Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Mostrar mensagens com a etiqueta Evasão fiscal. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Evasão fiscal. Mostrar todas as mensagens

Notícias ao Domingo!


-» Direito financeiro/troca automática de informações: esta semana passada terminou com o corpo de importante legislação, na forma de Portarias, que regulamenta o sistema de acesso e troca «obrigatória e automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade» que havia sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro [ver o texto no portal da ATA, aqui], porquanto fora aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, ver aqui no portal da ATA o texto rectificado), na sequência de normas internacionais orientadas para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 
O referido diploma legislara no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016 [ver aqui no portal da ATA o texto respectivo], de 30 de março, regulando a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e previu regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE».  Ao mesmo tempo transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de Dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. Trata-se, mais ainda, de reforçar o sistema de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Aqui ficam as referências que chegaram na folha oficial do dia 2, sexta-feira e que, mau grado a sua complexidade, são de aplicação a curtíssimo prazo, já até ao final do corrente mês!


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro. Segundo o artigo 6º da mesma: «As informações a comunicar, previstas no artigo 3.º da presente portaria, respeitantes aos anos de 2014 e 2015, devem ser enviadas à AT até 31 de Dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro». [admito que se queira referir às alíneas b) e c) do n.º 4 do único anexo ao diploma].


Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio [ver aqui no portal da ATA o texto actualizado], o qual  transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977.


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado na Portaria antecedente]. Note-se que a troca automática de informações vigorava, por virtude deste normativo, a partir de 1 de Janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data, pelo que ocorrerá agora «a partir de 1 de Janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.»


Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro


Aprova a declaração modelo 53 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado supra].

-» Código Penal/41ª alteração/contrafacção de moedas: a quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa à protexção penal do euro e de outras moedas contra a contrafacção e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, foi aprovada pela Assembleia da República [Decreto 49/XIII], seguindo-se agora o subsequente processo legislativo. O texto respectivo pode ser lido aqui.

-» STJ/jurisprudência/sumários "recentes": a página do STJ considera serem "recentes" os sumários dos acórdãos emitidos em 2016 cuja listagem abrange apenas os meses de Janeiro e Fevereiro, como se pode ver aqui.

-» AR/assédio no local de trabalho: o projecto de diploma n.º 307/XIII que se propõe legislar sobre o assédio no local de trabalho encontra-se em discussão pública. O respectivo texto pode ser consultado aqui.

Leituras/Itália/Despenalização: escrita por Domenico Carcano, a obra, centrada no panorama 
jurídico italiano, aborda temas que propiciam uma reflexão geral sobre o tema da descriminalização. 
Naquele País o tema está em movimento com a revogação das sanções pecuniárias civil, com a não punibilidade penal dos tipos de crimes cujo procedimento criminal depende de querela [particulares, pois, em sentido estrito] e com a inserção de uma cláusula de não punibilidade ante a "particolare tenuità" da conduta, tudo decorrente de alterações legislativas produzidas entre o ano passado e este.
Centrada na análise teórica da questão, o estudo abrange por igual uma reflexão sobre a jurisprudência que se firmou sobre o tema.
Editado pela Giuffrè. ISBN: 9788814216077.
O autor é magistrado e docente universitário. É actualmente o director científico da revista Cassazione Penale. O seu currículo pode ser encontrado aqui.


Os "Panama Papers"


A libertação de informação decorrente dos chamados Panama Papers por um consórcio internacional coloca inúmeras questões com recorte jurídico, a saber no que à investigação criminal respeita quanto a tais notícias:

-» Valor probatório de tais documentos, ainda que a nível indiciário ou de mera notícia de infracção, não conferidos que estão oficialmente com os originais, desmentida que tem sido a sua fidedignidade em alguns casos;

-» Valor das ilações que se podem extrair e extraem, nomeadamente na comunicação social, quanto ao que tais documentos podem significar, sucedendo que, numa lógica de mera associação de ideias tem passado a noção segundo a qual, evidenciando prima facie intuito de secretismo na guarda e movimentação do dinheiro, dali pode decorrer - por pura ilação - a suspeita tida por fundada, sem mais fundamentação, de que estão ao serviço de branqueamento de capitais, logo tendo como precedente crimes que têm sido ventilados como possíveis, desde a mera fraude e abuso de confiança fiscal até ao terrorismo e ao narcotráfico, sem esquecer a corrupção, o tráfico de armas e  a transmissão até de arte roubada pelos nazis.

Para além disso, no plano (re) construtivo, nada mais será igual e têm-se multiplicado, a nível dos Estados e organizações internacionais, iniciativas no sentido da modificação da legislação que:

-» Permite e regula os denominados paraísos fiscais, e a figura das offshores;

-» Regula o regime do segredo bancário e a obrigação de informação por parte dos Estados relativamente a informações e documentos pertinentes a investigações criminais solicitados ao abrigo da cooperação internacional;

-» Define os crimes de catálogo que legitimam a criminalização do branqueamento e a quebra do segredo bancário.

Num outro registo está em agenda o saber da legitimidade dos jornalistas recusarem cooperação com as autoridades judiciárias e/ou fiscais quanto às informações reveladas na comunicação social.

No imediato, temos duas vertentes claramente presentes: o núcleo essencial dos Estados que integram o G20, o G5 [Alemanha, Inglaterra, França, Itália, Espanha] caminha no sentido de implantar um sistema padronizado de registo e troca de informações sobre os BO's ou UBO's [beneficiários ou últimos beneficiários] de companhias que estejam situadas em países que estejam listados como paraísos fiscais; o próprio Panamá já admitiu, pela sua Vice-Presidente, que o caminho para a transparência, se tornou inevitável.

O que possa resultar em termos efectivos no campo legislativo, está para se ver. Para já, cada um dos Estados relativamente aos quais ocorrem revelações - que, é patente, estão a ser selectivas, o que já por si é uma questão interessante - estão a desencadear acções mais ou menos conseguidas no que se refere à revisão da situação financeira e fiscal dos visados. 

A Grande Evasão

Com data de 31 de Outubro o Ministério das Finanças divulgou o Plano Estratégico de Combate à Fraude e à Evasão Fiscal e Aduaneira. O documento mostra um trabalho relevante de estudo e preparação. Discutível que seja, mas demonstra um exercício a que não estávamos habituados. O texto integral deve ser lido aqui.

No âmbito criminal [prevêem-se também no domínio legislativo, operacional, institucional e no âmbito do contribuinte] citam-se as seguintes medidas:

«1. Agravar a moldura penal para os crimes mais graves, nomeadamente a burla tributária, a associação criminosa e a fraude fiscal qualificada. Em particular, a pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, nomeadamente a prática de interposição de sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos não declarados à administração tributária, é agravada para 8 anos. Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes fiscais (v.g., facturas falsas) incorrerá numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
«2. Agravar substancialmente as coimas aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais.
«3. Introduzir novas contra-ordenações específicas, nomeadamente para a não apresentação de prova da origem de rendimentos provenientes de entidades residentes em paraísos fiscais.
«4. Reforçar os efectivos da unidade central de investigação da fraude e acções especiais (DSIFAE), aumentando a sua capacidade de resposta no combate ao crime fiscal e, em particular, à criminalidade organizada, dotando esta Direcção de Serviços de meios adicionais para a investigação dos crimes fiscais mais graves e, consequentemente, de maior complexidade.
«5. Alterar o RGIT para clarificar que os poderes e funções delegadas  na administração tributária, enquanto desempenha os poderes e a funções atribuídas aos  órgãos de polícia criminal, compreendem a investigação dos crimes tributários, independentemente do seu montante.
«6. Propor as alterações legislativas para definir claramente as relações entre o processo penal e o procedimento administrativo de liquidação de  impostos, de modo a garantir um procedimento penal mais célere e a recuperação da vantagem patrimonial ilegítima».

A grande evasão: um filme de aventura

O princípio da oportunidade acusatória - pelo qual o Ministério Público escolhe aquilo que quer acusar e negoceia aquilo que quer resolver por acordo - tem traduções várias mesmo nos países que não o aceitam como regra. Nos crimes em que estão em causa incidências patrimoniais há atenção de aplicar o princípio «cuidar a dentada do cão com o pêlo do próprio cão» e fazer o infractor pagar com o que ganhou, lucrando zero, e carregá-lo, adicionalmente, com multas e indemnizações que o fazem arrepender-se de ter prevaricado e dissuadem outros de lhe seguir o exemplo. É a máxima chinesa, onde está a doença está a cura.
Em Portugal, segundo certas mentalidades, porém, a "cultura" reinante é a da hipertrofia do Estado, os valores públicos como se sagrados, os crimes contra o Estado como se de lesa-majestade fossem, os crimes fiscais como se atentados aos pilares e fundamentos da sociedade pudessem ser. 
A verdade jurisprudencial corrente é, sabemo-lo, outra, e aí estão os acórdãos a mostrá-lo quanto às penas efectivas aplicáveis e sobretudo as suspensões processuais mediante injunção de pagamento fiscal - do imposto devido e exigível e mesmo do tributo caducado, tudo amalgado segundo um princípio do «aproveitar agora que o contribuinte está sitiado» - a mostrar como é.
Vem isto a propósito de ter lido isto, aqui:
«Credit Suisse Group AG (CSGN), the Swiss bank facing possible U.S. indictment for aiding tax evasion, will likely settle with prosecutors by admitting wrongdoing and paying a penalty that may exceed $1 billion, tax lawyers said. Credit Suisse, the second-largest Swiss bank, has too much to lose by fighting the Justice Department and risking indictment, said lawyers not involved in the case. Prosecutors told the bank last month that it’s a target of a probe into its former cross-border banking services to U.S. customers. The lawyers expect Credit Suisse to reach an agreement like that of UBS AG (UBSN), which was charged in 2009 with aiding tax evasion by U.S. clients. UBS avoided prosecution by paying $780 million, admitting it fostered tax evasion, and giving the U.S. Internal Revenue Service data on more than 250 accounts. It later turned over data on another 4,450 accounts»