-» Acórdão do TRL/medidas de coacção: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2016 [relator Cid Geraldo, texto integral aqui] constatou que: «Apesar de o despacho recorrido estar ferido de absoluta falta de fundamento, pois o relatório pedido não trouxe ao processo nenhuma circunstância atenuativa que permitisse a dita alteração, mas apenas a verificação de condições que possibilitavam a aplicação da OPHVE, (o que é bem diferente), a verdade é que, face ao tempo decorrido e ao facto de ter entretanto havido um posterior reexame obrigatório das medidas coactivas por força do art° 213° do cód. proc° penal, não faz sentido determinar a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, sem pelo menos se verificarem ou serem trazidos aos autos principais elementos que o justifiquem», pelo que decidiu que «I - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. II - A substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação».
-» Acórdão do TRL/mandato forense em processo de contra-ordenação: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2016 [relatora Maria do Carmo Ferreira, texto integral aqui] sentenciou que: «I- Resulta do disposto nos artigos 53-1, 59-2, 67-2 e 68-1 do RGCOC, que não é obrigatória a constituição de Advogado para a interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, pelo que a subscrição do respectivo articulado por advogado sem procuração, deveria ser notificada aos requerentes para esclarecimento do acto. II- Sendo a ratificação a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação ( artº 268º Código Civil), e ainda que se entenda que a junção da procuração sana a falta do mandato, tal instrumento, simples, não valida o processado que entretanto se desenvolveu e que necessita de ratificação, dado que nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário não está incluído o de ratificação, mas apenas o de substabelecer o mandato.»
-» Acórdão do TRC/"ónus de prova" penal: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2016 [relatora Maria Pilar Oliveira, texto integral aqui] determinou que: «I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação, não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, justificando-se em ambos os casos a aplicação do disposto no artigo 340.º do CPP, sendo decisivo para tal conclusão o teor dos artigos 283.º, n.º 3, alínea f) e 315.º, n.º 3, do CPP. II - A tese da irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento consentiria a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, podendo conduzir, no limite, à própria frustração da justiça penal. III - Estando as provas requeridas na contestação (com excepção da testemunhal e por declarações de peritos ou consultores técnicos) sujeitas a controle judicial, nos termos do artigo 340.º do CPPP, impende sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar em concreto a sua necessidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. IV - A correcção da decisão recorrida, que indeferiu a produção daquela prova, apenas pode ser avaliada com os elementos que o tribunal a quo tinha para decidir e não com os novos argumentos, não utilizados na contestação, que o arguido-recorrente aduziu em sede de recurso. - Perante o disposto no artigo 524.º do CPP, é aplicável no âmbito do processo penal a norma inscrita no n.º 8 do artigo 7.º do RCP; consequentemente, os procedimentos ou incidentes anómalos, definidos no último dos dois referidos preceitos legais, são tributados, autonomamente, dentro dos parâmetros quantitativos fixados na tabela II anexa ao DL n.º 34/2008, de 26-02, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13-02.»
Para a fundamentação da sua doutrina considera o aresto: «Nos termos do artigo 18º, nº 2 da Constituição a equação está sempre na necessidade de harmonização entre direitos liberdades e garantias e outros interesses constitucionalmente protegidos, admitindo-se as restrições necessárias de uns para salvaguardar outros. Esta filosofia deve determinar tanto as soluções legislativas como a sua interpretação (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, em anotação ao citado preceito).
O processo penal inicia-se com a notícia de um crime, seguindo-se a fase de inquérito destinada a investigar os factos e a sua autoria com o fim de fixar o objecto de futuro julgamento ou de, na impossibilidade de reunir indícios do crime noticiado ou do seu autor, proceder ao respectivo arquivamento. Fase, que em função do seu específico fim, é dominada pelo princípio da oficialidade sendo o contraditório limitado (cfr. artigo 32º, nº 5 da CRP) extensível apenas a determinados actos nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Note-se que o Ministério Público que dirige esta fase do processo está sempre subordinado ao princípio da legalidade, sendo sua obrigação ordenar o arquivamento do processo na falta de indícios; de prova que sustente uma acusação. E estando a acusação posteriormente sujeita a controle que resultará pelo menos da realização do julgamento não se vislumbra o seu interesse na indicação de meios de prova que não tenham por objecto os factos acusados e que não tenham idoneidade para a sustentar.
É essencial ao exercício da acção penal a liberdade de indicação dos meios de prova que a sustentam, sendo certo que se trata de uma liberdade adstrita ao princípio da legalidade que deve impedir não só a indicação de meios de prova não legalmente admissíveis como de meios de prova inócuos. Mas o que está essencialmente em causa na acusação é a indicação de meios de prova já produzidos no decurso do inquérito (embora a prova oral deva ser (re)produzida em julgamento) e que sustentam a decisão de deduzir acusação, sendo certo que, além desses, pode o Ministério Público requerer a produção de outros, conforme se estipula no artigo 283º, nº 3, alínea f) do Código de Processo Penal.
Mas se a acusação não colher manifestamente apoio nos meios de prova indicados, tem desde logo o arguido a possibilidade de o demonstrar através de requerimento de instrução e conduzir desse modo ao arquivamento do processo.
Também na instrução os meios de prova que o arguido pretenda produzir estão sujeitos a apreciação judicial no sentido da sua utilidade para a decisão, devendo ser produzidos apenas aqueles que forem úteis; relevantes para a decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia (cfr. artigo 291º, nº 1 do Código de Processo Penal).
O que justifica que apenas devam ser produzidos os meios de prova relevantes para a boa decisão da causa é a necessidade do eficaz exercício da acção penal que podia ser seriamente comprometido com a irrestrita admissão de todos os meios de prova indicados, ainda que completamente inúteis e até com objectivo de entorpecer o processo.
A pedra de toque da distinção está, como resulta do exposto, em que os meios de prova que sustentam a acusação foram previamente produzidos e não têm aptidão para entorpecer a celeridade processual, enquanto os meios de prova a produzir na fase de julgamento podem ter essa potencialidade, importando, portanto, produzir apenas os que efectivamente sejam necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Ora, desde já adiantamos uma conclusão.
Na indicação de meios de prova inúteis para a boa decisão da causa não se pode encontrar o verdadeiro exercício do direito de defesa e este será sempre perfeitamente acautelado com solução legal que admita a produção dos meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sem que isso represente qualquer compressão inadmissível à luz da constituição. Antes será solução que se impõe pela necessidade de compatibilização do direito de defesa e do efetivo exercício da acção penal.
Quanto a meios de prova a produzir, nos quais se incluem quer os indicados pelo Ministério Público, nos termos do citado preceito, quer os indicados pelo arguido na contestação o tratamento é absolutamente idêntico, tendo em consideração que a prova oral indicada pelo Ministério Público será novamente produzida em julgamento.
Quanto a meios de prova a indicar na contestação dispõe o artigo 315º, nº 1 do Código de Processo Penal que esta é acompanhada do rol de testemunhas e o nº 2 do preceito que juntamente com o rol de testemunhas o arguido indica os peritos e os consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
Ou seja, relativamente a prova oral a posição do Ministério Público e do arguido é exactamente a mesma, só não o será relativamente a prova de outra natureza, ou seja, a prova já produzida nas fases processuais anteriores ao julgamento e que se encontram adquiridas sem necessidade de repetição no julgamento (exemplo da prova pericial apenas susceptível de esclarecimentos orais pelos peritos e consultores técnicos).
No mais, quer a prova que o Ministério Público requeira, quer a prova que o arguido requeira para ser produzida na fase de julgamento está sujeita ao disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal.
Sendo certo que a mencionada disposição legal se encontra inserida nas disposições da audiência de julgamento, não deixa de ser aplicável a toda a prova que pela primeira vez vai ser produzida e que não se encontra subtraída expressamente a esse regime.
A tese da irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento e que consentiria, portanto, a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, poderia conduzir no limite à própria frustração da justiça penal.
E se tanto a prova requerida em julgamento, como aquela a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, tanto se justifica a aplicação do disposto no artigo 340º a uma como a outra, sendo decisivo para tal conclusão o teor já salientado dos artigos 283º, nº 3, alínea f) e 315º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal devem ser indeferidos, entre o mais, os requerimentos de prova que não se afigure necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa (nº 1) provas ou meios de prova legalmente inadmissíveis (nº 3) e as provas ou meios de prova que notoriamente são irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou que tenham finalidade meramente dilatória.
Como não se pode vislumbrar o exercício efectivo do direito de defesa em provas não necessárias à descoberta da verdade, cremos ser manifesto que o preceito citado na interpretação pugnada não atenta contra o disposto no artigo 32º da CRP, nomeadamente o disposto no seu nº 1 quando consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
Aliás, o nº 2 do mesmo artigo estipula que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, numa clara manifestação constitucional de que não se pode vislumbrar o exercício do direito de defesa no requerimento de provas não necessárias à descoberta da verdade e que tenham como única virtualidade retardar o julgamento.
Também contesta o arguido os fundamentos para o indeferimento das diligências de prova que requereu, entendendo que todas eram úteis.
Certamente por lapso refere na motivação a “perícia a deferir à unidade de telecomunicações e informática da P.J.” que foi objecto de deferimento (cfr. ponto 3 do despacho recorrido) a “perícia a deferir ao LPC” em relação à qual foi proferido despacho no sentido de indagar da possibilidade da sua realização (cfr. ponto 6 do despacho recorrido) a solicitação de carta manuscrita pelo arguido que foi deferida (cfr. ponto 9 do despacho recorrido) solicitação do histórico de pesquisas efectuadas entre 11 e 15.11.2014 dos computadores apreendidos que foi deferida (cfr. ponto 10 do despacho recorrido) informação sobre consulta marcada no dia dos factos que foi deferida (confrontar ponto 14 do despacho recorrido).
Começamos por salientar que estando as provas requeridas na contestação (com excepção da testemunhal e por declarações de peritos ou consultores técnicos) sujeita a controle judicial nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, impende sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar em concreto que as provas requeridas são necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa, o que o recorrente na realidade omitiu completamente em alguns casos.
E a correcção da decisão recorrida apenas pode ser avaliada com os elementos que o Tribunal a quo tinha para decidir e não com os novos argumentos, não utilizados na contestação, que em recurso (exclusivamente na motivação) o recorrente vem aduzir no sentido da utilidade dos meios de prova que requereu e foram indeferidos.
-» CMVM/estatística de processos de contra-ordenação: segundo informa o site da CMVM [ver aqui]: «No terceiro trimestre de 2016, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) proferiu decisão em 12 processos de contraordenação, dos quais quatro relativos à atividade dos organismos de investimento coletivo, três por violação de deveres de informação ao mercado, três por violação dos deveres de intermediação financeira e dois referentes à violação de deveres de negociação em mercado. Das decisões tomadas entre julho e setembro, nove respeitam a contraordenações muito graves e três a contraordenações graves, tendo sido aplicadas coimas, no total de 847.500 euros, e três admoestações. No mesmo período foram instaurados seis processos de contraordenação, dos quais quatro referentes à atividade dos organismos de investimento coletivo e dois relativos à violação dos deveres de intermediação financeira. No terceiro trimestre, encontravam-se pendentes de decisão nos tribunais 10 processos. No final de setembro estavam em curso na Comissão 104 processos de contraordenação. Destes, 30 respeitam a violações de deveres de intermediação financeira, 25 são referentes à atividade dos organismos de investimento coletivo, 22 respeitam a violações de deveres de informação, 22 por violação de deveres de negociação em mercado e cinco referentes à atuação dos auditores.»
-» Banco de Portugal/biblioteca: situada na Rua R. Francisco Ribeiro, 2, com horário entre as 9 e as 16 (entrada até às 15 horas), a Biblioteca do Banco de Portugal divulgou a newsletter trimestral da sua actividade e actualizações. Pode ler-se aqui.
-» Responsabilidade civil das entidades reguladoras: matéria pouco estudada, consta do estudo de Edmilson Wagner dos Santos Conde, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o qual analisa a questão com particular incidência sobre o Banco de Portugal. Citando o resumo: «É no domínio da supervisão que se colocam os principais problemas relacionados com falhas de controlo da actuação bancária. Assim, o presente trabalho tem como objectivo analisar a possibilidade de se responsabilizar civilmente o Banco de Portugal, os titulares dos seus órgãos ou, até, em última análise, o Estado quando através de acções ou omissões, o Banco de Portugal provoque danos a terceiros.». O texto, divulgado pela revista @pública, pode ler-se, na íntegra, aqui.
Consta do sumário:
1. Introdução; Delimitação do problema: o Banco de Portugal no contexto do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, 2. Excurso comparatístico: a responsabilidade civil das autoridades supervisoras na Europa a) Exclusão total da Responsabilidade Civil à Autoridade Supervisora b) Aplicação restritiva da Responsabilidade Civil à Autoridade Supervisora c) Admissibilidade de aplicação da Responsabilidade Civil à Autoridade Supervisora, 3. A aplicabilidade do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal , 4. O âmbito dos beneficiários de uma indemnização resultante de actuação lesiva do Banco de Portugal , 5. Conclusões
-» Sentenças de interpretação do Tribunal Constitucional: Bernardo de Castro, da Escola de Direito da Universidade do Minho resume assim o seu estudo dobre a matéria, publicado no último número da revista @pública e cujo texto integral pode ser lido aqui; «As sentenças de interpretação conforme à Constituição traduzem-se naquelas decisões interpretativas em que o Tribunal Constitucional, pese embora o facto de não considerar a disposição como inconstitucional, pré-determina e impõe um sentido diferente, mais conforme à Constituição. Apesar de o número de sentenças de interpretação conforme ter sido relativamente escasso na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a análise deste tipo de decisões não é irrelevante, sob um ponto de vista teórico, uma vez que são susceptíveis de originar conflitos de competência com as outras jurisdições. Com efeito, alguma doutrina tem-se mostrado reticente principalmente no que respeita à possibilidade de o Tribunal Constitucional impor às demais jurisdições uma determinada interpretação conforme à Constituição, ao abrigo do arigo. 80.o, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional argumentando no sentido da inconstitucionalidade deste preceito, por colocar em causa o princípio da independência dos tribunais, ínsito do artigo 203.o da Constituição.»
Consta do sumário:
1. Breves considerações sobre a interpretação conforme à Constituição; 1.1. Interpretação conforme à Constituição e Justiça Constitucional; 1.1.1. Amplitude do princípio da interpretação conforme ao nível dos actores; 1.1.2. Considerações sobre a natureza do princípio da interpretação conforme. 2. As sentenças de interpretação conforme como tipo intermédio de decisão; 2.1. O surgimento dos tipos intermédios de decisão; 3. As sentenças interpretativas. Considerações Gerais; 3.1. Características e fundamento; 3.2. Subtipos de sentenças interpretativas: sentenças interpretativas de provimento e de rejeição. As sentenças de interpretação conforme. 3.3. Efeitos das sentenças de interpretação conforme nos processos de fiscalização sucessiva abstracta e concreta; 4. As sentenças de interpretação conforme na jurisprudência constitucional portuguesa: breve roteiro; 5. Sentenças de interpretação conforme e relações entre o Tribunal Constitucional e as jurisdições ordinárias; 5.1. A interpretação conforme como (mero) precedente persuasivo na fiscalização sucessiva abstracta; 5.2. A problemática das sentenças de interpretação conforme e o diritto vivente; 5.3. Da constitucionalidade do artigo 80.o, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; 6. Síntese Conclusiva.
-» Leituras/Vários/Dicionário-Crime, Justiça e Sociedade: obra com coordenação de Rui Alexandre Maia, Laura M. Munes, Sónia Caridade, Ana Isabel Sani, Rui Estrada, Crstiano Nogueira, Hélder Fernandes e Lígia Afonso, o livro reúne contributo de mais de uma centena de colaboradores. Aborda, em breves mas fundamentados verbetes, conceitos do mundo da teoria e do Direito Criminal em sentido amplo.
A orientação do trabalho poder-se-ia capta-se nesta pergunta: «Como entender o crime fora de um sistema normativo, que é também cultural, ou desapegado do todo social, fora do enquadramento sistémico que é, afinal de contas, na complexidade que s lhe pode atribuir, produto de um jogo de forças que, por homeostasia, conduz a respostas, pelo menos em expectativa, em função do accionar ou do priorizar de n estímulos?». Mas o perfil imediatamente utilizável do que na obra se publica vai para além desta formulação teorética que é, por isso mesmo, meramente referencial.