Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Tempo de prisão/início da pena

«Sendo o desconto estabelecido um benefício para os condenados, também eles devem beneficiar, no cumprimento das penas de prisão onde os descontos são efectuados, de um regime de contagens que leve em conta esses mesmos descontos como cumprimento de pena. Desta forma, e no nosso entender, sem qualquer ficção, ajusta-se tal tratamento à letra da lei, quando manda que os períodos de privação de liberdade sejam descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão». Assim decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães de 06.02.12 [relator Filipe Melo, texto integral aqui].
Desenvolvendo a fundamentação do decidido considerou: «a corrente, representada pelo Ac.TRP, pº 1692/09.0JAPRT-B, e que a decisão recorrida perfilhou, faz apelo a uma data, essa sim, ficcionada, para início da pena, fazendo então funcionar os mecanismos do citado artº 61º, o que redunda em que os dias, meses ou anos de privação de liberdade antes do trânsito em julgado só serão contabilizados no cumprimento da pena para determinação do seu termo, não tendo a mesma repercussão útil (ou seja, por inteiro) para determinar o meio e os 2/3 pressupostos da concessão da liberdade condicional. No mesmo sentido vidé Acs.do TRP de 4-5-2011, rel. Coelho Vieira, do TRL de 27-3-2008, rel. Calheiros da Gama; e também do TRL de 21-10-2004, rel. Margarida Vieira de Almeida. Em linguagem corrente, qualquer pessoa, mormente o arguido, entende e tem por certo que, se por hipótese foi condenado a 4 anos de prisão, terá cumprido metade e faltar-lhe-á a outra metade (aritmeticamente igual) após ter estado detido 2 anos, momento em que lhe faltarão os outros 2. Isto, repete-se, sem qualquer ficção».

«Tal entendimento, de resto, e ao contrário do que temos visto seguir, é o defendido por Figueiredo Dias, quando ensina que "Para efeito de se considerar «cumprida» metade da pena, contabiliza-se seguramente qualquer redução que a pena tenha sofrido, nomeadamente por via de perdão parcial ou de outra medida graciosa; como igualmente se contabiliza qualquer privação de liberdade sofrida no processo que conduziu à condenação ou por causa dele, nomeadamente, o tempo de prisão preventiva. Deste modo, pode acontecer que logo no momento da condenação o arguido esteja em condições - ao menos formais - de ser colocado em liberdade condicional" - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 536. Ficção existe, em nossa opinião, no entendimento trazido pelo Ministério Público na sua resposta (fls. 3038; 96 destes autos de recurso) de que o condenado apenas inicia o cumprimento de pena na data em que transitou em julgado a decisão condenatória e em que é colocado à ordem do processo ou dá entrada no estabelecimento prisional para o cumprimento dessa pena. Neste sentido, ou seja, de que os períodos de privação da liberdade indicados no nº 1 do art. 80º do Código Penal devem ser levados em conta no cômputo dos prazos de concessão da liberdade condicional, veja-se o Ac.TRP nº 208/04.0GBBAO-B.P1 - 4ª Sec., de 25/03/2009, Relator Jorge Jacob. No sentido de que o meio da pena e os 2/3 da pena são calculados não sobre o remanescente da pena a cumprir (depois de operado o desconto) mas sobre todo o tempo de detenção já sofrido [o que interessa é o tempo de cadeia efectivamente já sofrido] também se pronunciou o Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 211 ( em anotação ao artigo 61.º): "... para cálculo dos 6 meses, dos dois terços e dos cinco sextos da pena ... o tribunal.. já deve considerar como tempo de cumprimento efectivo de pena o período de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação descontado na sentença condenatória..."(nota 5); "...pode acontecer que por força do desconto do período da privação cautelar da liberdade na pena de prisão, o condenado já se encontre formalmente em condições de beneficiar de liberdade condicional .Por exemplo , sendo o arguido condenado em 3 anos de prisão , mas já tendo siofrido 2 anos de prisão preventiva, ele já estaria em condições de beneficiar de liberdade condicional na data da condenação(nota 7). E também Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, pág. 216 e Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português, RFDUPI-2004, págs 373-375 e nota 56 (disponível na internet).
No mesmo sentido se pronunciaram os seguintes arestos: - Ac. da Rel. do Porto de 2-11-2011, rel. Moreira Ramos; - Ac. da Rel. do Porto de 25-3-2009, rel. Jorge Jacob; - Ac. da Rel. de Lisboa de 7-9-2009, rel. Carlos Almeida; - Ac. Rel. de Lisboa, 20-10-2009, rel. Carlos Espírito Santo; - Ac. da Rel. de Coimbra de 25-3-2009,  Jorge Gonçalves; - Ac. da Rel. de Coimbra 1-8-2007, rel. Freitas Vieira. E o único modo coerente para isso se dar cumprimento ao estatuído, é o de, encontrada a pena final, se proceder à contagem, dia a dia, de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontá-lo como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo artº 61º. Relativamente ao óbice suscitado pelo Ministério Público na 1ª instância, quanto à dificuldade de o TEP se ver confrontado com a situação de ter que avaliar a possibilidade de concessão de liberdade condicional logo no momento da entrada definitiva do condenado, responde-se no já acima citado acórdão da Relação de Coimbra, quando se diz que …a lei não contém qualquer menção expressa à necessidade de cumprimento contínuo da pena de prisão para efeitos de concessão de liberdade condicional. As parcelas relevantes para efeitos de concessão da liberdade condicional são apontadas por referência ao cumprimento da pena (cfr. arts. 61º, nºs 2, 3 e 4, do Código Penal) e é também por referência ao cumprimento da pena que o art. 80º, nº 1, do mesmo diploma, manda descontar por inteiro a detenção ou privação de liberdade decorrente de medida de coacção, o que não contraria, antes apoia, o entendimento de que aqueles períodos de privação de liberdade devem também ser levados em conta para o cômputo dos prazos de concessão de liberdade condicional».

Sacanas com Lei

São livros com histórias da História da vida, livros que contam o pequeno mundo que é afinal mais mundo, porque mais geral e mais vulgar, livros do anónimo porque não notado, invisível já que rapidamente esquecido universo da pequena Justiça, o Portugal dos Pequeninos crimes e das grandes lições de vida, da vida comum, da trivialidade corroída pelos curtos anseios e fartas carências, mais as insolências a par com a humildade, a miséria de se ter pouco que valha e desejar tanto de inútil.
Sacanas Com Lei são crónicas do jornalismo judiciário como existia no tempo das reportagens no Tribunal de Polícia que, quais folhetins, davam a cor local ao mundo citadino, mostrando-lhe os sombrios subterrâneos e seus vícios rapaces, as florinhas de rua e seus amores alugados, tudo transposto para os dias de hoje, mundo acossado pelo medo que cheira à noite nos ghettos e dormitórios, território da alucinação alcoólica e narcótica, terra de indeterminação e de vacuidade, povoada por gente que na hora da Justiça entra pela porta da longa espera e da escassa credibilidade.
Rosa Ramos e Sílvia Caneco viram o que havia para ver. E publicaram um livro que parece de histórias de ficção porque a irrealidade é apenas uma forma de o real se exprimir.
Todos os que julgam que a Justiça é a dos grandes casos devem ler este livro, a começar por quem dita leis a terminar nos que ouvem sentenças. Há nele a sabedoria da simplicidade e a ironia que é o modo de a amargura se rir de si mesma.
«Uma jornalista não quer ficar com dores crónicas na consciência», escreve-se numa das suas narrativas. Talvez por isso tenham escrito este livro, depois de uma longa e dorida paciência. Apresento-o, mais logo, pelas 16:00 no Tribunal de Pequena Instância, no até qualquer dia Campus de Justiça, o lugar onde tudo se passou.

Falso testemunho

Foi o terceiro prémio Kluwer. Acaba de ser editado pela Coimbra Editora. Uma obra na qual a autora Iolanda Rodrigues de Brito, que já havia publicado o ano passado, pela Almedina, um estudo sobre a Liberdade de Expressão e a Honra das Figuras Públicas [ver aqui], analisa os requisitos típicos deste ilícito e a relevância jurídica do crime de falso testemunho. A ler.


Sexta alteração às custas

Devia ser simples como a aritmética. Devia ser duradoura como a tabuada. Mas desde 2008 o labirinto foi criado e seis vezes alterado: «A presente lei procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril». 
Oxalá seja desta. Ao menos podiam ter republicado para evitar o tesoura e cola. Ainda não tive tempo para ler. Mas está tudo aqui.

As UC's

Quando se redigiu o CPP veio à ideia o conceito de UC para deixar de computar em valores pecuniários os previstos na lei e ter de os actualizar constantemente. Ainda houve quem imaginasse que se poderiam denominar UCP's mas a homonímia com as "Unidades Colectivas de Produção" que o PREC trouxeram prontamente afastou a iniciativa. O problema é saber computar quanto vale cada uma para cada ano. Para 2012 são 102,00 €.
O escrivão Alexandre Silva deu uma ajuda  para reconstituir as contas, o sítio da Associação dos Oficiais de Justiça publicou aqui.

Acórdãos do TC em e-book

Já se encontra disponível o 81º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional - o segundo de 2011 - em formato e-book. O pedido de assinatura anual pode ser feito directamente a partir do registo gratuito disponível no ícone Tribunal Constitucional/Acórdãos/e-books da página do respectivo sítio ou para o e-mail: bibliotecaebook@tribconstitucional.pt
Para além de se manter a integralidade da informação e tratamento que constava da versão anterior, encontram-se agora disponíveis as funcionalidades que uma versão digital como esta permite, nomeadamente folhear virtualmente a publicação, fazer pesquisa por palavras, criar marcadores virtuais, escrever notas pessoais e sublinhar virtualmente.

André Gide e a Justiça

André Gide, escritor. Doutor em Letras, Doutor em Direito. Foi jurado em 1912. Escreveu sobre o que viu e o que sentiu. Cada vez que viajava não deixava de visitar os tribunais, como outros as catedrais. Interessava-se não pelos edifícios, sim pelo ser humano. Uma entrevista interessante a Sandra Travers de Faultrier, sobre a sua pessoa e os seus sentimentos, aqui.
Foi hoje na Rádio Renascença, ao meio-dia, no programa Em Nome da Lei, um debate sobre os "acordos sobre a sentença». Tive a oportunidade de dizer que o penso. Convidado o Professor Figueiredo Dias. Comentários dos "residentes" Luís Fábrica e Eurico Reis. Quem quiser ouvir, clique aqui.

O preço de uma vida

Quanto vale a vida de um português? «No que respeita ao dano morte, que representa o bem mais valioso da pessoa e simultaneamente o direito de que todos os outros dependem, a compensação atribuída pelo STJ tem oscilado, nos últimos anos, entre € 50 000 e € 80 000, com ligeiras e raras oscilações para menos ou para mais». É assim que o sanciona o Supremo Tribunal de Justiça e o reconhece o seu Acórdão de 31.01.12 [relator Nuno Cameira, texto integral aqui]. Somos de facto baratos, muito baratos mesmos.

Difamação: eximentes

Causas de justificação em concurso a excepção da verdade e o exercício de um direito no que ao crime de difamação respeita. A Relação de Coimbra, por Acórdão de 25.06.12 [relator Orlando Gonçalves, texto integral aqui] definiu que «independentemente da prova da “exceptio veritatis”, a imputação de juízos poderá sempre integrar a causa de exclusão da ilicitude ao abrigo do ao artº 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, quando fiquem demonstrados factos concretos que sustentem os juízos ou que com base nos mesmos o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros».
Fundamentando a sua asserção considerou o aresto que: «Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos. É o que decorre do art.37.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, quando preceitua que "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações".O direito à liberdade de expressão e crítica tem limites, como decorre do próprio n.º 3 do mesmo art.37.º da C.R.P, quando estabelece que "as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal...".Nos termos do art.31.º , n.º 2 , al. b) do Código Penal , incluído na Parte Geral , não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.Há pois que conciliar o direito à honra e consideração com o direito à critica, pois um e outro , pese embora sejam direitos fundamentais , não são direitos absolutos , ilimitados .Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua optimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.Até onde vai o exercício do direito e quando passa ele a ser ilegítimo? O art.334.º do Código Civil ao estatui que "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".Uma definição idêntica não se encontra no Código Penal. Acompanhando o acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 1998 diremos que "Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros . (...) . Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte (regras) que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o direito penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências"».