Sabe-se, por aquilo que a lei impõe, o que é a prova pericial penal. Sabe-se, ante essa mesma lei, o que não pode ser considerado prova pericial. O mais eminente sábio indicado pelos sujeitos processuais para iluminar o tribunal com o seu muito saber é nada em termos processuais. Nem consultor técnico é.
A questão ampliou-se agora ante o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 13.03.13 [proferido no processo n.º 33/01.0GBCLD.L1-3, relator Carlos Almeida, texto integral aqui] quando determinou que:
«1 – O Relatório Final de uma Comissão de Inquérito nomeada por um membro do Governo na sequência do desmoronamento de um viaduto que se encontrava em construção não pode ser considerado, no processo penal, como prova pericial uma vez que não se trata de um acto processual, não tendo, por isso, sido adoptado para a sua elaboração o procedimento previsto quanto a este meio de prova pelos artigos 151.º a 163.º do respectivo Código.
«2 – De igual forma, não constitui prova documental uma vez que a declaração que esse relatório consubstancia não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante – alínea a) do artigo 255.º do Código Penal – uma vez que, na sua essência, essa declaração não traduz qualquer conhecimento directo dos factos que constituem o objecto do processo por parte de quem a elaborou.
«3 – Tratando-se de uma peça escrita de natureza valorativa que, tendo por base declarações dos arguidos e de outras pessoas, informações e relatórios técnicos de distintas entidades, fotografias, alguma observação pessoal e conhecimentos especializados próprios, extrai, para fins político-administrativos, conclusões sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e sobre as suas causas, não pode servir para formar a convicção do tribunal de julgamento – artigos 355.º a 357.º do Código de Processo Penal,
«4 – Pelo contrário, o “Parecer” elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, porque reflecte um saber técnico especializado, pode ser junto aos autos – n.º 3 do artigo 165.º do Código de Processo Penal – e valorado para a formação da convicção do tribunal – artigos 355.º e 356.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
«5 – A insusceptibilidade de valoração do Relatório Final da Comissão de Inquérito não afecta minimamente a possibilidade de os seus subscritores serem ouvidos na audiência como testemunhas uma vez que os mesmos têm capacidade e dever de testemunhar – artigo 131.º do Código de Processo Penal – e não estão impedidos de o fazer – artigo 133.º do mesmo diploma.
«6 – Porém, eles apenas podem depor sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto de prova – artigo 128.º, n.º 1, do Código –, podendo, no entanto, interpretar esses mesmos factos se essa interpretação tiver lugar em função de qualquer ciência ou técnica que dominem – alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º daquele diploma.
«7 – As testemunhas que, no desempenho de funções administrativas, tiverem tomado declarações a outras pessoas que não possam ser lidas na audiência, não poderão nela depor sobre o seu conteúdo. É o que resulta, por identidade ou maioria de razão, do disposto no artigo 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Trata-se de um tema proibido de prova, modalidade das proibições de prova, e não de qualquer impedimento das testemunhas.
«8 – Se se determinar a realização de uma perícia e se pretender que ela venha a ser valorada pelo tribunal de julgamento, os actos e documentos do processo que podem ser mostrados aos peritos para seu esclarecimento – n.º 3 do artigo 156.º do Código de Processo Penal – são apenas aqueles que também podem ser valorados para o mesmo efeito, sob pena de se estar indirectamente a permitir a valoração do que directamente não podia ser valorado.»