Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Schengen: matrículas de automóveis

Regulamento CE/1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 [aplicável a partir de 11-01-2006], que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos [Jornal Oficial da União Europeia. – L191 (22 Julho 2005), p.18-21. http://europa.eu.int/eur-lex/lex]

* Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (artigo 9.º - assistência mútua) [JOCE. – L138 (1 Junho 1999), p.57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JOCE. - L10, de 16.1.2004, p. 29)].

* Decisão 2004/919/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à luta contra a criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças [JOUE. - L389 (30 Dez 2004), p. 28].

O Sistema de Informação Schengen (SIS), criado nos termos do título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen de 1990) e integrado no âmbito da União Europeia ao abrigo do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, constitui uma rede electrónica entre os Estados-Membros [JOCE, L239 (22 Set 2000), p.19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CE/871/2004 do Conselho (JOUE. - L162, de 30.4.2004, p. 29)].