Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Acusar sem lei

Ganha cada vez mais expressão a necessidade de uma advocacia técnica. A igualdade de armas reforça o argumento. Além disso há a lei expressa. 
Admito que seja desagradável concluir que «nos termos conjuntos dos artºs 285º, n. 3, 283º, n. 3, c) e 311º, n. 3, c), do CPP, é de rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente, notificado para o efeito, que não contenha “as disposições legais aplicáveis», como o proclamou o Acórdão da Relação de Lisboa no seu Acórdão de [processo n.º111/08.4GBBNV-A.L1 9ª Secção, relator Francisco Caramelo], mas é a lei quem o impõe. 
Delineando o objecto do processo, tanto na vertente factual como na jurídica, como não deveria ela conter tal elemento que é base essencial sobre a qual se forma o caso julgado e se podem colocar os problemas da alteração ainda que não substancial dos factos.
Já que se acusa, que se diga de quê. Sem isso não há defesa possível.

Rejeição da acusação particular

 
Há temas que causa espanto exijam definição por via de recurso. Um deles é o que constitui objecto do Acórdão proferido pela 9ª Secção da Relação de Lisboa de 02.06.11 [Proc. 440/08.7PHAMD.L1 9ª Secção, sendo Desembargadores: João Carrola e Carlos Benido], quando entendeu que «I – Não está ferida de nulidade a acusação particular deduzida pelo assistente que ao indicar a prova a produzir em julgamento, remete para os autos, utilizando a fórmula “Prova testemunhal: as indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas.”».
Sublinhando que «tal remissão não é proibida por lei, pois que não subsistem dúvidas sobre as provas a produzir, que não constituem sequer surpresa para o arguido», o aresto adita que «de resto, convirá notar que só a total falta de indicação das provas que fundamentam a acusação poderiam relevar para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do art. 311.º do CPP».
Fazendo notar que «outro entendimento de maior rigor e de exigência formal sempre constituiria um, obstáculo desproporcionado no acesso ao direito, garantido pelo artº 20º da Constituição da República», o Acórdão termina decidindo que «o  Juiz, ao proferir analisar os autos, para os efeitos do artº 311º, do CPP, não deveria proferir despacho de rejeição da acusação do assistente».
De facto, a perceptibilidade que se alcança pelo simples voltar da folha de um processo para se reconstituir qual é a prova que o acusador particular quer indicar em sustentação da sua acusação, é de tal modo patente que é na realidade difícil de aceitar que em nome de uma concepção tão formulária do processo penal se possa configurar como critério judicial de decisão. Rejeitar uma acusação nestes termos em nome da formalidade equivale a impossibilitada que triunfe a substância da análise da viabilidade da mesma, garantir à sociedade a condenação de um arguido, se culpado, ou garantir ao arguido a paz social, se inocente. No mais, já não são os princípios a revoltarem-se contra tal critério, a lei qu o não permite. Como o lembrou a Relação.