm segurança privada;
-» 76,6% dos tribunais não têm funcionário administrativo em funções de portaria ou segurança;
-» 77,9% dos tribunais não têm cofre para guarda e segurança de armas;
-» 59% dos tribunais não têm sistema de alarme contra intrusão; dos alarmes existentes, 37,3% não estão  ligados à polícia ou a entidade de segurança;
-» 82,7% dos tribunais não têm sistema de videovigilância;
-» 97,2% dos tribunais são livremente acessíveis a magistrados e funcionários fora do horário de
expediente; essas entradas e saídas apenas ficam registadas em 15,3% dos casos;
-» 38,3% dos tribunais não têm estacionamento próprio para veículos celulares e policiais;
-» 41,4% dos tribunais não têm celas de segurança;
-» Nos 85 tribunais onde há celas, 85,6% são suficientes e 87% são seguras;
-» 56,4% dos tribunais não têm acesso próprio dos locais de estacionamento para as celas;
-» O acesso dos estacionamentos para as celas de segurança é seguro em 70% dos casos;
-» 44,8% dos tribunais não têm acesso próprio das celas para as salas de audiência;
-» O acesso das celas para as salas de audiências é seguro em 59,2% dos casos;
-» 96% dos tribunais não têm salas específicas para interrogatórios de detidos com condições de segurança;
-» 48,7% dos tribunais não têm sistemas automáticos de detecção de incêndios;
-» 87,1% dos tribunais não têm sistemas automáticos de extinção de incêndios;
-» 78,5% dos tribunais não têm equipamentos passivos contra propagação de incêndios;
-» 92,6% dos tribunais não têm qualquer protecção especial contra incêndios nos arquivos de processos e documentação;
-» Há extintores inspeccionados de acordo com as especificações técnicas em 96,6% dos tribunais; os extintores têm instruções de utilização visíveis em 93,7% dos tribunais;
-» 86,7% dos tribunais não têm pessoal instruído para a utilização de extintores de incêndio;
-» 66,4% dos tribunais não têm afixados e visíveis planos e sinalização de evacuação em caso de incêndio;
-» 98,7% dos tribunais nunca realizou qualquer exercício de simulação de evacuação de incêndio;
-» 43,3% dos tribunais não têm sistemas automáticos de iluminação de segurança accionados por falhas de energia eléctrica;
-» 90,3% dos tribunais têm condições de estacionamento de veículos de bombeiros a menos de 30 metros de qualquer saída do edifício;
-» Os tribunais estão a uma distância média de 843 metros do quartel de bombeiros mais próximo;
-» 85% dos tribunais nunca foram inspeccionados pelo SNB;
-» 95,2% dos tribunais não têm planos de prevenção de risco de incêndio aprovados pelo SNB;

Apenas 2 tribunais situados em zonas de risco de inundação têm protecção especial nos arquivos de processos e documentação.

37,8% dos tribunais têm elevadores operacionais; esses elevadores são regularmente inspeccionados com periodicidade em 92% dos casos.

A fortaleza da reformatio in pejus

Estabelece o artigo 409º do CPP: «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes». É o que se chama o princípio da reformatio in peius, a proibição, aliás constitucional, de agravamento por via do recurso, a fortaleza dos direitos fundamentais do arguido. O problema são os limites das muralhas.
A questão que se colocou consiste em saber se esse regime se aplica para os casos em que se opera novo julgamento por via da devolução pelo tribunal de recurso para novo julgamento no quadro de um reenvio. 
O Supremo Tribunal de Justiça já havia definido que sim. Outras instâncias haviam-no seguido. 
Ora é esta a doutrina sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 21.12.12 [relator João Carrola, texto completo aqui]. Reconhece tal decisão que «o texto citado parece inculcar a ideia que a aplicação deste principio se encontra reservada para o tribunal superior aquando da apreciação de recurso ou recursos interpostos por e no interesse do arguido». 
Mas, louvando-se no que fora enunciado pela Relação do Porto, num seu Acórdão de 14.10.09, considera, citando: «A proibição da reformatio in pejus não é absoluta, mas consagra tanto a decisão do tribunal de recurso como a que venha a ser proferida em novo julgamento determinado por anterior decisão que reenvia o processo para novo julgamento. Tal entendimento, digamos assim, mais lato que o que aparentemente resulta da letra da lei (artº 409º do CPP), da lei, encontra-se devidamente desenvolvido e fundamentado de forma clara e cristalina no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/2007 [...]o qual, (…), sufragamos, destacando aqui, apenas este pequeno passo: “Na verdade é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”».

Aliás, e assim se escreve neste aresto «como já se referia no acórdão do STJ de 27-11-2003 proferido no P.º 03P3393, em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Simas Santos [...]“(…) vem entendendo recentemente este mesmo Tribunal (cfr. Jorge Dias Duarte, Proibição de reformatio in pejus. Consequências processuais, Maia Jurídica, ano I, nº. 2 págs. 205-220), decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente».

E mais, como também se cita no mesmo: «O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso (cfr. neste sentido o voto de vencido do Conselheiro Henriques Gaspar, no Ac. de 9.4.03, proc. nº. 4628/03-3 e os Acs. de 29.4.03, proc nº. 768/03-5 , relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota e de 8.7.2003, proc. nº. 2616/03-5, do mesmo Relator)».

P. S. Questão problemática que não vejo considerada no aresto em causa: e se tiver lugar o reenvio total? Fica delimitada a liberdade de julgar do novo tribunal? Ou prevalece a tese de objecto delimitado? Será um novo caso ou um aperfeiçoamento do caso pré-existente.

Os "memorandos" e a Justiça

As implicações para a Justiça dos memorandos firmados entre o Estado Português e a "troika" constam das Grandes Opções do Plano
São essas que balizam o Programa de Acção do Ministério da Justiça.
Ler tudo aqui.

O Ministério "new look"

O Ministério da Justiça mudou de sítio na net. Está aqui Salta aos olhos uma ideia de culto da personalidade. Como todos os sítios internáuticos do Governo, destaca-se, com grande relevo a fotografia do membro do Governo respectivo. Neste caso da ministra Paula Teixeira da Cruz.
Compreendo que do ponto de vista político se queira uma governação com rosto. A Justiça devia ser uma excepção a essa pessoalização.
Alinhada no layout do portal do Governo, claro que o Ministério da Justiça teve que se sujeitar. De ora em diante o que havia de institucional passou a ser pessoal. Está aí a questão para quem ache que a questão existe, se calhar uma ínfima minoria.