Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Sexta alteração às custas

Devia ser simples como a aritmética. Devia ser duradoura como a tabuada. Mas desde 2008 o labirinto foi criado e seis vezes alterado: «A presente lei procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril». 
Oxalá seja desta. Ao menos podiam ter republicado para evitar o tesoura e cola. Ainda não tive tempo para ler. Mas está tudo aqui.

As UC's

Quando se redigiu o CPP veio à ideia o conceito de UC para deixar de computar em valores pecuniários os previstos na lei e ter de os actualizar constantemente. Ainda houve quem imaginasse que se poderiam denominar UCP's mas a homonímia com as "Unidades Colectivas de Produção" que o PREC trouxeram prontamente afastou a iniciativa. O problema é saber computar quanto vale cada uma para cada ano. Para 2012 são 102,00 €.
O escrivão Alexandre Silva deu uma ajuda  para reconstituir as contas, o sítio da Associação dos Oficiais de Justiça publicou aqui.

Acórdãos do TC em e-book

Já se encontra disponível o 81º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional - o segundo de 2011 - em formato e-book. O pedido de assinatura anual pode ser feito directamente a partir do registo gratuito disponível no ícone Tribunal Constitucional/Acórdãos/e-books da página do respectivo sítio ou para o e-mail: bibliotecaebook@tribconstitucional.pt
Para além de se manter a integralidade da informação e tratamento que constava da versão anterior, encontram-se agora disponíveis as funcionalidades que uma versão digital como esta permite, nomeadamente folhear virtualmente a publicação, fazer pesquisa por palavras, criar marcadores virtuais, escrever notas pessoais e sublinhar virtualmente.

André Gide e a Justiça

André Gide, escritor. Doutor em Letras, Doutor em Direito. Foi jurado em 1912. Escreveu sobre o que viu e o que sentiu. Cada vez que viajava não deixava de visitar os tribunais, como outros as catedrais. Interessava-se não pelos edifícios, sim pelo ser humano. Uma entrevista interessante a Sandra Travers de Faultrier, sobre a sua pessoa e os seus sentimentos, aqui.
Foi hoje na Rádio Renascença, ao meio-dia, no programa Em Nome da Lei, um debate sobre os "acordos sobre a sentença». Tive a oportunidade de dizer que o penso. Convidado o Professor Figueiredo Dias. Comentários dos "residentes" Luís Fábrica e Eurico Reis. Quem quiser ouvir, clique aqui.

O preço de uma vida

Quanto vale a vida de um português? «No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50 000 e € 80 000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais». É assim que o sanciona o Supremo Tribunal de Justiça e o reconhece o seu Acórdão de 31.01.12 [relator Nuno Cameira, texto integral aqui]. Somos de facto baratos, muito baratos mesmos.

Difamação: eximentes

Causas de justificação em concurso a excepção da verdade e o exercício de um direito no que ao crime de difamação respeita. A Relação de Coimbra, por Acórdão de 25.06.12 [relator Orlando Gonçalves, texto integral aqui] definiu que «independentemente da prova da “exceptio veritatis”, a imputação de juízos poderá sempre integrar a causa de exclusão da ilicitude ao abrigo do ao artº 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, quando fiquem demonstrados factos concretos que sustentem os juízos ou que com base nos mesmos o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros».
Fundamentando a sua asserção considerou o aresto que: «Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos. É o que decorre do art.37.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, quando preceitua que "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações".O direito à liberdade de expressão e crítica tem limites, como decorre do próprio n.º 3 do mesmo art.37.º da C.R.P, quando estabelece que "as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal...".Nos termos do art.31.º , n.º 2 , al. b) do Código Penal , incluído na Parte Geral , não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.Há pois que conciliar o direito à honra e consideração com o direito à critica, pois um e outro , pese embora sejam direitos fundamentais , não são direitos absolutos , ilimitados .Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua optimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.Até onde vai o exercício do direito e quando passa ele a ser ilegítimo? O art.334.º do Código Civil ao estatui que "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".Uma definição idêntica não se encontra no Código Penal. Acompanhando o acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 1998 diremos que "Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros . (...) . Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte (regras) que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o direito penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências"».

Polícia e vítimas

Nos dias 23 e 24 de Fevereiro decorre em Lisboa o Seminário "Poder e Autoridade Policiais: o lugar das vítimas". Este seminário terá lugar no ISCPSI (PSP), no dia 23, e no ICS/UL, no dia 24. Este evento esulta de uma organização conjunta entre o ICS/UL, o ISCPSI e CRIA.
O objetivo do seminário é responder à pergunta: "Qual o lugar das vítimas em geral e das vítimas de violência doméstica em particular na polícia e sociedade de hoje?" Sabemos que esta questão nos leva a refletir sobre os modos como o policiamento tem sido pensado, organizado e ativado em diferentes contextos regionais. Programa aqui.

Prova gravada prazo alargado

Diz a lei [artigo 411º, n.º 4 do CPP] que há um prazo alargado [30 dias] para recorrer se o recurso tiver por objecto a reapreciação da «prova gravada». Ora há que ter em mente que a jurisprudência já definiu que tal significa que o prazo assim estendido abranja os casos em que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, mas apenas aquele em que o pretende fazer através do cotejo do que ficou registado nos suportes onde a prova oralmente produzida em audiência é consignada.
Eis este elucidativo excerto do Acórdão da Relação de Lisboa de 31.01.12 [relator Carlos Gominho, texto integral aqui] «em face do tempo entretanto decorrido e as indicações jurisprudenciais emitidas pelas Relações, era pressuposto encontrar-se já uma maior sedimentação no cumprimento dos aspectos formais decorrentes do art. 412.º e dos ónus aí contemplados, maxime, na hipótese da irresignação apresentada versar matéria de facto.
É que, com efeito, o prazo de 30 dias referido no n.º 4 daquele art. 411.º, destina-se apenas aos recursos que tiverem “por objecto a reapreciação da prova gravada” e não quando nos mesmos se pretenda discutir a matéria de facto [sublinhado meu].
Tais conceitos não são totalmente coincidentes. A reapreciação da prova é uma via adjectiva que se abre na decorrência da impugnação de facto operada com observância do respectivo ritualismo legal, que por sua vez é uma das formas de legitimar a sua modificação, nos termos do art. 431.º
O escopo essencial para que aponta aquele art. 412.º, tem em vista, como é sabido, tornar facilmente apreensível às partes e ao tribunal ad quem, o que o recorrente entende estar mal julgado e as razões pelas quais considera que assim aconteceu. [...]
Pergunta-se então: deverá daí concluir-se que o arguido não pretendeu reapreciar a prova gravada?
Julgamos que não.
Como é sabido mantemos uma posição de alguma abertura nesta matéria, posto que se aceite que tal benevolência possa não ser a melhor forma de ajudar à estabilização do cumprimento daquelas mesmas exigências, observação tanto mais pertinente, quando, como no caso presente, até houve convite ao aperfeiçoamento.
Em função da centralidade do direito ao recurso no nosso sistema adjectivo, entendemos no entanto ser de conceder mais algum tempo para a interiorização do funcionamento daquele mecanismo, sancionando apenas com a rejeição as situações em que manifestamente tal actividade recursória esconde a simples intenção de beneficiar indevidamente de um alongamento de prazo e daquelas outras, em que minimamente não se foi capaz de cumprir o essencial da processualização das razões porque se discorda do julgamento de facto».

Nem toda a alteração altera

É dos institutos porventura mais polémicos do Código de Processo Penal em vigor e polémico sobretudo depois da reconstrução a que foi sujeito, o que prevê o regime jurídico da alteração [substancial ou não] dos factos delimitadores do objecto do processo.
Um dos ângulos do problema num sentido de uma interpretação restritiva do conceito foi agora considerado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 31.01.12[relator Luís Gominho, texto integral aqui] segundo o qual: «Iº Não é qualquer modificação da factualidade provada, em relação ao que se mostre vertido na redacção da respectiva acusação ou pronúncia, que é merecedora de ser qualificada como alteração não substancial dos factos; IIº A prova de aspectos circunstanciais da conduta do agente, que conduzem a precisões ou concretizações dos factos imputados, que em nada alteram o objecto do processo, no sentido de constituírem uma surpresa relevante para a defesa ou de tornarem diferente os eventos fenomelógicos que são objecto da acusação, não constituem alteração que mereça o enquadramento justificativo do art.358, nº1, do Código de Processo Penal».
Para fundamentar a sua conclusão o aresto ponderou: « acórdão do STJ de 24/01/2002, no processo n.º 1298/99 da 5.ª Secção (SASTJ, n.º 57, pág.ª 93), a alteração não substancial “pressupõe uma modificação com relevância para a decisão da causa, não bastando para tal que matéria de facto provada não seja inteiramente coincidente com a vertida na acusação”.
Basicamente estão presentes nesta matéria duas distintas ordens de preocupações que correspondem a outros tantos princípios de processo penal: o princípio acusatório e o da total garantia de defesa do arguido.
De permeio fica a questão do objecto do processo, conceito nuclear no funcionamento de diversos institutos adjectivos v. g. os poderes de cognição do tribunal, a extensão do caso julgado, ou avaliar a excepção da litispendência, mas que não tem, nem pode ter, uma delimitação conformativa absolutamente milimétrica.
Haja-se em vista desde logo, que sobre o Tribunal recai um princípio de investigação (cfr. nomeadamente art. 340.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), e por isso, como o ensina Castanheira Neves, a identidade do objecto do processo ainda que não deva “ter limites tão largos ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo princípio acusatório e que a definição do objecto do processo se propõe justamente realizar”, não poderá “definir-se tão rígida e estreitamente que impeça o esclarecimento suficientemente amplo e adequado da infracção imputada e da correlativa responsabilidade”.
Note-se, que nem mesmo o princípio da identidade que o conforma, postula uma sua igualdade “euclideana”, para usar a afirmação sugestiva de Simas Santos Leal-Henriques (Código de Processo Penal Anotado - Editora Rei dos Livros, 2.ª Ed., II Vol., pág.ª 413).
O que é necessário, é que estejamos perante uma alteração que efectivamente “mexa” com os direitos do arguido (como se refere no acórdão desta Relação de 29/11/2007, no Processo n.º 7223/07- 9.ª, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl), que postule essa necessidade de defesa.
Assim não acontece, “quando aos factos da acusação se retiram algum ou alguns, isto é se reduz o objecto do processo já que aqueles direitos permanecem intocáveis” (acórdão da Relação de Lisboa já indicado e Ac. do STJ de 08/11/2007, no processo 07P3164, consultável em www.dgsi.pt/jstj), ou “quando os factos são meramente concretizadores ou esclarecedores dos constantes primitivamente da acusação e pronúncia” (v.g. acórdão da Relação do Porto de 19/01/2008, no processo 0815244, consultável em www.dgsi.pt/jtrp).
 
P. S. Na foto o "Largo das Alterações", em Évora.