Com a publicação da Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, que entrou em vigor no passado dia 15, procedeu-se à alteração dos crimes de protecção da floresta, da natureza e da poluição, previstos e punidos no Código Penal, alargando-se o âmbito da sua aplicação. Além disso, sob a epígrafe “Atividades perigosas para o ambiente” criou-se um novo tipo de crime de protecção do ambiente, relativo à transferência de resíduos e ao empobrecimento da camada de ozono.
Apresentação
O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.
José António Barreiros
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Mau ambiente
É a Lei n.º 56/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15. Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Acreditar que obedece ao princípio da legalidade incriminatória, com o que ele significa de tipificação rigorosa dos ilícitos [em nome da segurança da cidadania e da liberdade individual] uma norma com este perfil vago e indefinido é mesmo um acto de fé ou de caridade para com o legislador:
«1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias».
É o novo artigo 279º do Código Penal. É que a propósito do que sejam «danos substanciais» diz o legislador no mesmo preceito: «são danos substanciais aqueles que:
a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem -estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental;
c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou
e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental».
b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental;
c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou
e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental».
Ora importam-se de me explicar, pois sou de inteligência mediana, o que é uma «componente ambiental» cuja utilização eu, ao impedi-la de modo «significativo», ou ao prejudicar de modo «significativo» arrisco ir parar à cadeia, assim encontre pela frente um juiz "verde"?
Se a ideia com esta generalidade é apanhar todos, talvez seja melhor capacitar-nos que não se agarra nem um. O que e matéria de Justiça gera um péssimo ambiente.
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