Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O direito constitucional à tatuagem


A polémica vem do Brasil, o do direito à tatuagem, o da proibição da discriminação por causa da tatuagem. No caso um polícia enfrentou na Justiça o problema. Lê-se aqui. Tudo quanto é fracturante é interessante na modorra sonolenta do Direito em que nem todos os acórdãos acordam.

Ser apenas professor...




Poucos sabem e muitos já se lembram que Marcelo Caetano leccionou Direito Penal na Faculdade de Direito de Lisboa onde se notabilizou no domínio do Direito Administrativo.

O alfarrabista Monasticon, que se pode encontrar aqui, anuncia agora o seu livrinho onde compendiou as Lições. Transcrevo:

«CAETANO, Marcello - LIÇÕES DE DIREITO PENAL. Súmula das prelecções feitas ao curso do 4º ano jurídico no ano lectivo de 1938-39. Lisboa, [s.n. - Composto e impresso na Emprêsa de O Jornal do Comércio e das Colónias - Lisboa], 1939. In-8º grd. (22cm) de 385, [3] p. ; E.
Muito valorizado pela dedicatória autógrafa do Prof. Marcelo Caetano ao Prof. Joaquim Pedro Martins.
Obra terminada em 1938 e publicada no ano seguinte, em 1939, ano em que M. Caetano atingiu a cátedra em Ciências Jurídico-Políticas.

"A falta de livros portugueses por onde se possam guiar, costumam os estudantes utilizar-se para a sua preparação escolar de apontamentos colhidos nas aulas e publicados, Deus sabe com quantos erros e defeitos, por algum condiscípulo prestimoso.
Dizia não sei quem, e com muita verdade, que «uma sebenta óptima é um livro péssimo»; e por isso me pareceu preferível dar aos alunos os meus próprios apontamentos, onde, ao menos, só encontrarão os erros que comêto - e não mais..." (excerto da introdução - Nota preliminar).

Encadernação em meia de pele com ferros a ouro na lombada. Sem capas de brochura.»

Tenho pena de não ter aqui o meu exemplar. Cito, por isso, de cor. A seguir a este texto introdutório, Marcelo acrescenta num lamento, ele que viveu dificuldades económicas por razões pessoais, que vencendo como professor universitário o ordenado de um primeiro oficial - o que admite seja coisa em que nem se acredite - tenha de se dispersar em outras actividades remuneradas, o que bem gostaria de evitar se lhe fosse permitido ser apenas...professor.

Acordos sobre sentença penal: prova proibida!


Enfim, o caminho barrado ao que a lei não permite e a Constituição impede! Um marco histórico.

«I - O direito processual penal português não admite os acordos negociados de sentença . II - Constitui uma prova proibida a obtenção da confissão do arguido mediante a promessa de um acordo negociado de sentença entre o Ministério Publico e o mesmo arguido no qual se fixam os limites máximos da pena a aplicar.». 

É a definição emergente do Acórdão do STJ de 10.04.13 [proferido no processo n.º 224/06.7GAVZL.C1.S1, da 3ª Secção, relator Santos Cabral, texto integral aqui].

A fundamentação do aresto é de tal modo exaustiva que só a leitura integral permite a sua total compreensão. Leitura que se exige.

O Albergue Espanhol.


Confusa, sem sistemática, traduzindo várias filosofias e muita burocracia a Ley de Enjuiciamento Crimiminal de Espanha, vulgo Lecrim, o Código de Processo Penal de nuestros hermanos, vai ser mudada. 
Não tive tempo de ler o que será diferente. 
Oxalá mude o albergue espanhol legislativo.
Mas aqui fica a ligação para os curiosos que possam passar os olhos e mesmo para os estudiosos que por aqui passem.

De acordo com a folha oficial {ver aqui]: «La referida Comisión se adscribe a la Secretaría de Estado de Justicia, cuyo titular ejercerá labores de coordinación. estará presidida por don Manuel Marchena Gómez, Magistrado del Tribunal Supremo, y formarán parte de la misma los miembros que a continuación se designan:

Don Jacobo López Barja de Quiroga, Magistrado Jefe del Gabinete Técnico del Tribunal Supremo.
Don Antonio del Moral García, Fiscal del Tribunal Supremo.
Don Jaime Moreno Verdejo, Fiscal del Tribunal Supremo.
Doña Gabriela Bravo Sanestanislao, Fiscal y Vocal Portavoz del Consejo General del
Poder Judicial.
Don Luis Rodríguez Ramos, Catedrático de Derecho Penal y Abogado.
Don Nicolás González-Cuéllar Serrano, Catedrático de Derecho Procesal y Abogado.»

Proibição de prova interna: o depoimento de testemunhas


Proibição de prova interna mas não externa, assim o assume o Acórdão da Relação do Porto de 3 de Abril [proferido no processo n.º RP20130403140/08.8TAOAZ.P1, relatora Maria Leonor Vasconcelos Esteves, texto integral aqui] ao decidir que «I - As declarações prestadas pelas testemunhas no inquérito não podem ser valoradas em julgamento fora do quadro em que a sua leitura é permitida.II - Mas nada impede que, enquanto prova documental, as mesmas declarações sejam valoradas no âmbito de outro processo em que se imputa aos declarantes a prática de um crime de Falsidade de testemunho, do artigo 360.º do Cód. Penal».
Ou seja a prova testemunhal é quando é e deixa de ser quando passa a interessar que não seja, transmutando-se em prova documental. É uma espécie de alquimia jurídica, com o devido respeito que, como soe dizer-se, é muito.

Crime de peculato - data de apresentação

Finalmente pode anunciar-se a data da apresentação, ultrapassado o contra-tempo. Será no próximo dia 29, pelas 18:30. O convite é aberto aos que entenderem convidar. Trabalho já no segundo livro da colecção, dedicado ao crime de participação económica em negócio.

Segredo de Advogados


A doutrina parece fora de questão: «Não pode depor como testemunha porque tal contraria um princípio fundamental do direito processual, o advogado que mantém em vigor a relação jurídico-profissional com alguma das partes do processo». Assim o decidiu o Acórdão de Relação de Lisboa de 07.03.13 [proferido no processo nº 2042/09.1IDLSB-A.L1-9, texto integral aqui].

O que tem interesse é ler a fundamentação, porque vivemos em anos de chumbo em que há muitos para quem o sigilo do advogado não é uma defesa da dignidade da classe, sim um modo de embaraçar a justiça. 
«Estamos, assim, perante uma problemática semelhante à que esteve na base do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-10-2009, proferido no Proc. n.º 874/08.TAVCD-A.P1[2], no qual, citando Parecer do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados emitido para o caso, se lê:
«”Na verdade, um obstáculo subsiste, que impossibilita irremediavelmente a possibilidade de o advogado em questão vir a depor sobre matéria abrangida pelo segredo profissional.
“Com efeito, é jurisprudência pacífica deste Conselho Distrital que o advogado não pode depor em circunstância nenhuma em processo no qual seja advogado constituído. É a máxima: «Advogado e testemunha, nunca!» que a Ordem tem perfilhado, ao que sabemos, de forma unânime, em todas as decisões.
“Segundo doutrina que inteiramente acolhemos, e que encontrou tradução na jurisprudência da Ordem dos Advogados, “é inaceitável autorizar a depor um Advogado para prestar depoimento em processo no qual esteja ou tenha estado constituído”, pois que “isso seria completa subversão do próprio sistema processual, em que o Advogado entre nós, se não pode nunca confundir com simultânea testemunha. E seria outrossim altamente desprestigiante para a Advocacia” - Augusto Lopes Cardoso, “Do Segredo Profissional na Advocacia”, ed. CELOA, 1997, pág. 82.
“É certo que o Tribunal não parece ainda ter em seu poder procuração que traduza esse mandato forense, nesta fase processual de inquérito. Mas tal não significa que o mandato não exista já. E o próprio advogado, ao ser inquirido, afirmou isso mesmo, dizendo que é igualmente mandatário da arguida neste inquérito, rectius, relativamente aos factos em averiguação neste inquérito.
“Ora, é sabido que o mandato forense se constitui pela declaração de vontade do constituinte, no sentido de que o advogado o represente ou patrocine num determinado assunto, sendo essa declaração de vontade (unilateral e receptícia) completada com uma declaração (expressa ou tácita) do advogado no sentido de aceitação desse patrocínio, que lhe é proposto pelo cliente. Assim se forma o contrato de mandato, que seguidamente se consubstancia numa procuração com poderes forenses, no caso de se tratar dum processo judicial.
“Portanto, pode existir a procuração e não constar ainda dos autos, por razões que só à parte e seu mandatário dizem respeito, como pode bem acontecer que o mandato já tenha sido ajustado mas ainda não tenha sido traduzido num instrumento de representação escrito.
“Num caso como noutro, o mandato já existe e as obrigações decorrentes do mesmo já têm de ser respeitadas pelo advogado, maxime as de índole deontológica e os deveres para com o seu cliente, entre os quais avulta o dever de guardar sigilo profissional.
“Por isso, a ocorrer mandato forense, bem andou o advogado em suscitá-lo e o sigilo — como vimos — não poderá ser dispensado neste caso”».
E, mais adiante:
«Uma vez que o CPP, não obstante tantas e tamanhas alterações, continua a estatuir apenas que “nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal … Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha” (art 39º nº 1 al d) e que “As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público” (art 55º nº 1), “estão impedidos de depor como testemunhas: a) o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição; c) As partes civis; d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado” (art 133º nº 1), “Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação” (art 134º nº 1);
Uma vez que o Código de Processo Civil, não obstante tantas e tamanhas alterações, continua a estatuir apenas que “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha (art 122º nº 1)” e que “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes” (art 617º),
Importa afirmar que o estatuto jurídico-processual-penal da Testemunha não se compagina com o estatuto jurídico processual-penal, civil e estatutário-deontológico do Defensor constituído.
Enquanto “qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos caso previstos na lei” (art 131º nº 1), “é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova” (art 128º nº 1) e, maxime, “incumbem à testemunha os deveres de: b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária; d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas” (art 132º nº 1) e “Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo” (art 132º nº 2, todos do CPP),
“O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido (discriminados nas 9 alíneas do nº 1 do art 61º nº 1), salvo os que ela reservar pessoalmente a este” (art 63º nº 1), “o arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto” (art 63º nº 2, todos do CPP), “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” (art 1157º), “O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária (art 1159º), “O mandatário é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (art 1161º); O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil (art 1162º), “O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (art 1170º), “Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e seguintes (art 1178º nº 1), “O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nos actos ou sejam destinatários destes (art 1180º, todos do CPC), “O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros” (art 84º), “A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca” (art 92º nº 1), “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” (art 92º nº 2).
Conforme síntese efectuada no Acórdão de 07.02.2007 desta 1ª Secção Criminal do TRPRT, relatado por Maria Leonor Esteves tendo, como Adjuntos, Maria do Carmo Dias e Augusto Carvalho, como Presidente daquela, Baião Papão, publicado na CJ XXXIIII Tomo I / 2007, pág 207:
“Muito embora em nenhum dos preceitos legais que regulam a matéria da prova testemunhal se vislumbre a referência textual a qualquer impedimento que obste a que o advogado de uma das partes do processo preste depoimento durante a vigência da relação processual que o liga àquela, a inadmissibilidade de tal depoimento decorre não só do princípio da não promiscuidade dos intervenientes, princípio geral do processo, mas também de interesses de ordem pública. As razões justificativas que obstam à acumulação das qualidades processuais - seja de julgador com a de parte, seja desta com a de testemunha ou de perito -, que vários preceitos legais procuram prevenir, têm igual cabimento relativamente a actuações que possam produzir efeitos na esfera jurídica de qualquer dos interessados, como sucede com a do mandatário que, em termos jurídicos, se identifica com a do mandante. Por outro lado, a função da testemunha no processo, com o inerente dever de comunicar ao tribunal, de forma isenta, objectiva e verdadeira, todos os factos acerca dos quais seja inquirida (cfr. al. d) do n° 1 do art. 132°), não se coaduna com a do advogado que, não obstante participe na realização da Justiça, se encontra sempre condicionado pelo interesse da parte que representa e ao qual em muitos casos tem de dar prevalência. Nessa medida, os deveres processuais do advogado - que não raro implicam o dever de reservar factos de que tenha conhecimento quando esteja em causa o interesse do seu constituinte, não lhe permitem desempenhar as funções de testemunha de acordo com o figurino traçado na lei para quem ocupa esta posição processual.
“São estas as linhas gerais traçadas no Parecer n° E/950, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 22 de Setembro de 1995 (publicado em www.oa.pt) e de acordo com o qual, em processo penal, «Não pode depor como testemunha porque tal contraria um princípio fundamental do direito processual, o advogado que mantém em vigor a relação jurídico-profissional com alguma das partes do processo».

Peritos de nada


Sabe-se, por aquilo que a lei impõe, o que é a prova pericial penal. Sabe-se, ante essa mesma lei, o que não pode ser considerado prova pericial. O mais eminente sábio indicado pelos sujeitos processuais para iluminar o tribunal com o seu muito saber é nada em termos processuais. Nem consultor técnico é. 
A questão ampliou-se agora ante o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 13.03.13 [proferido no processo n.º 33/01.0GBCLD.L1-3, relator Carlos Almeida, texto integral aqui] quando determinou que:

«1 – O Relatório Final de uma Comissão de Inquérito nomeada por um membro do Governo na sequência do desmoronamento de um viaduto que se encontrava em construção não pode ser considerado, no processo penal, como prova pericial uma vez que não se trata de um acto processual, não tendo, por isso, sido adoptado para a sua elaboração o procedimento previsto quanto a este meio de prova pelos artigos 151.º a 163.º do respectivo Código.
«2 – De igual forma, não constitui prova documental uma vez que a declaração que esse relatório consubstancia não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante – alínea a) do artigo 255.º do Código Penal – uma vez que, na sua essência, essa declaração não traduz qualquer conhecimento directo dos factos que constituem o objecto do processo por parte de quem a elaborou. 
«3 – Tratando-se de uma peça escrita de natureza valorativa que, tendo por base declarações dos arguidos e de outras pessoas, informações e relatórios técnicos de distintas entidades, fotografias, alguma observação pessoal e conhecimentos especializados próprios, extrai, para fins político-administrativos, conclusões sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e sobre as suas causas, não pode servir para formar a convicção do tribunal de julgamento – artigos 355.º a 357.º do Código de Processo Penal,
«4 – Pelo contrário, o “Parecer” elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, porque reflecte um saber técnico especializado, pode ser junto aos autos – n.º 3 do artigo 165.º do Código de Processo Penal – e valorado para a formação da convicção do tribunal – artigos 355.º e 356.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
«5 – A insusceptibilidade de valoração do Relatório Final da Comissão de Inquérito não afecta minimamente a possibilidade de os seus subscritores serem ouvidos na audiência como testemunhas uma vez que os mesmos têm capacidade e dever de testemunhar – artigo 131.º do Código de Processo Penal – e não estão impedidos de o fazer – artigo 133.º do mesmo diploma.
«6 – Porém, eles apenas podem depor sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto de prova – artigo 128.º, n.º 1, do Código –, podendo, no entanto, interpretar esses mesmos factos se essa interpretação tiver lugar em função de qualquer ciência ou técnica que dominem – alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º daquele diploma. 
«7 – As testemunhas que, no desempenho de funções administrativas, tiverem tomado declarações a outras pessoas que não possam ser lidas na audiência, não poderão nela depor sobre o seu conteúdo. É o que resulta, por identidade ou maioria de razão, do disposto no artigo 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Trata-se de um tema proibido de prova, modalidade das proibições de prova, e não de qualquer impedimento das testemunhas.
«8 – Se se determinar a realização de uma perícia e se pretender que ela venha a ser valorada pelo tribunal de julgamento, os actos e documentos do processo que podem ser mostrados aos peritos para seu esclarecimento – n.º 3 do artigo 156.º do Código de Processo Penal – são apenas aqueles que também podem ser valorados para o mesmo efeito, sob pena de se estar indirectamente a permitir a valoração do que directamente não podia ser valorado.»

O Direito das elites?


Direito como forma de reprodução da ordem social estabelecida, Justiça em nome do Povo, Direito como forma de nivelamento igualitário, Direito das elites, eis todo um manancial de temas que merece um momento de leitura. Para elevar a prática ao nível da cultura, dar espaço às ideias no campo da função.
A ler aqui o sumário e aqui o texto integral, em francês.
Bom Domingo.

Processo do facto, Direito da culpa...


Que o julgamento visa o conhecimento do facto e da pessoa que foi seu agente é um dado essencial do nosso sistema penal, pois que importa saber o que fizeste e quem és tu. 
Que se chegou a pensar em 1986, quando da feitura do CPP, num faseamento da audiência em dois momentos, aquilo a que os franceses chamam a césure, pelo qual num momento se julgava o facto - sem cuidar de saber quem é a pessoa para não contaminar a apreciação da prova com a ideia já adquirida de quem era o seu possível autor - e em outro se apurava a personalidade e as condições sociais, também é certo, certo sendo também que acabou - em nome do chamado pragmatismo - por se consagrar um sistema pelo qual tudo se amalgamava, afinal, no mesmo momento, o reconstituir o que e o quem.
Ora, pelo que se vê, foi necessário a Relação de Évora ter de intervir para que esse quem fosse conhecido e o processo penal não se tornasse apenas o processo do facto, contrário com um Direito Penal que se diz ser o da culpa.
Eis o decidido a 04.04.13 [processo n.º 9/11.9GTSTB.E1,  relatora Ana Brito, texto integral aqui]: 
«1 - Enferma do vício da insuficiência da matéria de facto, da alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória que não contem os factos necessários para a decisão sobre a pena, nos quais se incluem os factos relativos à personalidade do condenado.
2 - Se o arguido está ausente, a prova dos factos pessoais - relevantes para a medida da pena preventiva, geral e especial - pode fazer-se em julgamento, através do relatório social ou por outro meio de prova lícito, não devendo o tribunal bastar-se com o teor do CRC. A indispensabilidade do conhecimento da personalidade do condenado não diminui na razão inversa da dimensão do seu passado criminal.
3 - Na ausência de factos relativos à personalidade do condenado, aceita-se que o tribunal decida sobre a pena com base apenas no teor do C.R.C., quando tentou, mas não logrou, obter mais elementos.»

Cancelamento

É com a maior consternação que tenho de cancelar o lançamento do livro "Crime de Peculato" que estava agendado para a próxima segunda-feira, dia 8, pelas 18:30. Motivos imponderáveis, e como calculam de força-maior, implicam esta decisão.
Ao pedido de compreensão junta-se o rogar a fineza de passarem a palavra quanto a este cancelamento, de modo a que se evitem comparências em vão.
Em breve comunicarei a nova data. Um abraço a todos.


Responsabilidade dos Advogados


A questão da responsabilização dos advogados pelos actos praticados no exercício das suas funções começa a colocar-se na agenda jurisprudencial. A culpabilização começa a surgir.

Elucidativo este aresto do Supremo Tribunal de Justiça [proferido no processo n.º 78/09.1TVLSB.L1.S1 da 7ª Secção, texto integral aqui]:

«1. Um lapso manifesto, ostensivo, detectável pela simples leitura do acórdão não justifica a respectiva anulação.
2. No cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito das regras de conduta genericamente impostas ao exercício da profissão respectiva, e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica.
3. Nesse cumprimento não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide.
4. No caso, o réu estava absolutamente vinculado a requerer a prova, tendo em conta os termos da contestação que apresentou e da reconvenção que deduziu; a falta de requerimento implica incumprimento do contrato de mandato, pois não praticou um acto manifestamente indispensável ao preenchimento dos objectivos contratualmente reconhecidos.
5. A falta de apresentação oportuna do requerimento de prova determinou a improcedência da sua defesa e da reconvenção; mas não se pode determinar qual seria o provável resultado da prova que viesse a ser oportunamente requerida e produzida; nem tão pouco oprovável desfecho jurídico da causa.
6. Mas a falta de requerimento de prova para lograr demonstrar os factos controvertidos é causa adequada da perda de oportunidade, autonomamente considerada.
7. O dano da perda de oportunidade de ganhar uma acção não pode ser desligado de uma probabilidade consistente de a vencer. Para haver indemnização, a probabilidade de ganho há-de elevada.
8. No caso presente, a chance de vencimento é suficiente para que a consistência da oportunidade perdida justifique uma indemnização, a calcular segundo a equidade.»

Na fundamentação o acórdão rememora a jurisprudência do mesmo Tribunal sobre o tema, afirmando:

«- No cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito das regras de conduta (nomeadamente de deontologia) genericamente impostas ao exercício da profissão respectiva, e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica que carece de ser respeitada (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 542/09.2YFLSB, de 10 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 9195/03.0TVLSB.L1.S1); essa liberdade, no entanto, tem âmbitos diferenciados, consoante as situações, e deve ser exercida de acordo com o fim do contrato;
«– Nesse cumprimento não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide; trata-se, como habitualmente se refere, de uma obrigação de meios, e não de resultado (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. 2622/07.0TBPNF.P1. S1, de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. Nº 171/2002.S1).»