Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Prazo de recurso do arresto criminal

A natureza urgente do processo por arresto preventivo decretado nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro foi reconhecido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Abril de 2020 [proferido no processo n.º 16275/16.0T9PRT-B.P1, relatora Maria Joana Grácio, texto integral aqui] ao ter decidido o que de seguida se transcreve como sumário [tomando inclusivamente posição quanto ao prazo de recurso nesta matéria ser de 15 dias, previsto no CPC para este tipo de matéria, e não o de 30 dias, prazo geral de recurso previsto no CPP, sendo curioso, porque não dizê-lo, a propósito de urgência, que se trata de um processo de 2016...]:


«I - O art. 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002, de 11-01, determina que em tudo o que não contrariar o disposto nessa mesma lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no CPPenal.
II - As questões relativas à tempestividade, ou não, do recurso não encontram qualquer resposta naquela lei, pelo que se impõe a sua apreciação à luz do regime do arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPPenal.
III - De acordo com o n.º 1 deste referido preceito, o juiz decreta o arresto nos termos da lei do processo civil.
IV - Nos termos do disposto no art. 363.º, n.º 1, do CPCivil «Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente».
V - Esta natureza mantém-se mesmo na fase de recurso, pois a lei não a excepciona e o uso do advérbio sempre leva a concluir que perdura em qualquer fase do processo, devendo os autos, por tal razão, ser tramitados em férias, independentemente da fase processual em que se encontrem, de acordo com a regra da continuidade absoluta dos prazos nos processos urgentes (art. 138.º, n.º 1, do CPCivil).
VI – De resto, as querelas outrora existentes nesta matéria vieram a ser resolvidas através da jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 9/2009, de 31-033, no sentido de que «Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso», a qual se mantém perfeitamente actual em face do novo código de processo civil.»

Relevando já a situação de pandemia que se vive, consignou o aresto na sua fundamentação:

«Assim, de acordo com esta natureza inegável do arresto preventivo, os recursos respectivos devem correr em férias judiciais.
E no âmbito do processo civil o prazo de recurso no caso em apreço é de 15 (quinze) dias – art. 638.º do CPCivil.
A especificidade deste incidente de natureza urgente, que deve ser decretado de acordo com as normas processuais civis (art. 228.º do CPPenal), não é compatível com cindibilidade da tramitação processual, não prevista na lei, consoante estejamos antes ou depois da fase de recurso e muito menos com a transmutação da sua natureza urgente para não urgente em fase de recurso consoante estejamos no âmbito de um processo cível ou de um processo penal, sem fundamento atendível e sem previsão legal.
Não perfilhamos, por isso, a posição de que em fase de recurso as regras aplicáveis à tramitação do incidente são as do processo penal e, muito menos, a de que o incidente perde a sua natureza urgente.
Mas mesmo para aqueles que entendem que nesta fase de recurso já não se aplicam as regras do processo civil, logo a manutenção do carácter urgente do incidente por essa via – no que discordamos, como referido, pois a lei não cindiu a respectiva tramitação nem a natureza do arresto preventivo em face de qualquer momento processual –, o recurso continua a ser extemporâneo.
Segundo as regras do CPPenal o prazo de recurso seria de 30 dias mas isso não invalida que continua a existir obrigação de tramitar o recurso do incidente, que tem natureza urgente, no período de férias judiciais, como no caso concreto ocorreu, por respeitar a acto processual indispensável à garantia da liberdade das pessoas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 2, al. a), 104.º, n.º 2, e 191.º, n.º 1, do CPPenal.
Neste sentido, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, anotação ao art. 103.º, págs. 271 a 274, que considera incluídos nos actos processuais indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas os actos relativos a quaisquer medidas de coacção e de garantia patrimonial, os quais funcionam como excepção ope legis à regra do n.º 1.
Considerando a natureza urgente do incidente que aqui tratamos e a gravidade das consequências que do mesmo resultam, não se concebe que o mesmo em fase de recurso, vista a sua importância, como o supracitado aresto desta Relação do Porto, de 30-01-2003, deixa bem vincado, não seja tramitado em férias judiciais ao abrigo dos preceitos indicados.
Basta atentarmos ao momento que vivemos, com suspensão de toda a actividade processual não urgente.
Na tese do recorrente e daqueles que perfilham o carácter não urgente do incidente em fase de recurso no âmbito do processo penal, os processos de arresto deviam parar nesta fase de recurso, o que significa que alguém que seja alvo de arresto, com todas as consequências patrimoniais daí decorrentes, pode estar vários meses – as perspectivas de regresso à normalidade não são auspiciosas – à espera de poder recorrer de tal decisão.
A apreciação deste próprio recurso deveria, então, ficar suspensa.
O não reconhecimento do carácter urgente da tramitação de tais incidentes reflecte uma posição francamente atentatória dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, que rejeitamos.
Nesta medida, quer se entenda que o prazo de recurso respectivo é o de 15 (quinze) dias previsto no art. 638.º, n.º 1, do CPCivil [4], posição que perfilhamos, quer se entenda que é o de 30 (trinta) dias com previsão no art. 411.º, n.º 1, do CPPenal [5], o mesmo sempre teria de correr em férias judiciais.»
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[4] Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 17-09-2014, acessível in www.dgsi.pt, onde se afirma: «É sem qualquer reserva que aceitamos que à tramitação subsequente ao decretamento do arresto (em que o arrestado pode exercer o contraditório) se aplicam as normas que a lei processual civil estabelece para este procedimento cautelar.
[5] Neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 19-11-2015, CJ XL V, pág. 116 (tem voto de vencido).