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Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



Ofensa por publicitação da dívida

O administrador do condomínio afixou em lugar visível que o titular de uma certa fracção, cujo nome não individualizou, devia uma determinada quantia à administração do prédio. Agiu assim como forma de, por este meio, determinar o devedor ao cumprimento. O Acórdão da Relação do Porto, de 13 Julho 2011 [proferido no processo 6622/10, relator Luís Teixeira, divulgado pelo Jus Jornal] considerou que isso poderia integrar crime, de injúria e/ou difamação e recebeu a acusação. «Exigindo uma dívida através de um meio em que para além de se pretender cobrar a quantia devida se expõe o devedor publicamente numa situação vexatória, de humilhação, desnecessárias à boa cobrança da dívida, com certeza que se pode estar perante uma ofensa ao bom nome e honra da pessoa logo, pode estar em causa a prática de um crime», justificou..
Pergunto: e o Estado não afixa aqui a relação nominal dos devedores fiscais? Estará a difamar, impunemente?

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