1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Dispõe os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 47º do Código Penal:
3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ira além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 -Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
E decreta, enfim, o artigo 49 do mesmo Código:
1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º.
2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.
3 – Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Conjugando estes preceitos, determinou o Acórdão da Relação de Coimbra de 18.12.2019 [proferido no processo n.º 51/17.6T9CVL.C1, relatora Maria José Nogueira, texto integral aqui] que:
«Revestindo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 489.º do CPP natureza peremptória, o pagamento fraccionado (em prestações) da multa, por constituir também uma forma de execução voluntária, deve ocorrer no mesmo limite temporal de 15 dias, sob pena de preclusão do direito consagrado naquele normativo.»
O aresto tem consciência de que o decidido não é unânime na jurisprudência e, por isso, convoca outras decisões em abono da que teve por conforme do Direito e, direi, à Justiça, e assim se exprime:
«Em suma, pese embora a questão não seja pacífica no seio da jurisprudência dos tribunais superiores, concluímos no sentido de revestir o prazo fixado para o pagamento voluntário da pena de multa no n.º 2 do artigo 489.º do CPP, natureza perentória, pelo que consubstanciando o seu pagamento fracionado (em prestações) uma forma de execução voluntária da multa criminal, não sendo o mesmo requerido no dito prazo – uma vez ultrapassado - resulta precludido o direito de mais tarde o exercer (cf. artigos 104.º do CPP e 139.º, n.º 3 do CPC).
«Semelhante orientação tem sido igualmente defendida em arestos proferidos por esta Relação, sendo disso exemplo os acórdãos de 03.07.2013 (proc. n.º 74/07.3TAMIR-A.C1) 18.09.2013 (proc. n.º 68/11.3GBLSA-A.C1), de 11.02.2015 (proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1), de 29.06.2016 (proc. n.º 158/14.1GATBU-A.C1).»