Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Notícias ao Domingo!


Manda a honradez que diga: seja eutanásia, seja morte assistida, tudo quanto seja a vontade de uma pessoa sobre a sua própria sobrevivência ou a vontade de outros, subrogando-se à do próprio, encontra em mim um fundo reflexo de rejeição.
Poderia ser religiosa essa recusa, assim eu tivesse religião de que me reconhecesse fiel; ou ideológica, assim houvesse estrutura político a que pertencesse; ou filosófica, fosse membro de agrupamento com tal natureza. Não é. Trata-se da expressão existencial, diria, de uma reflexão pessoal e íntima. É um problema de mim comigo mesmo.
Não é, porém, resultado de individualismo; antes pelo contrário, exprimo o que verifico ser tanto da sociedade concreta em que estamos.
Primeiro, um princípio que não consigo ultrapassar: a nossa vida não nos pertence. O próprio verbo pertencer com a carga possessória que arrasta, é alheio e ofensivo àquilo de que estamos falando: o ser humano é insuceptível de apropriação, à liberdade junta-se, como sua essência, a dignidade que o impede.
Não tendo o amparo transcendental de um Ser que seja da vida origem e destino, julgo, no entanto, que, sem que tantas vezes tenhamos disso consciência, a nossa vida faz sentido para quantos nesta Terra nos tomam como amparo e referência, aqueles para quem somos arrimo, os outros que a nosso lado comungam da mesma luta pela sobrevivência e por ideais que tentem garantir um melhor mundo. Só quem não viveu a dor solitária e anónima de alguém a quem a ausência de outrem é vazio e desespero relegará este princípio para a categoria das secundárias circunstâncias da pieguice.
Segundo, vivemos a tragédia de um mundo em que no interior de tantas famílias se semeou a violência e a agressão, o egoísmo e a cupidez, famílias em que, na hora da herança a dividir-se, mostram os dentes da sua verdadeira natureza feroz, famílias para quem os velhos e os doentes são um fardo insuportável ou um tempo inútil até à abertura sucessória.
Mais: vivemos uma circunstância histórica em que a vivência doméstica se faz, para tantos milhares, em casulos raquíticos onde se acumulam, em sobreposição explosiva, a geração antecedente e a subsequente, em promiscuidade, sobrecarga de encargos, ante a penúria de meios, somando ressentimentos e alienações.
Como não pensar que, para esses amaldiçoados pela carência, o doente terminal não esteja para além dos limites da suportabilidade e uma janela que a lei abra possa surgir como uma forma, cruel que seja, dolorosa mesmo para a própria consciência, de libertação?
Não só nas famílias, porém. Temos hospitais sobrelotados de doentes e a urdir-se, uma lógica que campeia em certa doutrina administrativa em que se pondera, como vector da racionalidade gestionária do sistema, o custo doente/cama ocupada/expectativa de sobrevivência.
Como não temer que, nesta perspectiva mercantilista das coisas surja quem, em pura aritmética, sobrepese o encargo público dos casos perdidos e onerosos, face à possibilidade de alocar meios aos que, em selecção dos mais aptos, ainda possam ser convenientemente assistidos?
E não digam que há fantásticas famílias e notáveis profissionais de saúde, estóicos, dedicados, jogando amor e esforço para além de todos os limites e vencidas as exigíveis obrigações. Sei que sim, mas não é por esses que os demais deixam de existir. E, em verdade, sabemos que existem, uns e outros.
Enfim, há, seguramente, a dor, a doença que martiriza o corpo e rasga de comoção a sensibilidade de quantos a isso assistem. Convocar-se-ão aqui os argumentos dos bons sentimentos, a alegação de que uma morte moralmente higiénica gera a assepsia nos remorsos possíveis. E se medicamente legitimada, se desejada pelo próprio ou por alguém por si, se confirmada a vontade, o que haveria então a barrar o caminho a esse abreviar do fim, condenados que estamos, afinal, todos, a ir deste local transitório onde ganhámos forma humana pela vida que nos deram?
É este o ponto nevrálgico do problema. À moral sacrificial, em que se assume o destino, cruel que seja, até ao último alento, sucedeu hoje o hedonismo pelo qual, breve que é, e passageira, a vida é para ser gozada e, triunfo do reino da quantidade, quanto mais, melhor.
Como pedir aos que carregam já a sua carga de responsabilidade e de traumas que coexistam com mais este esforço derradeiro e garantam a uma vida a escoar-se a naturalidade de finar-se no momento em que tiver de ser, sem mão humana que corte do fio invisível o laço que a sustenta?
Chegado aos 67 anos já vi a morte nos olhos. Sobrevivo, tendo visto morrer. Por nada deste mundo desejaria ter de decidir. Chamaria a mim a dor terminal alheia para não ter que sofrer a dor de a suprimir, eliminando a vida dolorosa.
Sei que vem aí um projecto legislativo sobre a matéria pelo qual a morte voluntária passa a ser possível. Sei que quanto escrevi tem pouco de jurídico, no sentido esquálido e descarnado a que o positivismo reduziu o Direito. Tenta, porém, em apelo vindo das entranhas de mim, ser o que de humano o Direito tem de supor ou eu, sem isso, não o entendo.

EUA: três pilares do compliance financeiro


Disseminam-se as menções à evolução da advocacia preventiva no quadro das exigências de compliance - já presentes no sector bancário no quadro da obrigação de controlo interno. No contexto do sistema norte-americano e com a ressalva de que incerteza que reina em torno do mesmo pode levar a alterações à sua estrutura, eis três dos seus pilares fundamentais: o Oxley-Sarbanes Act, o Dodd-Frank Act e o Whistleblower's Program.

* Oxley-Sarbanes Act, 2002: respeitante à actividade financeira e à governance das empresas. Foi aprovada na sequência de escândalo financeiros como os que envolveram as companhias Enron, Worldcom, Tyco International. A lei está dividida em onze secções das quais as mais importantes, no que ao compliance respeita, são as 302, 401, 404, 409, 802, 906. Ver um guia para a lei aqui. Aplica-se às empresas dos EUA ou que tenham equity ou debt securities registadas na Securities and Exchange Commission (SEC).

* Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, 2010: ver o texto e documentos complementares aqui. Aprovada na sequência da crise dos mercados de 2008, regula o mercado financeiro e visa a protecção dos consumidores. Cobre dezasseis áreas principais e tem centenas de páginas de texto.

* Incitamento à denúncia: no quadro desta legislação vigora o whistleblower program [aqui], e mais recentemente leis visando prevenir e reprimir a retaliação das empresas quanto aos denunciantes. [whistleblower retaliation laws, aqui].

Vigilância electrónica


No plano da reorganização da editora Labirinto de Letras, pela qual me responsabilizo, a mesma consolidará uma linha editorial no sentido da publicação de livros no domínio jurídico. Livros técnicos, por um lado, para os que fazem do Direito profissão, livros também orientados a fomentar a aculturação dos juristas com temáticas que com o Direito convergem, que sirvam para libertar o jurista do positivismo legalista e lhe facultem horizontes do sistema social, do contexto histórico e do enquadramento antropológico, sem os quais as leis não ganham compreensão nem legitimidade.

Está na tipografia e terá apresentação ainda este mês, pelas 18:00 do dia 22 de Fevereiro, no Centro de Estudos Judiciários, o livro Vigilância Electrónica o qual reúne uma série de dez artigos sobre vigilância electrónica (VE). Uma selecção de oito textos publicados em Portugal, no Brasil, no Chile e nos EUA e escritos – dois em coautoria – a partir da experiência pro fissional de Nuno Franco Caiado enquanto responsável directo pelos serviços de VE. Somam-se duas colaborações: um artigo original de André Lamas Leite, penalista português, recentemente doutorado, que se debruça sobre a inserção da VE nas tendências do pensamento criminológico e da política criminal, e uma re flexão, igualmente original, de Mike Nellis, o maior perito mundial em VE. O prefácio é da responsabilidade de João Figueiredo, hoje membro do Tribunal de Contas Europeu, mas que esteve associado aos primórdios da VE em Portugal enquanto Chefe de Gabinete do ministro da Justiça Vera Jardim e, mais tarde, enquanto presidente do Instituto de Reinserção Social.

Eis o índice da obra:

* Prefácio

* Imaginar a Vigilância Electrónica como uma prática penal progressiva

* Algumas observações e propostas sobre a Vigilância Electrónica em Portugal

* A Vigilância Electrónica em Portugal - contributos para a História do primeiro ciclo da Vigilância
Electrónica (2002-2005)

* Compreender a Vigilância Electrónica na jurisdição penal

* Por uma nova arquitectura conceptual da execução das penas: a Vigilância Electrónica e a criação de um território punitivo intermédio

* Inovar a execução das penas – a associação da Vigilância Electrónica a novas formas de prisão domiciliária e de execução da liberdade condicional

* Eis o Futuro: Vigilância Electrónica por geo-localização para a fiscalização da proibição de contactos no âmbito do crime de violência doméstica

* Vigilância Electrónica e Ética

* Vigilância Electrónica e Prova - Estudo de um caso e algumas reflexões

* The Third Way: an agenda for electronic monitoring in the next decade

* Referências legislativas em Portugal

* Bibliografia recomendada

Notícias ao Domingo!


O tema de reflexão deste Domingo incide sobre a tendência que se está a desenhar para a responsabilização penal das pessoas colectivas. A imprensa económica internacional está repleta de casos exemplares. Há normativos em preparação. A nossa História a este propósito é muito significativa dos critérios que têm presidido.

1. Olhando para como tem sido no nosso Direito Penal, primeiro foi em meados da década de oitenta as primeiras tentativas de responsabilização das pessoas colectivas. Paradigmático o que sucedeu em termos de infrações de cariz económico ou contra a saúde pública com o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro [ver aqui]. Sobre cuja validade, já agora, há algo a dizer.

2. Trata-se - pois ainda vigora - de um diploma que foi não só publicado na folha oficial como promulgado e referendado para além do prazo concedido ao Governo para legislar, no uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.º, alínea a), 2.º e 4.º, alínea a), da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto, mas cuja inconstitucionalidade orgânica foi salva pelo Tribunal Constitucional com o argumento segundo o qual ... tanto a promulgação como a referenda não fazem parte do processo legislativa, mas são actos puramente políticos! Na altura estava em causa a aplicabilidade do texto legal em causa a processos sobre fraudes aos subsídios concedidos ao abrigo dos fundos comunitários. Quem suscitou a questão a propósito de um processo concreto não poderia ter ilusões. O argumento da inconstitucionalidade não poderia ser acolhido, pois haveria que o salvar, arranjando "Direito" para o caso, o que sucedeu, com base no argumento segundo o qual, aprovado apenas em Conselho de Ministros dentro do prazo, o diploma não era "nado morto".

3. Depois foi a circunstância de esse diploma prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas por crimes nele previstos numa lógica de sucessão, sem embargos de normas específicas como a prevista no artigo 7º do RGIT [e outras]. As pessoas colectivas respondem por causa das condutas das pessoas singulares que as responsabilizem.

Veja-se o artigo 3º do citado Decreto-Lei:

«1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
«2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
«3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior

Ora desde a Revolução Francesa que a responsabilidade penal é pessoal e intransmissível e isso está previsto na nossa Constituição e reiterado no Código Penal. Também aqui o Tribunal Constitucional salvou a situação.

4. Além disso, a nível geral, tratava-se de consagrar uma responsabilidade penal sem culpa, pois só podem agir com culpa as pessoas singulares. Mas também aqui a jurisprudência constitucional salvou o diploma.

5. Enfim, foi a consagração de uma norma específica, de cunho geral, no Código Penal a consagrar
os termos em que ocorre a responsabilidade penal das pessoas colectivas.

Eis o artigo 11º do referido Código:

«1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
«2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: 

a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 

«3 - (Revogado.)
«4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
«5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
«6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
«7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
«8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
«9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: 

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 

«10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
«11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados. »

6. Tanto num caso como em outro, sucedem duas realidades perversas mas a que o sistema fica indiferente: primeiro, a incerteza quanto a quem pode representar a pessoa colectiva, matéria sobre a qual reinou diversidade de critérios jurisprudenciais; depois, a estigmatização dos que, nomeadamente se actuais administradores daquela, ficam adstritos a sentarem-se no "banco dos réus" ao lado daqueles que, pelos seus actos, levam a pessoa colectiva a ser responsabilizada no foro criminal e isto sem que a opinião pública distinga quem são uns e quem são outros, estigmatizando injustamente os novos em função dos antigos, e mais sucedendo que, amiúde, a nova administração está em funções precisamente para que se assuma a nível da pessoa colectiva uma nova filosofia de acção conforme ao Direito e em completa divergência com o que decorrera da transacta administração, agora a ser julgada pelos seus actos.

7. Novos tempos se avizinham no plano da responsabilização. Olhando para o panorama da legislação em preparação e para a prática que, oriunda dos EUA, começa a ser comum na Europa, um novo cenário está em marcha: já não se investigam casos pontuais de pessoas singulares por causa dos quais se responsabilizam pessoas colectivas; agora, a partir de uns casos pontuais, abrem-se investigações a pessoas colectivas, e delas passa-se para a responsabilização das pessoas individuais que possam estar envolvidas. Ou melhor dizendo: investigadas as pessoas colectivas a partir de uma amostra de casos individuais, transaciona-se com elas pesadíssimas sanções pecuniárias e daí parte-se para a responsabilização individual das pessoas que as tenham administrado. Primeiro ganha a Fazenda o valor da "pena negociada", a seguir trata-se de tentar uma outra punição. Não é indiferente serem as pessoas colectivas, nomeadamente se empresas, significativamente mais abonadas para suportarem o valor das penas pelas quais se libertam de ulteriores procedimentos.

Notícias à semana!


-» AR/corrupção desportiva: o projeto de Lei 365/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do CDS-PP «procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção desportiva». O texto pode ser consultado aqui. Já o projeto de Lei 355/XIII, oriundo do grupo parlamentar do PSD, determina o «regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva» e pode ser encontrado aqui.

-» AR/advogados/honorários: o projeto de Lei 374/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do PCP «determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)». Ver o texto respectivo aqui.

-» PR/pareceres jurídicos e indultos: o arquivo da Secretaria-Geral da Presidência da República contendo os pareceres jurídicos atinentes a diplomas sujeitos à promulgação do Chefe do Estado encontra-se aqui. O respeitante a indultos, aqui.

-» CSM/acta: a acta da reunião plenária do Conselho Superior da Magistratura ocorrida a 20.12.2016 pode ser lida aqui. «Foi designado o próximo dia24 de Janeiro de2017, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Plenário Ordinário e, o dia 7 de Fevereiro de 20'17, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Conselho Permanente»

-» PGR/CSMP/acta: a acta respeitante à reunião do plenário do Conselho Superior do Ministério Público ocorrida a 11.01.2017 encontra-se aqui.

-» PdJ: o Boletim n.º 2, referentes às actividades levadas a cabo em Novembro e Dezembro pelo Provedor de Justiça pode ser lido aqui.

-» OA/Loulé/conferência/tradução: a Delegação de Loulé organiza, com colaboração com a Fair Trails, a conferência "Interpretação e tradução dos actos Processuais no processo Penal", que decorrerá no próximo dia 26 de Janeiro, pelas 15h00, na Assembleia Municipal de Loulé. São oradores: Ralph Bunche, Director Regional da Fair Trails, Vânia Costa Ramos, Advogada e Presidente do Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas, e Olga. S. Caleira, Procuradora da República no DIAP de Portimão. Mais informações aqui. [sobre o Forum Penal ver aqui].

Notícias ao Domingo!


Tornado crónica, o notícias ao Domingo assume a partir de hoje de modo mais explícito essa sua natureza. Dirão, superficial; direi: para melhor fazer pensar sobre coisas mais densas. Uma boa semana para todas.

A ideia de que o Direito está em tudo resulta da ambição totalitária deste em não deixar aspecto algum da vida social por regular mas também, subjectivamente, do facto e, ao ser-se jurista, encontrar-se amiúde no menos esperado local uma circunstância que permite pensar o ângulo legal da mesma.
Às vezes isso sucede no sentido mais óbvio.
Por razões que resultam da profissão tenho assinatura do Financial Times. Mas por motivos que já entram no âmago pessoal compro ao Sábado a sua edição de fim-de-semana, impressa. E aí que li, o que é - insondáveis razões - o que leio em primeiro lugar, a crónica do sardónico Sir David Tang, um dandy chinês que, no seu estilo mordaz e desdenhoso, é festejado o "agony uncle" do jornal [clarificando, se necessário, o agony uncle é, na imprensa inglesa, aquele que escreve respostas às cartas dos leitores que solicitam conselho ou opinião]. Controverso, amigo de Fidel Castro mas de tantos outros da nomenclatura conservadora, é uma referência para questões de etiqueta, tema sobre o qual editou recentemente um livro. Leva a ousadia ao ponto de aconselhar a que nos restaurantes, mesmo de primeira categoria, se peça para levar a comida que se não consome, arrasando ao mesmo tempo a tirania arrogante dos chefs cozinheiros ante a sua servil clientela.
A circunstância de ler o jornal transporta-me para uma questão que pomposamente diria ser de epistemologia, a de constatar que este género de imprensa, que de destina aos que estão no mundo económico e no das finanças, não se pode dar ao luxo de publicar notícias que agradem ao ego ideológico dos seus leitores, mas sim factos que relevam para quem a irrealidade das situações pode trazer grave prejuízo patrimonial e têm de estar informado com o maior rigor possível sobre o que se passa no mundo em que operam.
O ter lido a crónica do David Tang fez-me tropeçar numa pergunta de quem, lembrando que uma sua amiga fora multada em 350 francos suíços [cerca de 326 euros] por ter o seu cão urinado na rua, lhe perguntava qual a sua reacção. Descontando o teor mordaz da resposta - «como amigo de cães gostaria de ser cão  na Suíça» - subsiste a questão de nos perguntarmos até que ponto não haverá aqui uma desproporção do Direito Punitivo face às exigências de punição - e mesmo de prevenção - que no caso se façam sentir; e, num segundo registo, em que medida é que pode ser punido alguém por um comportamento de que pura e simplesmente não deterá o domínio, certo que é que o cão não dialoga com o seu dono pedindo para ser levado a um mictório pelo que este naturalmente pode ser surpreendido pelo acto, que não conseguiu evitar, face ao qual irá sofrer as consequências punitivas.
O Direito mictório canino não é, no entanto, tão invulgar nesta sua prescrição. A regra da responsabilidade civil pela guarda de animais está estabelecida; aqui o que é digno que reparo é o facto de estarmos ante situações que ultrapassam as exigências inerentes à guarda. Ao limite o que o sistema pressupõe é a preferência pelo encarceramento forma de evitar estas incontinências tidas por prejudiciais à saúde pública. Mas uma coisa é certa: para garantir réditos, é fácil a punição objectiva, prescindindo da culpa. E nisso o insólito do caso torna-se afinal na vulgaridade em que está a cair o Direito. Pior: aqui, mesmo sem culpa e até sem causalidade adequada.

Notícias à semana!


-» UE/Comissão/proposta sobre regras relativas à privacidade e protecção de dados: no que se refere às comunicações electrónicas a Comissão da UE acaba de divulgar uma proposta de texto para discussão. O seu teor pode ser lido aqui, num resumo e lido na íntegra aqui.

-» EUA/FINRA/carta de 2017: o organismo privado FINRA [ver aqui] que nos Estados Unidos da América visa assegurar a protecção do investidor e a integridade do mercado, divulgou um relatório [ver aqui] sobre as suas prioridades de acção, que funciona simultânea como um alerta proactiva relativamente às companhias e respectivos organismos de compliance.

-» AR/diplomas aprovados: são estes os últimos decretos aprovados pela Assembleia da República [quanto aos que se encontram pendentes em Comissão, ver aqui]:

Decreto da Assembleia 60/XIII XIII 2 Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho
Decreto da Assembleia 59/XIII XIII 2 Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

-» Acórdão do TC/poderes da CMVM: o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2016, de 08.06.2016 [relatora Ana Guerra Martins, texto integral publicado agora na folha oficial aqui quando já está no site do TC há longo tempo aqui], decidiu: «a) julgar não inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 383.º a 386.º do CVM, com o sentido de permitir "que, obtido o conhecimento de factos suscetíveis de ser qualificados como crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sem que para tal esteja mandatada pelo Ministério Público, a CMVM possa instaurar e promover um processo de averiguações para apurar a possível existência, da notícia de um crime, sem qualquer limitação temporal, e à revelia de um processo formalmente organizado";
b) julgar não inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 116.º e 120.º do RGICSF, 361.º do CVM, 41.º e 54.º do RGCO, e 126.º e 261.º do CPP, com o sentido de que, "após notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida, ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros"»

-» Autoridade da Concorrência/prioridades: a Autoridade da Concorrência divulgou o relatório onde consigna as suas prioridades para 2017. Ver aqui. «A AdC irá promover o combate aos cartéis, independentemente do tipo ou forma concretos de acordo, do mercado em causa ou da dimensão das empresas, dando particular atenção a situações de concertação na contratação pública, mas também a acordos que afetem de forma mais direta e imediata os consumidores finais», é uma das afirmações dessa relatório.

-» DGSP/site: o site continua em reestruturação [ver aqui]. À atenção de quem de Direito!

-» Banco de Portugal/BO/Código de conduta: o Boletim Oficial do Banco de Portugal correspondente ao mês de Dezembro de 2016 publica o Código de Conduta dos seus trabalhadores. Ver aqui.

-» Acórdão do TRG/carta rogatória/prova documental: o Acórdão da Relação de Guimarães de 21.12.2016 [relatora Ausenda Gonçalves, texto integral aqui] ao apreciar se o produto de uma carta rogatória integraria o conceito de prova documental decidiu: « I- No caso vertente, na fase de julgamento, foi determinada a inquirição de testemunhas (residentes na Suíça), através de cartas rogatórias, as quais, constituindo modalidade de comunicação entre vários países, corporizam a prática de actos realizados no estrangeiro [art. 111º, 3, alínea b), do CPP], cuja legalidade resulta do conjunto dos arts. 229º, 230º e 318º, do CPP. II - Ainda que um documento incluído num processo seja uma prova de cujo conteúdo as partes têm conhecimento e que se considera produzida em audiência e submetida ao contraditório sem necessidade de ser lida para valer em julgamento, neste caso, as mencionadas cartas rogatórias, para o efeito que ora nos ocupa, não podem ser adquiridas como “documento”, no sentido de um «objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (art. 362º do CC), ou «declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» (art. 164º, nº 1, do CPP), antes encerram depoimentos testemunhais que, como quaisquer outras provas, nos termos do art. 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º do CPP. »

Citando jurisprudência oriunda do Tribunal da Relação de Lisboa e para fundamentar o decidido, o aresto considerou: «( Para destrinçar os conceitos processuais de documento e de auto (art. 99.º do CPP), «deve partir-se da ideia de que o objecto representado pelo documento é um acto realizado fora do processo ao qual ele vem a ser junto. Se, pelo contrário, o objecto representado é um acto do processo em causa, qualquer que ele seja, então estamos perante um auto que é nele lavrado e que está sujeito a um regime diferente do reservado à prova documental. Um auto não pode, nomeadamente, ser valorado para a formação da convicção do tribunal a não ser nos apertados limites traçados pelos arts. 356.º e 357.º ambos do CPP» [Ac. da RL de 18-05-2011 (199/07.5GHSNT.L1-3 - Carlos Almeida)].) que, como quaisquer outras provas, nos termos do citado art. 355º, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º, do CPP.»

Rectificação

Com o meu formal pedido de desculpas: publiquei um post contendo um comentário crítico a um acórdão do Tribunal Constitucional que continha a injustiça de se basear no resumo do mesmo feito na folha oficial e não do teor do dispositivo. Embora o texto tenha estado no ar apenas uns minutos e apesar de sentir que tenho razão quanto à substância da crítica, o aresto em causa não pode ser apontado como exemplo. Por isso suprimi-o, por iniciativa própria, logo que me apercebi do lapso a que fui conduzido por uma leitura apressada, de que me penitencio. Dado que os sistemas de difusão do blog devem ter levado o seu texto aos seguidores do mesmo, eis a devida rectificação. 

Notícias à semana!


-» Acórdão do STJ/recurso cível em matéria de suspeição de juiz
: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2016 [relator Olindo Geraldes, texto integral aqui] decidiu que « - A decisão do incidente de suspeição de juiz, suscitado na Relação, não é passível de recurso. II - Tal não ofende qualquer princípio de ordem constitucional. III - Também não viola os arts. 6.º e 13.º da CEDH, quanto ao direito a um processo equitativo e recurso efetivo. IV - Inexistindo decisão com a natureza de acórdão, não é possível o recurso da decisão do presidente da Relação, que, decidindo o incidente de suspeição, condenou o requerente como litigante de má fé.»

Fundamentando o decidido considerou o aresto: «O incidente de suspeição de juiz, suscitado designadamente na Relação, é decidido pelo seu presidente, não sendo essa decisão passível de recurso, conforme decorre, de forma expressa, do disposto no art. 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, em tal decisão, no caso de improcedência, apreciar-se-á também se o requerente do incidente de suspeição “procedeu de má fé”, nos termos constantes da parte final do n.º 3 do art. 123.º do CPC. Os termos da responsabilidade por má fé encontram-se, genericamente, plasmados no art. 542.º, n.º s 1 e 2, do CPC. A decisão do presidente da Relação sobre o incidente de suspeição de juiz, incluindo o segmento da condenação por má fé, não admite recurso, por disposição especial da lei, nomeadamente do n.º 3 do art. 123.º do CPC. Esta norma legal, com efeito, estipula, textualmente, que o “presidente decide sem recurso”. Trata-se, com efeito, de uma exceção ao regime geral estabelecido no art. 629.º do CPC (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º, 1999, pág. 235).»

-» Acórdão do TRE/evasão de recluso/competência para decretar contumácia: o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora [que sobre todas as outras tem um ritmo de produção jurisprudencial mais intenso, a fazer fé no publicado pela dgsi] de 06.01.2017 [relator Fernando Ribeiro Cardoso, texto integral aqui] sentenciou no seguinte sentido: «O instituto da contumácia é aplicável aos casos em que o condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, ausentando-se para parte incerta, cabendo ao TEP a sua declaração, de harmonia com o previsto no artigo 97.º, n.º2, do CEPMPL.»

Dispõe o preceito legal citado:

«1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao tribunal de execução das penas, comunicando igualmente a captura.
«2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.
«3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.
«4 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.»


-» Acórdão do TRP/constituição como assistente/caso julgado/advogado em causa própria: o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.12.2016 [relatora Élia São Pedro, texto integral aqui], decidiu que: «I – O despacho que admite (ou não) a constituição do ofendido como assistente só faz caso julgado formal relativamente às questões concretamente apreciadas. II – Se tal despacho não apreciou, em concreto, a questão de saber se o ofendido (advogado) estava ou não representado nos autos por mandatário judicial, tendo-se limitado a remeter para o disposto no art. 68.º, n.º 1, do CPP, forçoso é concluir que não existe caso julgado formal relativamente à possibilidade de o ofendido se poder autorrepresentar para efeitos de constituição de assistente [matéria sobre a qual se debruçou o Ac. STJ n.º 15/2016 (fixação de Jurisprudência)].»

O primeiro tópico integra jurisprudência pacífica. Quanto ao segundo é, que conheça, o primeiro aresto a fazer uso do estatuído no citado Acórdão de fixação de jurisprudência.

-» Mercado de explosivos e munições: o Decreto-Lei n.º [ver aqui estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE [ver aqui]

Mau grado a sua extensão [incluindo mapas anexos] e complexidade o diploma, inaceitavelmente, decreta [artigo 62º] a sua entrada em vigor no dia seguinte à respectiva publicação. Revoga: a) Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro; b) O Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2013, de 27 de fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 33/2013, de 27 de fevereiro.o.



Notícias ao Domingo!


A presente reflexão sobre os arquivos jurídicos privados foi-me proporcionada pelo Instituto de História Contemporânea da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, onde tento dar um contributo. É um primeiro pensamento sobre o tema, na expectativa de que se me proporcione ulterior desenvolvimento.


Antes de mais uma palavra de honradez: eu deveria estar aqui em pessoa e não subrogadamente pela gentileza de quem me lê, e quem deveria aqui estar e a quem eu tributo a mais amiga homenagem de respeito e muito apreço, seria o meu amigo Luís Bigotte Chorão, ele sim especialista porque amigo da História e de quanto a documenta. A ele devo uma breve conversa, já em aflição ante o meu encontro com o tema, e tudo só envergonha o meu escasso saber e o atrevimento de ter aceite o repto, seja, o vosso embaraço final que já prevejo à distância.

Julgo que o tema que me é proposto pode ser desdobrado nas seguintes três vertentes.
Em primeiro lugar, e vai nisto já uma deformação profissional de jurista, a definição do que sejam arquivos privados.
Em segundo lugar, um esboço enunciativo de onde possam estar arquivos com tal natureza.
Enfim, alguns problemas que sejam privativos dessa espécie de arquivos, atenta a natureza dos documentos que os integram.
São mera pistas de reflexão as que ficam. E ao fazer assim permito-me pensar que terei cumprido, o que melhor que sei, o propósito que presidiu a quem entendeu que poderia ser útil dar-me a palavra.



Comecemos pela definição. 
Penso que o senso comum apontará para a ideia quase lapalissiana de que serão privados os arquivos que não pertençam a entes públicos. 
Só que este modo de entender abre a porta a uma questão: que natureza terão os espólios que, oriundos de privados, e por conseguirem escapar aos trambolhões da lei sucessória e às batalhas hereditárias em que se misturam a cupidez e o desprezo familiares, conseguem ter a sorte de ser depositados em arquivos públicos? Ou seja, arquivos privados na origem mas públicos pelo seu destino final? Manterão a natureza da sua génese, a da sua certidão de nascimento, ou ganharão aquela etiqueta do lar oficial de acolhimento?
Não se diga que a questão é puramente conceitual, sem relevo prático, pois que, estando os arquivos públicos sujeitos a estritas regras legais atinentes ao seu funcionamento, acesso à informação e sua difusão, bem pode concluir-se, conforme seja a solução dada ao problema da definição, poder haver aqui uma regra de absorção que dita que, uma vez integrados no acervo do património cultural público, tais arquivos perderiamm a natureza de privados em sentido estrito que detinham até àquele acto.
E, assim, como decorrência, a autonomia da vontade que governava a sua existência, em que a palavra do seu titular ou dos seus herdeiros era a única lei válida a geri-los, com os limites óbvios atinentes aos direitos de terceiros, perderia agora sentido ante a incorporação em entidade pública, para tudo ficar sujeito ao que fosse a regra válida para os arquivos de natureza pública.
Vistas as coisas neste ângulo, desclassificando como privados os espólios integrados já em arquivos públicos, menor seria o seu número e talvez mais fácil, porque mais reduzido, o objecto do nosso estudo. A preguiça do ignorante levaria a aceitar esse critério. Mas há o escrúpulo intelectual do rigor e as boas maneiras!
Creio, assim, que critérios documentalísticos deverão prevalecer sobre as regras estritamente jurídicas. E assim, considero terem natureza privada os arquivos cuja génese pertença a pessoas, singulares ou colectivas, de natureza privada, ainda que, pelas vicissitudes da vida ou da morte de quem detinha a sua titularidade, os mesmos acabem por ser recolhidos por organismos de natureza pública mas mantenham ali autonomia de existência.
E porquê? Porque de algum modo a titularidade do arquivo acaba por determinar o perfil, donde a natureza e, por osmose, a própria regra de funcionamento do acervo respectivo, diferenciando-o daqueles outros que logo na sua formação tiveram mão pública a ditar-lhes o conteúdo e a organização; acessório, e por isso não determinante, será a natureza dos documentos que o integrem, pois nada exclui que um privado junte em vida, e assim compile, documentação de cunho oficial e por isso pública.
Claro que nada disto é isento de dúvidas: os arquivos paroquiais que se integraram, pela mão de Alexandre Herculano, na Biblioteca Pública Municipal do Porto, que natureza terão hoje? E o Arquivo Oliveira Salazar na parte em que não está abrangido pela cota “CO”, Correspondência Oficial? E os de todos os entes fundacionais ou associativos que detenham utilidade pública, por contribuírem, com a sua existência, para a aculturação que é um bem patrimonial fundamental da Humanidade do Espírito?

Posta assim a questão, que transporta para a esfera privada em sentido amplo aquilo que, fosse outro o critério, estaria dela subtraída, passemos à questão do elenco possível dos arquivos privados, centrando-nos nos espólios que estão hoje disponíveis para consulta pública institucionalizada. 
E se digo “possível” é porque muitos deles estão fora do conhecimento comum e acabam por ser apenas conhecidos pelos especialistas em sectores determinados da investigação, ou iniciados com acesso privilegiado às famílias ou aos detentores de tais tesouros documentais e ainda os frequentadores de alfarrabistas, adelos e “sebos” aqueles que fazem, afinal, do “andar ao papel” vício, paixão, profissão, negócio por vezes.
Peço licença para que os próximos momentos sejam de tipo meramente exemplificativo, a convidar quem seja historiador a retomar, de modo organizado, isto que aqui fica a esmo, a evidenciar a brutalidade da minha ignorância.
Assim, na Biblioteca da Ordem dos Advogados, e começo pela minha casa, na secção de Fundos Documentais Especiais, encontram-se o espólio do Bastonário Adelino da Palma Carlos e de sua mulher, Elina Guimarães e também parte do Bastonário José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães (parte deste confiado igualmente à Biblioteca Nacional), ambos a aguardarem tratamento documental e bem assim do Bastonário Vicente Rodrigues Monteiro, que compreende documentos entre 1927 e 1936.
Na Procuradoria-Geral da República está guardado o espólio de Cunha Gonçalves, do Procurador-Geral Arala Chaves e do Procurador-Geral Pinheiro Farinha.
Na Biblioteca Nacional encontra-se, que esteja divulgado como tal, como se disse parte do espólio de José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães e o de Abranches Ferrão.
Relevante também o conteúdo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nomeadamente na parte em que se arquivam espécimes de Paulo Merêa e Beleza Santos, e numa menor medida, que eu saiba, o da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, nomeadamente documentos oriundos dos seus professores Paulo Cunha e Marcello Caetano.
E do mesmo modo é a Torre do Tombo onde se encontra, o que surpreenderá os menos informados, por exemplo, parte relevante do espólio do Bastonário Adelino Palma Carlos.
Na Fundação Mário Soares, e aqui outrem falará por mim com conhecimento directo de causa, encontram-se documentos de muitos dos que exerceram actividade política, como Afonso Costa, e por isso mais centrado nesta vida pública que não na advocacia que exerceu também. E a Universidade do Minho guarda, para além da Biblioteca, muita documentação jurídica daquele que foi o meu patrono na advocacia, Francisco Salgado Zenha, um marco obrigatório na cidadania e na dignidade da profissão.

E, eis-nos, no último tópico da comunicação que – perdoe-se a estultícia – creio ser o mais relevante, o a problemática específica dos arquivos particulares.
Logo a primeira é serem eles fruto dos interesses próprios de quem os organizou, sendo, ou uma acumulação de papéis oriundos de uma actividade profissional, amiúde sem preocupação de sistemática ou sequer de ordem, ou a tradução de um espírito de colecionismo, em que a norma é a soma de tudo o que relevou para um certo sector da vida, muitas vezes com lacunas decorrentes do não acesso à espécimen que preencheria o hiato documental ou a circunstância de o móbil que presidiu à incessante procura ser o espírito de lucro através do comércio de antiquário ou de alfarrabista.
Gera isso uma necessária prevenção porque sempre estaremos ante uma fracção da realidade, amputada pela natureza das coisas ou pelas vicissitudes da vida. E, no entanto, quanto se tem escrito, até do campo fértil da fabulação romanesca, tomando a parte pelo todo juntando ficção àquilo que já o ser-se “económico com a verdade”.
Daqui decorre a natureza quantas vezes fragmentária de tais arquivos, porque quem os deteve e lhes deu origem teve menos preocupação em organizar um universo total de documentos respeitantes a um certo momento da existência, ou foi alheio à truncagem e assim ao parcelamento do universo documental, através da alienação de espécies mais valiosas e, por isso, mais rentáveis financeiramente. 
Arquivos que os próprios descendentes consideram destruídos porque jogados ao acaso do adelo acabam por entrar no mercado dos papéis e integram hoje o armazém avaro dos que os juntam e aferrolham sem porquê, subtraindo à investigação o alimento de que carece para subsistir e medrar.
Outra característica tem a ver com a natureza instrumental de tais acervos relativamente a uma finalidade profissional que presidiu à sua constituição e assim não será de espantar que deles constem apenas o que interessou para o precário momento em que a memória se formou, em que o acontecimento documentado relevou, em que ficou o apontamento, a súmula, o extracto, aquele farrapo de vida que é um pedaço amputado da própria História.
E isso obriga a que, não desconsiderando o documentado, lhe atribuamos sempre um valor relativo pois que parcelar é o objecto que constitui, parte da verdade, isto se é que o passado não é tão incerto que, ante ele, faça mais sentido falarmos em verosimilhança do que em veracidade, em que se nos oferece apenas uma contra-memória, oponente, adversarial, antagonista porque litigante, relativa pois.
Enfim, e agora entramos no campo da delicadeza, trata-se amiúde de material sensível, atinente a relações humanas frequentemente conflituosas, sobre temas em que as vertentes da intimidade estão presentes, em que pulula por isso a incerteza quanto a veracidade do documentado quando não do próprio documento e sobre a dúvida radical quanto à ética da sua utilização. 
A apetência historiográfica pelos arquivos, por exemplo de advogados, em relação a processos célebres, tem de ser temperada por apertadas regras prudenciais em relação ao que integra o seu conteúdo, regras essas e que orientem o espírito para uma lógica permanentemente dubitativa sobre o seu teor, completude e fidedignidade. E sobretudo de decência no que respeita à difusão do que por ali se encontra.
Talvez por isso mesmo alguns advogados em fim de existência confiem à destruição os dossiers que em vida fizeram, pelo seu teor, os seus pesadelos e o sonho de ansiosos polícias, para que traço não fique para terceiros do que foram segredos profissionais de que foram guardiões, moral de um tempo em que o escritório de um causídico partilhava com o confessionário a regra do vinculante sigilo da confissão auricular dos pecados.
Mas não só de papéis de advogados, porque um processo judicial, volume em folio que o é de papéis de diversa origem não é, só pela sua intrínseca natureza oficial, mais verosímil ou mais fiável. E não contém informação menos letal para a probidade, honra e consideração social ou o que disso resta no mercado de valores contemporâneos.
Eis, a findar, o momento atinente ao admirável mundo novo, digitalizado, em que juntamos a acumulação exponencial de informação e a facilidade de encriptação que torna esses arquivos, e dos privados falamos, absolutamente inacessíveis quando não sujeitos à inexorabilidade da tecla “delete”.
Tempos houve em que era possível ainda armazenar o que ficava de cópias de correspondência enviada, originais da recebida, minutas do que acabaria por ser levado a letra de forma. Hoje tudo isso são memórias computacionais invisíveis, de aparente eternidade mas de tão evidente precariedade. 
Ante isso pergunto se será o ciberespaço o arquivo universal eterno com que sonharam os conservadores de documentos, poupado ao perecimento do papel, ao extravio da folha, aos limites do armazenamento? Sim. Assim não ocorra uma tempestade solar, se invertam os pólos magnéticos e tudo quanto confiamos à digitalização se não torne o zero total, o absoluto vazio, a total ausência de memória!

Obrigado pela vossa atenção. Cada jurista que morre é um arquivo que se perde, o da sua memória, o da tumultuosa vida que viu viver, doce e amarga, chã e torrencial. Indocumentada, sem traço nem prova, a vida vivida no sobressalto do oculto e do esquecido. Como li num jornal cultural este mesmo fim-de-semana, porque a História trata de heróis, a memória de vítimas.

+
Fonte da imagem: aqui

Notícias à semana!




Regressado ao trabalho, se é que essa distinção entre trabalhar e descansar tem fronteiras rígidas em certas profissões, aqui estou. Quando publico legislação, procuro dar sempre um contributo mais para além da citação do texto, nem que seja a criação de uma hiper-ligação para os diplomas referenciados ou um extracto do conteúdo do legislado.


-» Transporte de Armas, Munições e Explosivosna sequência do Decreto-Lei n.º 48/2016 [aqui], de 22 de Agosto e da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto [aqui], a Portaria n.º 345/2016, de 30.12, definiu o SIGESTAME, Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos.


-» Procriação médica assistida: Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29.12, na sequência da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, da Lei n.º 17/2016, de 20 de Junho, procede à regulamentação da procriação médica assistida.

Consignando o efeito da não discriminação o artigo 6º, n.º 1 da referida Lei dispoõe: «O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.», determinando o artigo 7º que: «É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.»
-» LOSJ/"mapa judiciário": o Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27.12 procedeu à regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Cito do preâmbulo do diploma:
«Em execução da orientação corporizada na lei, procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, maxime audiências de julgamento. Opera-se, deste modo, a imprescindível aproximação entre o tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos a julgamento, com ganhos evidentes também para o esclarecimento desses factos.

A restrição de competências aos crimes da competência do tribunal singular é amplamente compensada pela circunstância de esses processos constituírem a grande maioria das causas criminais.
(...)
Ordenado ainda pelo fundamento final de corrigir o distanciamento da jurisdição de família e menores, modifica-se o perímetro geográfico das respetivas circunscrições territoriais no interior de algumas comarcas, assegurando-se, assim, a relação de imediação entre o decisor e os sujeitos e intervenientes processuais, relação de proximidade comunicante que garante uma melhor qualidade da decisão, como decorre da circunstância de a lei do processo impor, como regra, a comparência pessoal dos intervenientes processuais.
Na concretização deste pressuposto, são criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.
Procede-se ao alargamento da competência material dos juízos locais nas situações em que, atendendo à distância, escassez ou inexistência de transportes públicos, se considerou ser esse o modo de garantir o acesso da população à jurisdição de família e menores, alcançando-se, assim, a conciliação equilibrada entre a manutenção da especialização e a imprescindível acessibilidade da população aos equipamentos judiciários onde se administra essa justiça.
Deste modo, manteve-se a competência dos juízos de família e menores nas áreas urbanas ou suburbanas que traduzem fluxos populacionais intercorrentes e dispõem, em regra, de redes adequadas de transportes públicos, por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.
Nos outros municípios, essa competência será exercida pelos juízos locais.
(...)
Por outro lado, em execução da lei e tendo em conta as pendências processuais expectáveis, são criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar aquela categoria.
(...)
Numa outra perspetiva, retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando-se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados. Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária que, inextricavelmente, se liga à administração da justiça, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.
(...)
Com o propósito de evitar ou, ao menos, de minimizar a anomalia dos conflitos de competência e obviar ao atraso no julgamento da causa à falta de tribunal competente, adota-se um conjunto de soluções iluminadas, por um lado, pela estabilização da competência do juízo já instalado e, por outro, pela maximização da aquisição de competência pelos juízos a reativar ou criados ex novo.
(...)
Optou-se, por último, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis.»

-» Instituto de Valores Mobiliários: ver o site aqui. Visa a investigação, ensino e divulgação das Ciências Jurídica, Económica e Financeira no âmbito do mercado de Valores Mobiliários e de outras áreas dos mercados financeiros.
«Constituído por escritura pública em 21 de Julho de 1998, o IVM é uma associação cultural, sem fins lucrativos, sediada na Faculdade de Direito de Lisboa, que tem por objecto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídica, Económica e Financeira, no âmbito do mercado de valores mobiliários e de outras áreas dos mercados financeiros.»

Notícias ao Domingo!


Excepcionalmente e por ser o primeiro dia do ano coincidente com um Domingo e me permitir preguiçar este dia, deixamos o espaço em branco. Aproveito para desejar a todos um Bom Ano, o quer que isso signifique para os projectos de cada um e para o benefício da nossa comunidade. Tentarei dar o meu contributo, gerindo melhor o tempo e aumentando o esforço.