Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Separação da matéria criminal e contraordenacional

O tema do conhecimento cumulativo dos crimes  contraordenações que se verifiquem em concurso material num mesmo caso conhece um problema processual, o da possibilidade da separação processual e nomeadamente quanto ao momento limite para a efectivar. Foi isto que decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 1 de Abril do corrente [proferido no processo n.º 234/17.9PRPRT.P1, relatora Maria dos Prazeres Silva, texto integral aqui], ao ter decidido que: 

«Encerrado o inquérito com a prolação de despacho de acusação, no qual seja imputado o cometimento, em concurso, de crime e de contraordenação, não é admissível a separação posterior dos processos criminal e contraordenacional, com a remessa às entidades administrativas de certidão para conhecimento da contraordenação, mas antes cabe desde então ao tribunal criminal o conhecimento da matéria contraordenacional, independentemente do desfecho da ação penal.»

O decidido funda-se num argumento literal expresso o que, findo o inquérito, a remessa da matéria contraordenacional às autoridades administrativas, para conhecimento e decisão, só pode efectivar-se em caso de arquivamento [eis o que decorre do disposto no artigo 38º, n.º 3 do RGCO] e no que remeta para decisões no mesmo sentido da jurisprudência.