Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




As profundas alterações

Quando o Governo anunciou o seu Código de Processo Penal, que depois passou a dizer ser o Código da Assembleia da República, por ter sido viabilizado por esta, figuras de relevo do Ministério Público vieram a capítulo a criticá-lo com veemência.
Parecia que depois dele era o dilúvio, o caos.
O Código, entretanto, entrou em vigor, impondo-se aos que trabalham na Justiça.
Constou, entretanto, que o Procurador-Geral da República iria propor modificações ao diploma. Os mais cépticos vaticinaram que o Governo nunca cederia.
Eis agora o que Fernando Pinto Monteiro trouxe ao ministro da Justiça como sugestões de alteração ao CPP.
Esperavam ainda alguns ingénuos que as sugestões de reforma estivessem, na sua extensão, à medida das críticas.
Lendo o que o PGR apresentou, e vendo que são estas, desiludam-se os esperançados. Ei-las:

-»Artigo 86º: «Ficam sempre sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo art. 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, e pelo art. 1º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, não podendo tal segredo ser levantado, em caso algum, antes do decurso do prazo previsto nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos termos do nº 6 do art. 89º».
-» Artigo 87º: «Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, tendo, nomeadamente, em consideração a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas».
-»Artigo 89º, n.º 6: «Findos os prazos previstos no art. 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o nº 6 do art. 86º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».

Lê-se e nem se acredita que não há mais.Do texto onde estão as chamadas «propostas de alteração» consta:

«As questões relativas à interpretação e aplicação das disposições do Código de Processo Penal, decorrentes das profundas alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foram amplamente debatidas com os Magistrados do Ministério Público mais directamente implicados nas fases do inquérito e da instrução do processo penal, em reuniões efectuadas nos dias 13 de Setembro e 15 de Novembro de 2007. Dessas reuniões e das comunicações que entretanto foram recebidas na Procuradoria-Geral da República sobre esta matéria, resultou a conclusão segura e unânime de que o âmbito de algumas das inovações introduzidas que especialmente no domínio da “publicidade do inquérito” e do “segredo de justiça”, não é compatível com as exigências de eficácia da investigação criminal, que ao Ministério Público compete dirigir».

Notável!Depois de reuniões, ante comunicações, as questões «amplamente debatidas» são estas, as do segredo de justiça e nenhumas outras?
Claro que perante quem com tão pouco se contenta, o Governo sabe como tratar do caso: «daqui a dois anos falamos». É como se dissesse ao PGR: «muito obrigado, pode deixar, escusava de se estar a maçar».