Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!


-» Direito financeiro/troca automática de informações: esta semana passada terminou com o corpo de importante legislação, na forma de Portarias, que regulamenta o sistema de acesso e troca «obrigatória e automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade» que havia sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro [ver o texto no portal da ATA, aqui], porquanto fora aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, ver aqui no portal da ATA o texto rectificado), na sequência de normas internacionais orientadas para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 
O referido diploma legislara no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016 [ver aqui no portal da ATA o texto respectivo], de 30 de março, regulando a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e previu regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE».  Ao mesmo tempo transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de Dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. Trata-se, mais ainda, de reforçar o sistema de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Aqui ficam as referências que chegaram na folha oficial do dia 2, sexta-feira e que, mau grado a sua complexidade, são de aplicação a curtíssimo prazo, já até ao final do corrente mês!


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro. Segundo o artigo 6º da mesma: «As informações a comunicar, previstas no artigo 3.º da presente portaria, respeitantes aos anos de 2014 e 2015, devem ser enviadas à AT até 31 de Dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro». [admito que se queira referir às alíneas b) e c) do n.º 4 do único anexo ao diploma].


Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio [ver aqui no portal da ATA o texto actualizado], o qual  transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977.


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado na Portaria antecedente]. Note-se que a troca automática de informações vigorava, por virtude deste normativo, a partir de 1 de Janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data, pelo que ocorrerá agora «a partir de 1 de Janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.»


Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro


Aprova a declaração modelo 53 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado supra].

-» Código Penal/41ª alteração/contrafacção de moedas: a quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa à protexção penal do euro e de outras moedas contra a contrafacção e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, foi aprovada pela Assembleia da República [Decreto 49/XIII], seguindo-se agora o subsequente processo legislativo. O texto respectivo pode ser lido aqui.

-» STJ/jurisprudência/sumários "recentes": a página do STJ considera serem "recentes" os sumários dos acórdãos emitidos em 2016 cuja listagem abrange apenas os meses de Janeiro e Fevereiro, como se pode ver aqui.

-» AR/assédio no local de trabalho: o projecto de diploma n.º 307/XIII que se propõe legislar sobre o assédio no local de trabalho encontra-se em discussão pública. O respectivo texto pode ser consultado aqui.

Leituras/Itália/Despenalização: escrita por Domenico Carcano, a obra, centrada no panorama 
jurídico italiano, aborda temas que propiciam uma reflexão geral sobre o tema da descriminalização. 
Naquele País o tema está em movimento com a revogação das sanções pecuniárias civil, com a não punibilidade penal dos tipos de crimes cujo procedimento criminal depende de querela [particulares, pois, em sentido estrito] e com a inserção de uma cláusula de não punibilidade ante a "particolare tenuità" da conduta, tudo decorrente de alterações legislativas produzidas entre o ano passado e este.
Centrada na análise teórica da questão, o estudo abrange por igual uma reflexão sobre a jurisprudência que se firmou sobre o tema.
Editado pela Giuffrè. ISBN: 9788814216077.
O autor é magistrado e docente universitário. É actualmente o director científico da revista Cassazione Penale. O seu currículo pode ser encontrado aqui.


O piropo e a reminiscência do "macho ibérico"


O acto de legislar, sobretudo no domínio repressivo e no âmbito deste na esfera penal, arrasta consigo questões de substância, de forma e de adesão: trata-se, em primeiro lugar, de determinar num sector da vida que exija a edição de uma norma, depois, de saber redigi-la em termos de rigor na fórmula, delimitação do âmbito e compreensão pelos destinatários, enfim, concitar em seu torno a apoio da sociedade ou pelo menos de sectores da mesma que se pautem pelos princípios basilares do Direito. 
Se o primeiro vector implica que se não convoque o Direito Penal sem necessidade, o segundo supõe que o mesmo surja sem ambiguidade, o terceiro que a lei apareça com oportunidade. Assim se torna provável que uma lei ganhe autoridade.
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Vem isto a propósito da legislação penal dita sobre o "piropo", que está sujeita à chacota pública, mesmo em meios não masculinos; a qual, provém, diga-se, frequentemente de quem a não leu e, convocado a pronunciar-se sobre o seu conteúdo, é incapaz de a reproduzir, mas dita, no entanto, opinião
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Por isso há, em primeiro lugar, que ler a letra da lei para que não se corra o risco de falar do que não se sabe, pecha típica de muitos dos nossos concidadãos, até dos que têm responsabilidades públicas ou profissionais mas que não se coíbem de se arvorarem em comentadores de serviço, não os desanimando a ignorância ante o assunto.

Tudo gira em torno do artigo 170º do Código Penal, em função da alteração [a trigésima oitava] que lhe foi dada pela Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto [ver aqui], o qual por passou a estar redigido com o acrescento do inciso «formulando propostas de teor sexual».

Citando a norma na sua integralidade, ei-la com a redacção em vigor: «Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexuall ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» [o sublinhado contém o que se aditou e está agora em causa}.
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Posto isto, e sem qualquer consideração especial de cunho jurídico, desde logo se nota, antes de mais, que não se trata de legislação para proteger apenas as mulheres mas sim seres humanos, independentemente do sexo, se bem que se possa argumentar que a maioria dos pressupostos "suspeitos" sejam, por razões históricas ou sociológicas, homens. Quod erat demonstrandum, porém, nos tempos correntes e correndo as variantes em que o género e o trans-género se subdivide.
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Além disso, verifica-se que estão fora de questão quaisquer ditos, apartes ou verbalizações, ainda que expressas e audíveis, de valoração ou derrogação de outrem no plano que na sexualidade se reveja, pois o que a lei exige é que se trate de «propostas», algo que signifique unilateralidade, por um lado, e no campo sexual por outro, na expectativa, pois, de uma eventual de aceitação, formuladas, no entanto, de forma a «importunar», [E antecipo que ao usar o termo «propostas» o legislador, nolens volens acabou por restringir o domínio de acção da norma porquanto quem propõe espera aceitação o que deixa desguarnecidas de tutela situações em que o afirmado o é a título gratuito e sem qualquer propósito de obter eco ou efeito].
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Posta a questão nestes termos, delimitado o teor do que está em causa, ganha compreensão o que poderia ter sido a intenção legislativa quando pretenderia, por um lado, defender a dignidade do ser humano - não o colocando como mero objecto de propostas que não pretenda receber - vindas de quem possam vir ou formuladas pela forma como possam surgir - e por outro tutelar a liberdade sexual, pela qual o relacionamento com este perfil - ainda que não directamente ao nível do acto mas, muito antes, no quadro do próprio envolvimento, tem de exigir uma mútua liberdade sem a sobrecarga que o importunar afinal significa.
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Ora é aqui que a lei abriu o flanco, expondo-se ao que assistimos como manifestações de apoucamento em seu redor: é que, se num registo aceitável, os actos de sedução, o "flirt", o "galanteio", tudo quanto esteja no quadro do que se considere o "namoro" - e todas estas expressões, por não jurídicas que sejam, salvo a primeira, creio que explicitam o que pretendo - não podem porque não devem ser criminalizáveis, nem sequer actos ilegítimos, pois fazem parte de um trato social em que a liberdade dos envolvidos não é posta em causa, a consciência erógena a situação é assimilada e a dignidade pública é mantida, tudo no quadro de uma proporção de razoabilidade, aqui a fórmula legal, ao ficar-se pelo conceito proposta sexual importuna, se não quis invadir aquele território, pareceu querer fazê-lo, abrindo a porta à ideia de que o desejava sob a alçada penal, 
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É certo ao utilizar o conceito aberto - e por isso indeterminado - de «importunar», o legislador abriu a porta a interpretações que não favorecem a explicitação do que está em causa, porque a palavra se abrange o "molestar", o "agredir", também inclui o simples "maçar" e o "aborrecer", estas zonas aquém do que se se supõe expectável no domínio do criminalizável.
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E por outro lado, fica, afinal, por proteger nesta norma o que só no quadro da injúria ou da difamação pode encontrar defesa: a manifestação de juízos valorativos que atinjam a honra ou a consideração social, no primeiro caso dirigidos ao próprio, no segundo ante terceiros.
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Em suma, aquilo perante o que estamos é de uma indevida equiparação pública do "piropo" a propostas sexuais importunas e foi isto e não aquilo que o legislador pode ter querido. Entre um mundo e outro vai uma diferença, quer no campo das realidades da vida, quer naquele outro em que surge o Direito Criminal a intervir. Assim quem tiver de aplicar o novo preceito saiba usar de critérios de prudência, gerando rigor em face de uma situação que, como se viu, na opinião pública, está a ser tratada com soez displicência.
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É que, em matéria de critério de apreciação da liberdade sexual, todos temos bem presentes este excerto de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 390, de Novembro de 1989 que sentenciou pela seguinte forma quanto a um crime de sequestro e outro de violação cometidos no Algarve na pessoa de uma estrangeira, valha o facto de terem decorrido 16 anos sobre a sua prolação e ser de admitir ou esperar que hoje uma nova mentalidade possa reinar nas instâncias:

«(...) II - Contribui para a realização de um crime de violação a ofendida, rapariga nova mas mulher feita que: a) Sendo estrangeira, não hesita em vir para a estrada pedir boleia a quem passa; b) Sendo impossível que não tenha previsto o risco em que incorre; c) Se mete num carro, com outra e com dois rapazes, ambas conscientes do perigo que corriam, por estarem numa zona de turismo de fama internacional, onde abundam as turistas estrangeiras com comportamento sexual muito mais liberal do que o da maioria das nativas; d) E conduzida durante alguns quilómetros pelo agente, que se desvia da estrada para um sitio ermo; e) E puxada para fora do carro e tenta fugir, mas e logo perseguida pelo agente, que a empurra e faz cair no chão; f) Sendo logo agredida por ele com pontapés, agarrada pela blusa e arrastada pelo chão cerca de 10 metros; g) Tentando ainda libertar-se, e esbofeteada, agarrada por um braço e ameaçada pelo agente com o punho fechado; h) E intimidada assim, pelo agente, que lhe tira os calções e as cuecas, não oferece mais resistência e, contra a sua vontade, é levada a manter relações sexuais completas pelo primeiro; e i) Após ter mantido, à força, relações sexuais, com medo de que o agente continuasse a maltratá-la, torna-se amável para com ele, elogia-o, dizendo-lhe que era muito bom no desempenho sexual e assim consegue que ele a leve ao local de destino, onde a deixou.»

E, como se não bastasse para explicitar o que entendeu ser a "contribuição" da vítima para a violação, ainda se escreveu:

«Se é certo que se trata de dois crimes repugnantes que não têm qualquer justificação, a verdade é que, no caso concreto, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. Na verdade, não podemos esquecer que as duas ofendidas, raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado “macho ibérico”. É impossível que não tenham previsto o risco que corriam; pois aqui, tal como no seu país natal, a atração pelo sexo oposto é um dado indesmentível e, por vezes, não é fácil dominá-la. Ora, ao meterem-se as duas num automóvel juntamente com dois rapazes, fizeram-no, a nosso ver, conscientes do perigo que corriam, até mesmo por estarem numa zona de turismo de fama internacional, onde abundam as turistas estrangeiras habitualmente com comportamento sexual muito mais liberal e descontraído do que a maioria das nativas».


Ilustração: quadro de Eugenio de Blaas, nascido em 1843.

Assédio sexual: lei (francesa) e circular ministerial

Foi publicada em França uma lei sobre o assédio sexual, substituindo a legislação anteriormente vigente em virtude da declaração de inconstitucionalidade a que havia sido sujeita vista a imprecisão do enunciado típico. A notícia e demais informações podem encontrar-se aqui.
Citando para que se entenda: «La loi du 6 août 2012 relative au harcèlement sexuel, adoptée à l’unanimité par le Parlement, a été publiée au Journal Officiel du 7 août 2012. Elle a pour objectif principal de rétablir dans le code pénal l’incrimination de harcèlement sexuel prévue par l’article 222-33 de ce code, qui avait été abrogée par le Conseil constitutionnel dans sa décision n° 2012-240 QPC du 4 mai 2012 en raison de l’imprécision de sa rédaction qui résultait de la loi du 17 janvier 2002, et de tirer toutes les conséquences législatives de ce rétablissement».
 Interessante é que, na sequência da lei, o ministro da Justiça daquele País emitiu uma circular sobre a sua interpretação e aplicação dirigida a todas as estruturas do Ministério Público. Aqui seria considerada uma gravíssima intervenção do poder político no âmbito da função das magistraturas. Ali faz parte da cultura aceite. O texto da circular pode ler-se aqui. Interessante do ponto de vista da interpretação, não é irrelevante o seu conhecimento até por serem olhos com os quais se pode olhar o nosso sistema legal.