Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Condenação por indícios?

O debate quanto ao relevo da prova indirecta está longe de encerrado. O que faz sentido pois um relaxamento de critério quanto à matéria pode levar a conclusões erradas quanto à aferição da prova a sentenças injustas. Relevante, pois, o estatuído pelo Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 23.12.2019 [proferido no processo n.º 1231/16.7T9AVR.P1, relator Horácio Correia Pinto, texto integral aqui] ao não se contentar com o mero relevo da prova indiciária como fundamento para uma condenação.


«I – Para que os indícios fundamentem uma condenação devem estar devidamente comprovados, por prova directa, devem revestir um elevado grau de gravidade, devem ser precisos, independentes e variados, concordantes entre si e conduzirem a inferências convergentes, não podendo ocorrer contra - indícios que neutralizem ou fragilizem aqueles.
«II – São regras base quanto à prova:
a) A actividade probatória incumbe às partes processuais e ex officio ao acusador público, sem prejuízo das acusações produzidas pelo assistente e particular.
b) O fim desenvolvido pela prova destina-se a um processo de convencimento do julgador - o exercício do princípio da livre apreciação da prova.
c) O sistema probatório rege-se pelo princípio da presunção de inocência.
d) Os actos de prova desenvolvem-se segundo os princípios do contraditório, oralidade e imediação, salvo os casos de prova antecipada e preconstituída.
e) A prova obtida tem de respeitar o princípio da legalidade. Só são admitidas provas lícitas.
«III - Os graus de conhecimento do juiz passam pela suspeita - crença ou suposição formada a partir de conjecturas, similar às noções de receio e desconfiança. Probabilidade - como possibilidade verosímil e fundada em que algo possa suceder. A dúvida – posição intermédia e vacilante, a qual coloca o magistrado perante a impossibilidade de se convencer sobre a existência ou inexistência de um facto. E por fim a certeza - grau de conhecimento fora de toda a dúvida razoável; convicção de que se conhece a verdade.»

Pena que na fundamentação deste critério, o decidido, tirado por unanimidade, não haja desenvolvido o raciocínio, antes se tendo limitado a citar uma obra jurídica, no caso La Prueba en Processo Penal – Rubén A. Chaia – Edições Hammurabi – fls173 e seguintes. O autor é argentino e o livro teve segunda edição em 2013.