Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Constitucionalidade: absolvição e condenação em pena suspensa


O Plenário da 2ª Secção do Tribunal Constitucional  no seu acórdão n.º 524/2021 de 13.07.2021 [proferido no processo processo 140/2017, relatora Maria de Fátima Mata Mouros, com um voto de vencido, texto integral aqui] decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.»

Recurso das medidas coactivas negadas ao MP



Confesso que as questões de técnica jurídica não param de me espantar, sobretudo aquelas que incidem sobre temas que, num primeiro instinto, me pareciam pacíficas, e verifico que são, afinal, controversas. E sobretudo quando o discutível põe em causa - porque não dizê-lo se é o que sinto? - a posição do Ministério Público, pois interpretações cerceadoras do direito da defesa a essas já me habituei quer pela profissão quer pela reflexão sobre o que fui interpoladamente estudando.

A folha oficial informa que o Supremo Tribunal de Justiça com o seu ACórdão 16/2014 [ver aqui] fixou jurisprudência no sentido seguinte: «É admissível recurso do Ministério Público de decisão que indefere, revoga ou declara extinta medida de coação por ele requerida ou proposta»

Ao tomar conhecimento do decidido um primeiro momento de surpresa interrogativa atacaria qualquer um: mas seria possível pensar que não era admissível recurso? 

Ora, pelos vistos, tinha sido admissível pois assim sucedia por força da alteração do artigo 219º do CCP por força da Lei n.º 48/2007 de 29.08 [ver aqui], já que na redacção primitiva do preceito o recurso era possível.

Só que a Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto [ver aqui]  teria supostamente posto termo a este inaceitável regime e fizera aparentemente regressar o sistema ao que havia sido inicialmente gizado.

Sucede, porém, que havia quem não aceitasse esta interpretação segundo a qual a recorrribilidade havia sido reposta o que levou o assunto a ser submetido ao STJ

Chamado a pronunciar-se o Tribunal Constitucional [Acórdão n.º 160/2010, ver aqui] declarara, aliás,  a conformidade da norma na versão anterior com a Lei Fundamental o que facilitava a tese dos que patrocinavam a tese de legalidade e da legitimidade da inviabilidade do recurso.

A batalha travada em sede de Tribunal Constitucional, aparentemente ganha por via legislativa, reacendera-se assim no terreno jurisprudencial. Terminou agora julga-se que definitivamente e, afinal, na sede própria, o mais alto tribunal.

De tudo quanto se possa dizer a propósito creio que vale a pena rememorar, na síntese feita pelo Ministério nas suas alegações de recurso com que argumentos se sustentou a posição agora derrotada

«- Da norma revogatória ínsita no artigo 4.º, da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, não decorre a derrogação expressa dos n.ºs 3 e 4 do artigo 219.º do Código de Processo Penal, na formulação decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que da nova redacção ora conferida ao n.º 1 deste preceito resulta, sim, que a matéria ali em causa, antes tratada naqueles dois segmentos normativos (nºs 3 e 4), passou agora a ser refundida neste [n.º 1 do
artigo 219.º];
 - Só assim se compreende que o legislador, que também alterou o disposto nos artigos 389.º e 391.º -E, do Código de Processo Penal, tenha procedido à revogação expressa das normas contidas no n.º 6 do artigo 389.º e no n.º 3 do artigo 391.º -E – [artigo 4.º, alínea a), citada] – e o não tenha feito em relação aos n.ºs 3 e 4 do mencionado artigo 219.º;
 - E a revogação não pode ter -se por implícita porque a nova redacção dada ao n.º 1 desse artigo 219.º não eliminou nenhum daqueles dois segmentos normativos: o n.º 4, relativo ao prazo de 30 dias para o julgamento do recurso, passou a estar integrado no n.º 1; e o n.º 3, que previa a irrecorribilidade, só desapareceu porque passou a ser desnecessário face à redacção agora introduzida no
novo n.º 1;
- Configurando, com efeito, o n.º 1 do citado artigo 219.º uma norma de carácter excepcional, a regulamentação nele operada dos casos em que cabe recurso de decisões relativas a medidas de coacção, com inclusão do prazo, antes contido no n.º 4, para o subsequente julgamento, implicou
a desnecessidade da previsão contida naquele n.º 3;
 - Com o actual n.º 1 do artigo 219.º visou o legislador regular de forma abrangente os casos em que é admissível recurso em matéria de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveisas decisões que, nesta sede, as apliquem, substituam ou mantenham;
 - A contrario, nas situações não previstas no preceito não há recurso;
 - A eventual convocação do princípio geral do artigo 399.º do Código de Processo Penal redundaria na falta de sentido útil da norma contida no artigo 219.º, na parte em que limita o recurso às concretas situações no mesmo elencadas;
 - Se tivesse sido intenção do legislador abrir a porta à recorribilidade de todas as decisões que se pronunciassem sobre medidas de coacção, então, bastar -lhe -ia revogar aqueles n.ºs 1 e 3 do artigo 219.º, passando a vigorar a regra geral do artigo 399.º do CPP.»

A constitucionalidade nos "comuns"

Escreveu a Conselheira Fernanda Palma do Tribunal Constitucional, como vejo citado aqui: «Antes de 1974, só há memória de uma decisão (do juiz Ricardo da Velha) ter recusado a aplicação de uma norma julgada inconstitucional, por contrariar a inviolabilidade do domicílio». A pergunta - agora que há quem reivindique para os tribunais "comuns" a competência exclusiva para a fiscalização concreta da inconstitucionalidade - é outra: e depois de 1974? Quantas decisões houve?