-» Direito financeiro/troca automática de informações: esta semana passada terminou com o corpo de importante legislação, na forma de Portarias, que regulamenta o sistema de acesso e troca «obrigatória e automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade» que havia sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro [ver o texto no portal da ATA, aqui], porquanto fora aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, ver aqui no portal da ATA o texto rectificado), na sequência de normas internacionais orientadas para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
O referido diploma legislara no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016 [ver aqui no portal da ATA o texto respectivo], de 30 de março, regulando a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e previu regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE». Ao mesmo tempo transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2014/107/UE do Conselho, de 9 de Dezembro de 2014,
que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca
automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. Trata-se, mais ainda, de reforçar o sistema de combate à evasão fiscal previstos na
Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos
da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).
Aqui ficam as referências que chegaram na folha oficial do dia 2, sexta-feira e que, mau grado a sua complexidade, são de aplicação a curtíssimo prazo, já até ao final do corrente mês!
Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro. Segundo o artigo 6º da mesma: «As informações a comunicar, previstas no artigo 3.º da
presente portaria, respeitantes aos anos de 2014 e 2015,
devem ser enviadas à AT até 31 de Dezembro de 2016, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do
Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro». [admito que se queira referir às alíneas b) e c) do n.º 4 do único anexo ao diploma].
Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio [ver aqui no portal da ATA o texto actualizado], o qual transpôs para a ordem jurídica
nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE,
do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977.
Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado na Portaria antecedente]. Note-se que a troca automática de informações vigorava, por virtude deste normativo, a partir de 1 de Janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como
noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento
jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir
da mesma data, pelo que ocorrerá agora «a partir de 1 de Janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições
participantes não abrangidas pela alínea anterior.»
Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro
Aprova a declaração modelo 53 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado supra].
-» Código Penal/41ª alteração/contrafacção de moedas: a quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa à protexção penal do euro e de outras moedas contra a contrafacção e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, foi aprovada pela Assembleia da República [Decreto 49/XIII], seguindo-se agora o subsequente processo legislativo. O texto respectivo pode ser lido aqui.
-» STJ/jurisprudência/sumários "recentes": a página do STJ considera serem "recentes" os sumários dos acórdãos emitidos em 2016 cuja listagem abrange apenas os meses de Janeiro e Fevereiro, como se pode ver aqui.
-» AR/assédio no local de trabalho: o projecto de diploma n.º 307/XIII que se propõe legislar sobre o assédio no local de trabalho encontra-se em discussão pública. O respectivo texto pode ser consultado aqui.
-» Leituras/Itália/Despenalização: escrita por Domenico Carcano, a obra, centrada no panorama
jurídico italiano, aborda temas que propiciam uma reflexão geral sobre o tema da descriminalização.
Naquele País o tema está em movimento com a revogação das sanções pecuniárias civil, com a não punibilidade penal dos tipos de crimes cujo procedimento criminal depende de querela [particulares, pois, em sentido estrito] e com a inserção de uma cláusula de não punibilidade ante a "particolare tenuità" da conduta, tudo decorrente de alterações legislativas produzidas entre o ano passado e este.
Centrada na análise teórica da questão, o estudo abrange por igual uma reflexão sobre a jurisprudência que se firmou sobre o tema.
Editado pela Giuffrè. ISBN: 9788814216077.
O autor é magistrado e docente universitário. É actualmente o director científico da revista Cassazione Penale. O seu currículo pode ser encontrado aqui.