Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Depoimento indirecto

O Acórdão n.º 8727/05, da 9ª Secção, subscrito pelo Desembargador João Carrola definiu que «I – O “depoimento indirecto” não traduz um “método proibido de prova”, já que não especialmente previsto no art. 126.º do CPP, mas antes e sim um “meio de prova” – “prova testemunhal” –, por isso admissível, de acordo e nas condições fixadas pelo art. 129.º seguinte. II – Contudo, e porque não respeita imediatamente aos factos probandos, “o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo”. III – Daí que possa ser, validamente, atendido e livremente valorado pelo Tribunal, desde que este outro meio de prova venha a ser prestado ou “quando for impossível a inquirição da pessoa que disse em razão da sua morte, de anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada”. IV – Não ocorrendo nenhuma destas situações “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova” – n.º 1 do citado art. 129.º do CPP».
Ganha assim percepção o sentido da previsão legal sobre o depoimento indirecto: numa certa medida é um meio de obtenção de prova. O problema é que raras vezes esta se alcança, num país em que se fica muito pelo ouvi dizer não me lembro a quem.