O administrador do condomínio afixou em lugar visível que o titular de uma certa fracção, cujo nome não individualizou, devia uma determinada quantia à administração do prédio. Agiu assim como forma de, por este meio, determinar o devedor ao cumprimento. O Acórdão da Relação do Porto, de 13 Julho 2011 [proferido no processo 6622/10, relator Luís Teixeira, divulgado pelo Jus Jornal] considerou que isso poderia integrar crime, de injúria e/ou difamação e recebeu a acusação. «Exigindo uma dívida através de um meio em que para além de se pretender cobrar a quantia devida se expõe o devedor publicamente numa situação vexatória, de humilhação, desnecessárias à boa cobrança da dívida, com certeza que se pode estar perante uma ofensa ao bom nome e honra da pessoa logo, pode estar em causa a prática de um crime», justificou..
Pergunto: e o Estado não afixa aqui a relação nominal dos devedores fiscais? Estará a difamar, impunemente?