Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias à semana!


-» TRC/escusa de juiz: com data de 25.01.2017, o Acórdão da Relação de Coimbra [relator Jorge França, texto integral aqui] sentenciou que: «I - Só em situações limite, tendo na sua génese motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de juiz, é justificada a escusa de intervenção daquele em processo judicial. II - A relação de afinidade (cunhados) - provinda de elo parental (irmãos) existente entre o advogado do assistente/demandante civil e a esposa do juiz -, sem mais, não determina a concessão do pedido de escusa

Se bem que no plano da análise crítica da factualidade relevante, é de citar este excerto do acórdão:«Entre o Ex.mo Juiz e o referido ilustre advogado existe uma relação de afinidade, dado o parentesco existente entre este último e a esposa do primeiro, que são irmãos. Sem descurar os laços de amizade e convívio que, com certeza, haverá entre ambos, dadas essas relações familiares, estamos perante duas pessoas diferentes, com responsabilidades profissionais diferentes, que, no exercício das respectivas funções processuais têm atribuições muito distintas. Mas, essencialmente, o Sr. juiz não aponta qualquer ligação pessoal, de conhecimento, amizade, convívio ou outro, com o assistente ou com a demandante civil, de onde se possa concluir que a sua independência funcional ou a sua imparcialidade possam ser vistas por terceiros como estando em causa. Cremos que no presente caso estão reunidas todas as condições para que o Sr. Juiz exerça o seu munus de uma forma independente e imparcial, tanto mais que as decisões a tomar em julgamento não serão singulares, apenas suas, mas colectivas, resultantes da intervenção do tribunal colectivo. Mau seria que em situações da natureza da presente fossem desde logo criadas suspeitas sobre a imparcialidade do Juiz. »

-» TRE/abuso de confiança fiscal: o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.01.2017 [relator António João Latas, texto integral aqui] determinou que: «I - Contrariamente à obrigação fiscal de entrega das quantias correspondentes a IVA liquidado e não dedutível, o preenchimento do tipo legal de Abuso de confiança fiscal p. e p. pelos nºs 1 e 2 do art. 105.º do RGIT, por falta de entrega de IVA liquidado, depende do efetivo recebimento de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas (cfr. AFJ do STJ nº 8/2015), até à data de entrega de tais quantias, juntamente com a declaração periódica a que se reportam os arts 29.º e 41.º, do CIVA.»

Para fundamentar o decidido o aresto considerou: «Em primeiro lugar, importa ter em conta que a factualidade julgada provada nos autos integra os elementos constitutivos de um crime de Abuso de Confiança Fiscal previsto pelos nºs 1 e 2 do art. 105º do RGIT e não unicamente pelo seu nº1, o que tem implicações ao nível do preenchimento típico e punibilidade da conduta aqui em causa, que depende do efetivo recebimento da prestação de IVA liquidada e não entregue. Na verdade, conforme entendimento que seguíamos e que foi afirmado pelo AFJ do STJ nº 8/2015, “A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só́ integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.” Em segundo lugar, quanto ao momento até ao qual deve ter ocorrido o recebimento do IVA em causa, torna-se imprescindível saber qual o valor da quantia devida a título de IVA por faturação emitida em cada um dos trimestres, que o arguido efetivamente recebeu até ao 15.º dia do 2º mês seguinte àquele a que disserem respeito as operações respetivas (cfr. artigos 27.º e 41º, n.º1, alínea b), do CIVA). Com efeito, tanto a entrega das declarações relativas ao IVA, como a entrega do imposto devido, devem ser feitas até aquele momento, visto que em face do disposto no art. 105º nº2 do RGIT é também esse o momento até ao qual deve ter-se verificado o recebimento do imposto a entregar para que possa considerar-se preenchido o respetivo tipo de ilícito, pois, como vimos, o recebimento das quantias em causa é elemento do tipo legal de crime e não mera condição de punibilidade – cfr fundamentação mais desenvolvida, entre outros, no Ac RG de 22.04.2013 (relator-Cruz Bucho), Ac TRE de 26.11.2013 (relator, A. Latas), e Ac TRE de 25.03.2014, relator Carlos Jorge Berguete, ora adjunto), todos acessíveis em www.dgsi.pt).
-» AR/IEFP/recibos verdes "falsos": soará a insólito o termo "falsos" em relação à "regularização" dos recibos "verdes" existentes no IEFP, IP, como a Assembleia da República sugere ao Governo, através da Resolução n.º 26/2017, de 26 de Janeiro, que se pode ler aqui. É que serem falsos no sentido técnico do termo estaríamos a falar de uma "amnistia" recomendada.

-» CEJ/Sociedade decente/conferência: já não é o Estado de Direito democrático, nem uma sociedade justa e plural, os tempos reclamam que se fale numa «sociedade decente», aquele mínimo ético que é afinal título de uma conferência, a proferir no Centro de Estudos Judiciários no próximo dia 15 de Fevereiro, pelas 18:15, como se anuncia aqui.

-» Dicionário jurídico espanhol: com a devida vénia ao sempre actualizado blog jurídico, onde colhemos a notícia, eis aqui a ligação para os interessado no Dicionário Espanhol de termos jurídicos.

-» CMVM/BdP/segredo de supervisão: a propósito de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a CMVM emitiu comunicado de que se extracta o seguinte: «O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu a 17 de janeiro de 2017 o levantamento do segredo de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em relação a um vasto conjunto de informação constante de requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Caixa Geral de Depósitos (CGD). A CMVM não foi ouvida pelo Tribunal da Relação de Lisboa antes de proferida a referida decisão, que reveste especial significado e importância no quadro da regulação e da supervisão do sistema financeiro, nomeadamente por se tratar da primeira decisão dos tribunais nacionais sobre o tema do segredo de supervisão perante as comissões parlamentares de inquérito, pelo que, nesta data, solicitou ao Tribunal que lhe seja reconhecido o direito de ser ouvida no processo. Este pedido foi hoje apresentado através dos meios processuais adequados e, sendo aceite (...)». Texto integral idêntico aqui e aqui.

-» BdP/produtividade de justiça cível: centrado embora sobre a justiça cível, o Banco de Portugal elaborou um estudo, da autoria de Manuel Coutinho Pereira e Lara Wemans, sobre a respectiva produtividade entre 1993/2013 [cobrindo o período de vigência do "mapa judiciário"]. O vídeo de apresentação pode ser visto aqui e o texto lido, no último número da Revista de Estudos Económicos daquela instituição, aqui.

Notícias à semana!




Regressado ao trabalho, se é que essa distinção entre trabalhar e descansar tem fronteiras rígidas em certas profissões, aqui estou. Quando publico legislação, procuro dar sempre um contributo mais para além da citação do texto, nem que seja a criação de uma hiper-ligação para os diplomas referenciados ou um extracto do conteúdo do legislado.


-» Transporte de Armas, Munições e Explosivosna sequência do Decreto-Lei n.º 48/2016 [aqui], de 22 de Agosto e da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto [aqui], a Portaria n.º 345/2016, de 30.12, definiu o SIGESTAME, Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos.


-» Procriação médica assistida: Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29.12, na sequência da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, da Lei n.º 17/2016, de 20 de Junho, procede à regulamentação da procriação médica assistida.

Consignando o efeito da não discriminação o artigo 6º, n.º 1 da referida Lei dispoõe: «O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.», determinando o artigo 7º que: «É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.»
-» LOSJ/"mapa judiciário": o Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27.12 procedeu à regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Cito do preâmbulo do diploma:
«Em execução da orientação corporizada na lei, procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, maxime audiências de julgamento. Opera-se, deste modo, a imprescindível aproximação entre o tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos a julgamento, com ganhos evidentes também para o esclarecimento desses factos.

A restrição de competências aos crimes da competência do tribunal singular é amplamente compensada pela circunstância de esses processos constituírem a grande maioria das causas criminais.
(...)
Ordenado ainda pelo fundamento final de corrigir o distanciamento da jurisdição de família e menores, modifica-se o perímetro geográfico das respetivas circunscrições territoriais no interior de algumas comarcas, assegurando-se, assim, a relação de imediação entre o decisor e os sujeitos e intervenientes processuais, relação de proximidade comunicante que garante uma melhor qualidade da decisão, como decorre da circunstância de a lei do processo impor, como regra, a comparência pessoal dos intervenientes processuais.
Na concretização deste pressuposto, são criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.
Procede-se ao alargamento da competência material dos juízos locais nas situações em que, atendendo à distância, escassez ou inexistência de transportes públicos, se considerou ser esse o modo de garantir o acesso da população à jurisdição de família e menores, alcançando-se, assim, a conciliação equilibrada entre a manutenção da especialização e a imprescindível acessibilidade da população aos equipamentos judiciários onde se administra essa justiça.
Deste modo, manteve-se a competência dos juízos de família e menores nas áreas urbanas ou suburbanas que traduzem fluxos populacionais intercorrentes e dispõem, em regra, de redes adequadas de transportes públicos, por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.
Nos outros municípios, essa competência será exercida pelos juízos locais.
(...)
Por outro lado, em execução da lei e tendo em conta as pendências processuais expectáveis, são criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar aquela categoria.
(...)
Numa outra perspetiva, retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando-se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados. Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária que, inextricavelmente, se liga à administração da justiça, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.
(...)
Com o propósito de evitar ou, ao menos, de minimizar a anomalia dos conflitos de competência e obviar ao atraso no julgamento da causa à falta de tribunal competente, adota-se um conjunto de soluções iluminadas, por um lado, pela estabilização da competência do juízo já instalado e, por outro, pela maximização da aquisição de competência pelos juízos a reativar ou criados ex novo.
(...)
Optou-se, por último, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis.»

-» Instituto de Valores Mobiliários: ver o site aqui. Visa a investigação, ensino e divulgação das Ciências Jurídica, Económica e Financeira no âmbito do mercado de Valores Mobiliários e de outras áreas dos mercados financeiros.
«Constituído por escritura pública em 21 de Julho de 1998, o IVM é uma associação cultural, sem fins lucrativos, sediada na Faculdade de Direito de Lisboa, que tem por objecto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídica, Económica e Financeira, no âmbito do mercado de valores mobiliários e de outras áreas dos mercados financeiros.»

A Justiça fora do mapa...


À mercê da retórica, o País assistiu à afirmação reiterada de que havia falta de juízes, sobrecarga no trabalho dos que serviam nos tribunais, na necessidade de o Centro de Estudos Judiciários habilitar a Justiça com mais magistrados, mesmo através de meios extraordinários e céleres de formação. Vem agora o "mapa judiciário" e os portugueses assistem à noção exactamente inversa, a de que, afinal, há juízes e procuradores a mais. E ficamos todos perplexos.
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Tendo ouvido dizer que, em obediência às regras gerais de legitimação da Justiça, esta deve desempenhar uma função preventiva, sobretudo a penal, para que que, em função do julgamento, a comunidade aprenda que o crime não compensa e se abstenha de fazer o que nos tribunais se condenou, o País assistiu à noção da Casa da Justiça, o tribunal ao pé da porta, os juízes de fora que iam às comarcas, as NUTS, enfim, a Justiça de proximidade e assiste agora ao encerramento de tribunais, a julgamentos que vão ter lugar a dezenas e dezenas de quilómetros do local onde tudo se passou, essa forma da desaforamento encapotado em favor do tribunal de conveniência. E ficamos todos boquiabertos.
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Tendo visto os políticos clamarem o imperativo da reforma judiciária e o consequente "mapa judiciário", como condição essencial ditada pela troika porque o País real, o produtivo, o empresarial, estaria bloqueado por causa do mau funcionamento dos tribunais, o País apercebe-se que só quando a troika se foi, enfim, embora, é que o dito "mapa" surge, e, afinal, com isso, estão suspensas as marcações de julgamentos, haverá milhares de processos que vão ser encaixotados, juízes transferidos, magistrados novos que vão ter pegar nos processos desde a estaca zero quando havia outros que já os conheciam de fio a pavio. E ficamos como parvos.
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Tendo aprendido a não acreditar em coisa alguma, o País, não quer de nada saber. Problema é o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. E, em matéria de juízes, grave é o que se passa com os árbitros de futebol! O mais que se dane!
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Viva, pois, tudo, e viva, por isso, nada! Tanto faz. 
O mapa judiciário, esse, será, assim, apenas um problema de camionagem, com polícias e soldados a alombarem com processos de cá para lá. 
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Conclusão: sem os Ministérios da Defesa e da Administração Interna, que seria do Ministério da Justiça? E porque é que, já que de mapas se fala, não se pediu ajuda aos Serviços Cartográficos do Exército, e, ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, para se decidir o caso de tribunais nas Berlengas, no Farol do Bugio, e sobretudo nas Selvagens?