Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Equidade, questão de Direito?

A chegada de Paulo Ferreira da Cunha ao Supremo Tribunal de Justiça haveria de marcar novidade, e por isso polémica, quanto modo de decidir e sobretudo um refrescamento dos fundamentos eruditos das decisões, para o que contribui a génese filosófica do seu percurso. Avulta isso de um recente Acórdão proferido a 17.12.2019 [processo n.º 669/16.4T8BGC.S1, texto integral aqui, com um voto de vencido de Alexandre Reis, maioria formada com o voto de Maria Clara Sottomayor].

Em causa dois temas: a possibilidade de o Supremo Tribunal poder conhecer, em revista, o tema do quanto indemnizatório [matéria relativamente à qual se suscitou o voto de vencido] e a definição do critério de equidade como modo de aferição de danos não patrimoniais.

Pelo seu interesse e sobretudo pela argumentação expendida para a decisão, mormente no que se refere à configuração da questão da equidade como tema de Direito que não de facto [passível pois de conhecimento pelo Supremo Tribunal], permito-me citar:

«5.No seu Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 378, Antunes Varela (que – deve referir-se – sempre desejou acautelar a unidade do sistema jurídico), depois de explicar que a equidade é a “justiça do caso concreto”, avança que o significado da expressão na lei é o da possibilidade, dada ao juiz, de se afastar claramente da norma aplicável, em certas circunstâncias.

O que para nós tem mais relevância, hic et nunc, é que o ilustre civilista sublinha o desvio da norma aplicável permitido ao juiz. Tal parece, assim, encontrar-se do lado das funções jurisdicionais especificamente de direito do julgador, e não meramente no domínio dos factos. Por razões de equidade não procede o juiz dando como apurados ou não estes ou aqueles factos, mas usando a norma de maneira menos convencional, no limite, com finalidade de justiça do caso concreto.

6.No mesmo sentido vão António Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier, na “Revista de Direito e Estudos Sociais”, vol. IV, p. 124 que, igualmente depois de definirem a equidade como a justiça do caso concreto, referem: “Ao julgar segundo a equidade dá-se ao caso a solução que parecer mais justa, atendendo unicamente à sua especificidade e prescindindo das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis”.

7.Já Aristóteles debateu a questão da relação entre o équo e o justo, tendo chegado à conclusão que “o équo, sendo superior a uma certa justiça, é em si mesmo justo, e não é como pertencendo a um outro género diferente que ele é superior ao justo” (Ética a Nicómaco, V, 14 – 1137 b). Acrescentando: “Há assim realmente identidade entre o justo e o equitativo, e ambos são bons, embora o équo seja o melhor dos dois.” (Ibidem), dando mesmo célebre exemplo da Régua da Ilha de Lesbos, adaptável, pela sua ductilidade, aos objetos a medir (Ibidem). Para mais desenvolvimentos cf. Francesco D’Agostino, Epieikeia. Il tema dell’equità nell’antichità greca, e La tradizione dell’epieikeia nel medioevo latino, editados nos anos ’70 do séc. XX pela Giuffrè (e Paulo Ferreira da Cunha, L’Équité: Le legs realiste classique et la pensée de Michel Villey, “Notandum”, ano X, n.º 15, 2007, p. 5 ss..).

8.É globalmente este, com efeito, o significado prevalecente na doutrina e mesmo na vox populi. Esta última acaba por, sem os conhecer, sintonizar com máximas tais como: non omne quod licet honestum est (D. 50.17.144), semper in dubiis benigniora praeferenda (D. 50.17.56), et dubia sunt in meliore parte interpretanda (Summa Th. IIa, IIae, q. 60, art. 4).

9.Podem, porém, descortinar-se três funções para a equidade, e por essas funções ser-nos-á possível cunhar três tipos de equidade e três entendimentos a seu respeito:

1) “instrumento de individualização das normas”;

2) “fonte subsidiária de integração” das mesmas – e contudo, para alguns, como Maggiore e Recasens-Siches, ela seria uma espécie de “super-fonte”, “fonte universal do direito”.

3) “corretivo para as consequências injustas da norma jurídica” – esta última, aliás, muito próxima da posição de Cabral de Moncada ainda. (Cf. o erudito artigo de José Hermano Saraiva, “Equidade” in VELBC, vol. VII, cols. 731 ss.)

10.Como facilmente se retira desta enunciação, em nenhum caso se está no plano dos simples factos, mas sempre no plano do direito. Metodologia ou instrumentarium de recorte mais adequado de normas é direito, é prática de direito, de indagação e construção jurídica; fonte de direito, ainda que subsidiária, é igualmente questão de direito; e mesmo quando corretivo do direito não pode deixar de ser ainda direito – porque corretivo de um certo direito, de uma sua interpretação e não do direito que se tem por justo.

11.No mesmo sentido, vários autores, entre os quais Vives, aproximam a equidade do Direito Natural (que é – embora pouco na moda - Direito – embora haja quem o posso considerar filosofia ou moral ou mesmo política). O não recurso à equidade, nos casos em que ela é a solução aconselhável (como em casos mais singulares ou excecionais, mas não apenas), seria uma violação do Direito Natural segundo o Aquinate (Summa..., IIa IIae, q. 60, 5, 2).

12.Mesmo autores geral e fundamentalmente avessos à categoria, como parece haver sido o nosso Correia Teles (Discurso sobre a equidade, 1824), acabam por não prescindir inteiramente da mesma, e dentro do sistema: assim, a equidade “natural” remete para perspetivas jusnaturalistas (que são ainda jurídicas), e a equidade “hipotética” acaba por confundir-se com os princípios gerais do sistema jurídico. Estes últimos, como se sabe, têm uma interessante história, entre o art. 16 do Código de Seabra e o art. 10, n.º 3 do Código Civil em vigor, e ao nível internacional os princípios são reconhecidos pelo art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, devendo, embora a concreta expressão constante dessa norma ser objeto de uma interpretação atualista (Cf. Paulo Ferreira da Cunha, Teoria Geral do Direito, Oeiras, A Causa das Regras, 2019, e Idem, Repensar o Direito Internacional, Almedina, 2019, p. 181 ss. V. ainda, por todos (e são muitos), o clássico Clapham, Andrew, Brierly’s Law of Nations, 7.ª ed., Oxford, Oxford Univ. Press, 2012, p. 63 ss..).

13.Insiste-se: uma identificação da equidade com o Direito Natural não a retira do âmbito jurídico; mas, mesmo que assim se pensasse (considerando o Direito Natural metajurídico, moral, etc.), sempre restaria a perspetiva da equidade como equivalente aos princípios jurídicos, e, nessa medida, plenamente jurídica (“Que todo o ordenamento jurídico é constituído por normas de tipos diferentes, expressas ou não (...) e que algumas dessas possuem (...) o estatuto ou valor de ‘princípios’ é coisa que os juristas sabem e teorizam desde sempre” – começa por afirmar Riccardo Guastino em prefácio ao tratado de Humberto Ávila, Teoria dos Princípios, 19.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2019, p. 13).

14.Neste tipo de casos, importa precisar que tipo de equidade está em causa. Não é, verdadeiramente, corretivo da norma que implique consequências injustas; antes se encontra entre a fonte auxiliar de integração (ajudando à individualização, rectius, concretização da norma no caso como justiça do caso concreto).

15.Em nenhuma dessas modalidades ou funções parece ser apenas questão de facto, ou de facto não já transmutado em Direito. Para lembrar a metáfora do mítico rei Midas, aliás usada por Hans Kelsen na sua Reine Rechtslehre (trad. port. e prefácio de João Baptista Machado, Teoria Pura do Direito, 4.ª ed. port., Coimbra, Arménio Amado, 1976, p. 376) e mais remotamente o brocardo ex facto oritur ius. Mas, para além desse problema complexo, da mutabilidade do facto em direito, ou da origem factual do direito (e isso nos levaria para a falácia naturalística), sabemos que do que há que curar aqui é da cisão metodológico-processual entre facto e direito (a célebre Questão-de-facto / questão de direito da tese de António Castanheira Neves). Que tem consequências na decisão ou não da questão nesta sede.

16.Com muita agudeza de espírito alude ao problema a tese, bem mais recente, de Delphine Louis-Caporal, La Distinction du Fait et du Droit en Droit Judiciaire Privé, na Universidade de Montpellier, defendida em 2014. E afirma, logo no início da sua longa indagação:

“Por que o jurista se ocupou do direito, sabe distingui-lo do facto. Porque o direito se distingue do facto (...) ele ganha em importância e o jurista, conhecendo-o, firma-se numa legitimidade no campo social (...). Para se assegurar essa legitimidade, o jurista será tentado a limitar o seu estudo ao objeto ‘direito’, e excluindo dele o facto. A distinção entre o facto e o direito passa assim a ser garantia de cientificidade.” (p. 15).

17.E acabará por, pouco depois, se perguntar pelo fenómeno da juridificação dos próprios factos:

“Podemos legitimamente perguntar-nos se estes factos a que o direito determina um regime não entraram no domínio jurídico, se não se trata de factos qualificados, se não existe uma categoria jurídica ‘facto’” (p. 16).

O facto tende a aproximar-se do Direito, ou o Direito a absorver o facto.

18.E afinal, ainda que mal se pergunte, de que Direito se trata? O que temos por Direito, para este efeito, pelo menos? Não desejamos uma indagação teórica e erudita, mas encontrar noção operacional, que nos esclareça o problema em mãos.

O problema, quando se afirma a colocação da equidade do lado dos factos e não do Direito, não terá na sua base um quadro de identificação, ao menos tendencial do Direito com a lei? É que, evidentemente, a equidade não é, em si, direito “legal” – muito importante mas apenas uma das modalidades jurídicas, das formas de direito (v., v.g., Francisco Puy, Tópica Jurídica, Santiago de Compostela, Paredes, 1984, p. 269 ss..). É, porém, em geral, direito jurisprudencial (cfr. ibidem, p. 531 ss.). Ou seja, direito que pode ser feito pelos tribunais, e mesmo pelos juristas em geral, de acordo com parâmetros do sistema jurídico e de justiça, obviamente, e não subjetivamente, ou como “direito livre” (cf. Juan Vallet de Goytisolo, Metodología Juridica, Madrid, Civitas, 1988, p. 183). É o que se retiraria também já de Aristóteles, Ética a Nicómaco, livro V, quando afirma que o équo (ou equitativo) é justo, mas não no sentido de legal ou segundo a lei, mas (precisamente) enquanto uma forma de retificação da justiça legal. E especificamente se explica que há coisas que estão por natureza fora da previsão legal (que não pode ser nem totalizante nem totalitária): “Esta também é causa de que nem tudo se regule pela lei, porque sobre algumas coisas é impossível estabelecer uma lei”.

19.Ora, evidentemente, não pode haver lei que seja precisa e justa na consagração de critérios (nem um algoritmo, hoje em dia, certamente) capazes de resolver plenamente as questões indemnizatórias, como esta.

E não se esqueça que a equidade não é um super-conceito (Oberbegriff) espúreo, errático, ou sequer categoria de um para-direito, pré-direito, ou meta-direito. É antes um conceito rigorosa e cabalmente jurídico, que nem se pode dizer sequer apenas ou simplesmente “admitido” pela ordem jurídica, porque está mais que apenas isso: nela se encontra plenamente integrado, dela sendo plena parte constituinte. E mesmo parte do direito positivo e para que o “direito legal” ou “legislado” remete.

Não nos devemos deixar iludir pela formulação (em pano de fundo positivista legalista, naturalmente) um tanto defensiva do art. 4.º do Código Civil. Ao de-limitar os casos de aplicação da equidade legalmente admissíveis, desde logo no início desse corpus iuris, a lei deixa de fora qualquer dúvida sobre uma sua pretensa ajuridicidade ou qualidade de mero critério moral, etc.

E na questão que nos importa até a lei é clara e explícita, remetendo para danos não patrimoniais designadamente no n.º 1 do art. 496 do CC.

20.São multidão as definições, descrições e tópicas aproximativas das noção, conceito e ideia de Direito (e mesmo autores como Michel Villey e Francisco Puy, que da matéria têm uma visão panorâmica, renunciaram a um empreendimento desse tipo; dizia também o romanista Sebastião Cruz que definir é de-limitar, o que empobrece). Contudo, sempre nos serviremos, para deixar as ideias mais claras, do incontestado privatista francês François Gény, no seu clássico Science et Technique em droit prive positif (2.ª tir., Paris, Sirey, 1922). Note-se que não é um tratado de esotérica jusfilosofia, mas de uma obra que, logo no título, se quer científica e técnica e no domínio específico do Direito Privado positivo. Nada, pois, de mais diretamente adequado ao nosso problema.

Procurando uma aproximação ao Direito através do estudo de vários tipos de normas, acaba por encontrá-lo em normas sem dúvida com tendência a um constrangimento social (vol. I, p. 48), mas também considera que “as regras de Direito visam necessariamente, e, creio, exclusivamente, a realização da justiça” (vol. I, p. 49). E não estaremos a pensar em juízos equitativos e afins quando lemos esta passagem, além do mais de imensa atualidade (dados os rumos doutrinais nesse sentido):

“Em si, o Direito positivo é antes de mais, essencialmente, uma arte, se por tal entendermos todo o mecanismo de concretização dos preceitos vitais (leis adquiridas e crenças), em vista de um fim prático. Mas a arte (assim entendida), que não faz senão adaptar os meios aos seus fins, supõe estabelecidos os fins em si mesmos (...) De forma que, no seu conjunto, o Direito nos surge como uma arte fundada na ciência.”.

Arte boa e équa (jus est ars boni et aequi), já se dizia do Direito entre os Romanos.

21.Sem ser necessário entrar em doutrina estrangeira e nas subtilezas da expressão “equity” (cf. os nossos artigos “Equity” e “Equity law” na “Verbo. Edição do Século XXI”, Lisboa / São Paulo, vol. X, cols. 545 ss. e 547 ss.), sempre se recordará, de entre os mais modernos clássicos, um John Rawls considerando a “justiça como equidade” (justice as fairness – embora esta palavra possa também ser traduzida, por exemplo, por lisura – A Theory of Justice, ed. revista, Cambridge, Ms., Harvard Univ. Press, 1991, p. 3 ss. et passim) e, entre nós, a equidade como “momento da concreta realização do direito” (A. Castanheira Neves, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 1968-1969, p. 244) (cf. estes e outros passos na apologia da equidade – por exemplo citando Orlando de Carvalho – que constitui o artigo de Alexandre Libório Dias Pereira, «Ius est Ars Boni et Aequi»: Da Equidade e da Arte de Bem Interpretar toda a Regra Jurídica, in RJLB, Ano 1 (2015), nº 3, p. 86 ss., máx. p. 87).

22.Se a equidade é “momento da concreta realização do Direito” (Castanheira Neves, op. loc. cit.), ou “medida das medidas” (Orlando de Carvalho, Ius — Quod iustum?, BFDUC, LXXII, 1996, p. 10) não pode estar no simples plano da factualidade a ter em consideração, a interpretar (Théodore Ivainier, L'Interprétation des faits en Droit, Paris, LGDJ, 1988) ou a dar como provada. Está noutro plano, não do ser (sein), mas do dever-ser (sollen), ou no caminho para ele.

23.E, por outro lado, o que são factos? Comecemos pelo facto jurídico: Acontecimento que produz efeitos na ordem jurídica (Marcello Caetano), acontecimento ou evento que produz efeitos jurídicos (Castro Mendes), evento juridicamente relevante (João Baptista Machado), todo o evento ou mudança que provoca efeitos jurídicos (José de Oliveira Ascensão), indo este mais longe: “Toda a situação jurídica é mesmo por natureza um efeito de factos” (Direito Civil. Teoria Geral, vol. II, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 10).

Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), por exemplo, é dos que distinguem, com recorte certeiro, factos jurídicos (os “juridicamente relevantes”) e os “factos sociais ou naturais indiferentes ao direito, isto é, desprovidos de qualquer eficácia jurídica” (p. 355 ss).

24.De qualquer forma, sempre os factos são do domínio do fenómeno, e apesar de as suas motivações, se forem voluntários, poderem estar tingidas de sentido e consequências ético-jurídicas, não são facilmente confundíveis com o Direito na sua vertente judicatória. Os atos jurídicos e os negócios jurídicos têm, é certo, uma forte componente de ligação com o Direito que em alguns momentos os podem fazer considerarem-se juridicidade (e pense-se até, por exemplo, nos atos reais ou operações jurídicas – a que a lei liga certos efeitos jurídicos – v. ibidem, p. 358). Mas não são entidades da mesma natureza. O que os separa não é medida, não é grau, nem mesmo perspetiva, é mesmo uma radical e essencial diversidade ontológica. Factos são factos, Direito é Direito.

25.É verdade que a juridicidade, em sentido lato, pressupõe entidades como “norma, facto e valor” (tridimensionalidade sobretudo divulgada por Miguel Reale, Filosofia do Direito, 19.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999), e ainda texto (José Calvo González) e até justiça (Paulo Lopo Saraiva) (cf. o Paulo Ferreira da Cunha, Filosofia do Direito, 2019, p. 371 ss.). Simplesmente, há a distinguir de um lado o facto e o texto, que são elementos materiais, dos elementos propriamente normativo-axiológicos, como a norma (e o princípio, que é norma também; sendo inclusivamente norma a Constituição, mesmo a principiológica, como sublinhou, v.g., García de Enterria), e o valor. Ora a Equidade tem que ter em consideração factos (isso é essencial, é uma sua conditio sine qua non). Tem que se balizar no contexto das normas (donde alguma doutrina se preocupe em delimitar os casos em que a equidade pode legalmente agir), que são hoje em dia sempre escritas (plasmadas num texto), e reportar-se aos valores, e muito especialmente ao valor Justiça. Mas o dever ter em consideração os factos não faz da equidade facto ou conjunto de factos, em vez de Direito e aplicação de Direito.

26.A distinção entre questão-de-facto e questão-de-direito, sendo sem dúvida complexa, como sublinham Henke e Kuchinke, inter alia, e nessa linha é reconhecido por um Jauernig, contudo pode aquilatar-se com clareza muito nítida a partir do sucinto texto que ao tema dedicou no seu Direito Processual Civil (trad. port. de Silveira Ramos, Coimbra, Almedina, 2002, p. 386):

“Visto que a instância de revista realiza apenas em princípio um exame jurídico, é necessária a distinção de questões de facto de questões de direito. A delimitação é difícil (...). Às questões de direito pertencem o menosprezo da norma jurídica aplicável, dos elementos constitutivos abstratos, a subsunção à norma dos factos constatados (p. ex., a conceitos como a negligência, atentado aos bons costumes, culpa comum, motivo ponderoso, pertinência do vício, ofensa da boa fé, erro, dissensão, etc.). (...) Nas questões de facto tem de contar-se a determinação de um facto concreto, por ex., que a declaração foi expressa e qual o seu teor, e ainda a apreciação das provas, por ex., a credibilidade duma testemunha, a força probatória de uma carta como documento particular de informação. Também a interpretação duma declaração de vontade habitual é questão de facto. Contudo, é questão de direito se a interpretação infringe normas de interpretação (...), leis do raciocínio ou regras de experiência ou não observa disposições legais (...)”.

O conjunto de questões que a Equidade coloca parece, assim, muito mais pender para o conjunto das que são consideradas aqui explicitamente como de Direito que para o rol aqui avançado como sendo questões de facto. Parece haver, na verdade, uma até intuitiva homologia de problemas, um ar de família entre essas questões (vejam-se designadamente os conceitos como a negligência, atentado aos bons costumes, culpa comum, motivo ponderoso, pertinência do vício, ofensa da boa fé, erro, etc.) e a Equidade. O mesmo não ocorrendo com os problemas elencados como sendo “de facto”.

27.Assim, não pareceria haver dúvidas “de que lado estará” a Equidade. Como disse Placentino de Montpellier, a equidade é convenientia rerum, sim, é adequação à coisa (deve estar adequada aos factos...), mas não é a própria coisa, a coisa em si mesma, porque, como dizia Baldo, é antes “aquilo a que a razão natural persuade”. Há até uma alusão ou sabor retórico nesta fórmula.»

Chegado a este ponto e assente para o decidido que se trataria de matéria jurídica que integraria o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal, restava alcançar critério de concretização do que em termos de equidade resultasse. E eis, para tal, o que flui deste excerto:

«32.Tudo ponderado, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que se trata essencialmente de um rigor classificatório que na prática não obsta ao vero conhecimento em sede de uma equidade prática e concreta. Porquanto “controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado” realmente, na grande maioria dos casos, desde que feito com espírito (animus) de Justiça que sempre deve animar o julgador, conseguirá obter resultados muito idênticos, se não até exatamente os mesmos, que o uso de uma equidade sem limites (que na verdade é uma componente da Justiça, como bem recorda António Braz Teixeira, Reflexão sobre a Justiça, in “Nomos. Revista Portuguesa de Filosofia do Direito e do Estado”, n.º 1, Janeiro-Junho 1986). Parte da Justiça que é, da equidade dificilmente se consegue prescindir, quando tenha pertinência para a concretização (precisamente concretização) dessa mesma Justiça. Sobre a ligação da Equidade e da Justiça, especificamente em sede de dano moral, v.g., Maria Francisca Carneiro, na sua obra Método de valuación del daño moral, Buenos Aires, Hammurabi, 2001, assim comenta o nosso sistema (tradução nossa): “na nossa opinião, no direito português do ((dano)) moral, o que mais chama a atenção, o particular e diferente do que predomina no Ocidente, é que a fixação do montante da indemnização se deve dar pela equidade (própria da natureza da justiça) e não pelo arbítrio (que é uma falácia arbitrária)” (p. 105).

33.E permita-se-nos assinalar que a consideração dos pressupostos normativos do recurso à equidade (que é óbvia baliza imposta pela ordem jurídica – desde logo na dimensão da legalidade) e os limites de proporcionalidade e igualdade que permitam atingir um valor razoável na indemnização, como é o que se discute, são critérios absolutamente pertinentes.

Ou seja, ainda que não se considere a equidade tout court e na sua máxima e livre extensão aplicativa uma matéria de direito, ao limitar a sua apreciação a questões de proporcionalidade e igualdade com vista à obtenção da razoabilidade no valor encontrado, não se fecha a porta à Justiça pela total limitação dessa sua válvula de segurança, e tal poderá certamente apreciar-se pela justeza dos julgados nessa ordem de ideias.

34.Cremos assim que o obstáculo por assim dizer epistemológico (porque de ordem conceitual) que se poderia colocar à consideração da equidade acaba por poder ser entendido, no limite, um problema de designação e (concedamos) de algumas cautelas (essas justificadas) para que não se caísse no que consideramos ser já negação da equidade, ou seja, juízos desvinculados e subjetivistas de “direito livre”. Não repugna, de modo algum, balizar a equidade nos termos e limites da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade (parâmetros que também de forma alguma estão isentos de polissemia e possíveis derrapagens semânticas). E é o que faremos sempre que a ela nos referirmos. Também, por exemplo, a jurisprudência germânica quando desenvolve o seu labor no domínio da boa fé (cf., entre nós, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1984) acaba por se abeirar, se não mesmo por adentrar-se no terreno da Equidade. Havendo, assim, um diálogo e por vezes mais ou menos subtil fungibilidade entre categorias, conceitos, institutos. O que, se torna difícil categorizações rígidas e didáticas, pode contribuir para o objetivo principal do trabalho jurisprudencial, que não pode deixar de ser a constante e perpétua vontade de justiça.

35.O desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial (v., v.g., já Martim de Albuquerque, com a colaboração de Eduardo Vera Cruz, Da Igualdade. Introdução à Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 1993; Acórdãos do Tribunal Constitucional 563/96, 319/00, 232/03 e 254/07) mais recente sobre aqueles três conceitos, que são princípios, e, pelo menos no caso da igualdade, valor, leva mesmo a ponderar que, pelo menos por vezes e em certo sentido, o uso do conceito, mais antigo (mas nem por isso muito mais elaborado), “equidade” acaba por ser deles “um outro nome”, uma forma de os sintetizar de uma forma prática e com pergaminhos históricos mais antigos e reconhecidos. (v., em geral, inter alia, José Sérgio da Silva Cristóvam, Colisões entre Princípios. Razoabilidade, Proporcionalidade e Argumentação Jurídica, Curitiba, Juruá, 2006; Willis Santiago Guerra Filho, Notas em torno ao Princípio da Proporcionalidade, in Perspectivas Constitucionais. Nos 20 anos da Constituição de 1976, ed. de Jorge Miranda, Coimbra, Coimbra Editora, 1996; Carolina Pereira Saéz, Una Contribución al estudio del empleo del Principio de Proporcionalidade en la jurisprudência reciente del Tribunal Constitucional Español, Separata do “Anuario da Facultade de Dereito da Universidade da Coruña”, 8, p. 1043 ss.) Embora também haja riscos interpretativo / aplicativos na convocação da igualdade, por exemplo (cf. Paulo Ferreira da Cunha Direito Constitucional Anotado, Lx., Quid Juris, 2008, p. 128 ss.). E já tenha havido quem lhe preferisse, até constitucionalmente, a equidade – mas decerto por daquela ter uma visão muito aritmética e estática e não geométrica e dinâmica.»