Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias à semana!


-» AR/corrupção desportiva: o projeto de Lei 365/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do CDS-PP «procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção desportiva». O texto pode ser consultado aqui. Já o projeto de Lei 355/XIII, oriundo do grupo parlamentar do PSD, determina o «regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva» e pode ser encontrado aqui.

-» AR/advogados/honorários: o projeto de Lei 374/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do PCP «determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)». Ver o texto respectivo aqui.

-» PR/pareceres jurídicos e indultos: o arquivo da Secretaria-Geral da Presidência da República contendo os pareceres jurídicos atinentes a diplomas sujeitos à promulgação do Chefe do Estado encontra-se aqui. O respeitante a indultos, aqui.

-» CSM/acta: a acta da reunião plenária do Conselho Superior da Magistratura ocorrida a 20.12.2016 pode ser lida aqui. «Foi designado o próximo dia24 de Janeiro de2017, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Plenário Ordinário e, o dia 7 de Fevereiro de 20'17, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Conselho Permanente»

-» PGR/CSMP/acta: a acta respeitante à reunião do plenário do Conselho Superior do Ministério Público ocorrida a 11.01.2017 encontra-se aqui.

-» PdJ: o Boletim n.º 2, referentes às actividades levadas a cabo em Novembro e Dezembro pelo Provedor de Justiça pode ser lido aqui.

-» OA/Loulé/conferência/tradução: a Delegação de Loulé organiza, com colaboração com a Fair Trails, a conferência "Interpretação e tradução dos actos Processuais no processo Penal", que decorrerá no próximo dia 26 de Janeiro, pelas 15h00, na Assembleia Municipal de Loulé. São oradores: Ralph Bunche, Director Regional da Fair Trails, Vânia Costa Ramos, Advogada e Presidente do Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas, e Olga. S. Caleira, Procuradora da República no DIAP de Portimão. Mais informações aqui. [sobre o Forum Penal ver aqui].

Notícias ao Domingo!


-» Conselho Superior da Magistratura/Regulamento: foi publicado o Regulamento do Conselho Superior da Magistratura, revogando o que estava em vigor desde 1993. O texto pode ser lido aqui.

-» Blawgs/Vexata Quaestio: entre os blogs  jurídicos que surgiram [e a designação blawgs quadra bem à sua designação] e tantos foram, os que se finaram, e isso a imensos sucedeu, o Vexata Quaestio [ver aqui] mantém-se. Blog jurídico, de facto, presta um importante serviço público. Celebrou onze anos esta semana que agora finda. Muitos parabéns e longa vida!

-» Acórdão do TConst/defesa em fase de reenvio: o Acórdão do TC de 3 de Novembro de 2916 [relator João Pedro Caupers, texto integral aqui] estatuiu que não são julgadas inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior. Com efeito, o objeto do processo fixa-se em momento processual anterior ao da audiência de julgamento, com a dedução da acusação e/ou decisão de pronúncia, sendo evidente que a anulação do julgamento não importa qualquer modificação do objeto do processo, que se mantém essencialmente uno e idêntico em todas as fases do processo penal e sendo exatamente igual a matéria sobre a qual o arguido teve a possibilidade de se pronunciar e produzir prova e aquela sobre que recairá, por força da decisão de reenvio, o novo julgamento. Nestes termos, mantendo-se a instância estável, não pode o arguido, a pretexto da decisão anulatória do tribunal superior, pretender fazer o que não fez em tempo oportuno, contestar e arrolar testemunhas.

Sustentando a sua fundamentação, considerou o TC que: «impondo a Constituição que a causa penal seja objeto de apreciação e decisão judiciais no «mais curto prazo» (artigo 32.º, n.º 2), e não apenas «em prazo razoável», como exige para os demais processos judiciais (artigo 20.º, n.º 4) - sendo à luz desta particular exigência, e dos valores que a justificam, que se deve entender a estruturação faseada e progressiva do processo penal -, não se vê como sustentar, no plano constitucional, a reivindicação, por parte do recorrente, de um novo prazo de defesa, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, quando já lhe foi reconhecido, no processo, o direito processual de contestar os factos imputados na acusação e carrear prova que demonstre a sua inocência, e há muito que decorreu o prazo legal previsto para o efeito.»

-» AC/efeito dos recursos: segundo se informa no site respectivo [ver aqui]: «O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em acórdãos de 11 de outubro e 27 de outubro de 2016, que os recursos de decisão interlocutória da AdC não têm efeito suspensivo, mas sim efeito meramente devolutivo. A AdC vê agora confirmado o seu entendimento de que, sem prejuízo da normal sindicância de quaisquer atos da AdC, a Lei da Concorrência prevê expressamente que a investigação de uma determinada infração não fica prejudicada pela litigância que possa existir durante o procedimento, sob pena de paralisação das investigações em curso.»

OA/Estatuto em e-book: a Ordem dos Advogados Portugueses acaba de publicar o seu Estatuto em formato ebook. Pode aceder-se a ela aqui.

-» Leituras/Media, Corrupção Política e Justiça: coordenado por Inês Ferin Cunha e Estrela . São estudos sobre a relação entre os media e a justiça nomeadamente na cobertura por aqueles de processos relativos a processos de corrupção efectivados pelo Centro de Investigação Media e Jornalismo.
Análise casuística em grande parte dos trabalhos, a partir de determinados processos denominados "mediáticos" (António João Maia, Patrícia Contreiras e Èrica Anita Baptista, Brun Bernardo de Araújo e Helder Rocha Priro, Mafalda Lobo, Lorela Broucher), só algumas das análises se propõem uma avaliação global da questão (Estrela Serrano, do Centro de Investigação Media e Jornalismo e Bruno Paixão, da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra). 
O universo em análise cobre o período de 2005/2012. 
Alguns dos trabalhos focam a problemática do segredo de justiça e da natureza diversa da investigação jornalística e da investigação criminal, bem como a problemática da admissão dos jornalistas como assistentes em processo penal.
A obra foi editada este ano pela "Mariposa Azul".

Contra a politização da Justiça...

É anunciada para a despolitização da Justiça a eleição consensual futura dos magistrados designados por via parlamentar para o órgão máximo da gestão do poder judicial! Ah! Esqueci dizer que isso sucede...em Espanha. A ler aqui...

Fofuras...

«Na sequência de notícias que foram veiculadas na comunicação social relativamente a um Snr. Juiz sancionado disciplinarmente e que se teria dirigido ou referido a uma parte de um processo como "fofinha", o Conselho Superior da Magistratura informa que» (...) [em comunicado de 15.12.11, publicado na página de abertura do seu site, aqui]:

«1- As referências jocosas e descontextualizadas que. foram sendo transmitidas pela generalidade da comunicação social, mesmo após, pelo menos, um jornal diário ter expressamente referido que a "fofinha" em questão era uma sociedade comercial, são de repudiar.

2- Com efeito, a referência, pelo Exmo. Juiz, que foi relatada na decisão disciplinar em causa tinha como destinatário uma sociedade comercial cuja firma integra a palavra "Fofinha" (Fofinha - Fios e Tecidos, Lda.) e não uma pessoa singular.

3- Os factos apreciados disciplinarmente pelo CSM não incluem qualquer comportamento menos urbano por parte do Exmo. Sr. Juiz no que respeita ao tratamento dirigido aos cidadãos utentes da Justiça.
4- Não se pode deixar de lamentar a forma como algumas referências foram feitas em órgãos de comunicação social e, porque descontextualizadas, ao invés de informarem o público sobre o sucedido, antes permitiram que se criasse uma imagem dos factos que nada tem a ver com a realidade».

Transcrição de sentenças

Leio no sempre actualizado Bog de Informação que na Sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura de 11.10.2011 foi tomada a seguinte deliberação: "a transcrição das sentenças orais, quando considerada necessária pelo tribunal de recurso, deve ser efectuada pelos serviços deste tribunal, não havendo lugar à remessa dos autos à primeira instância com esse propósito". [tudo aqui].
Pergunta a minha [nada] santíssima ignorância: mas isto será matéria da competência do CSM? Ou não caberá à jurisprudência defini-lo? Ou até, a não haver norma ou lacuna integrável pelo intérprete, e por ser norma processual [também penal] não integrará a esfera reservada da Assembleia da República?
Dir-se-á que a última é excessiva. Mas a primeira não o será também? Responda quem souber, que eu transcreverei fielmente.