-» TRC/escusa de juiz: com data de 25.01.2017, o Acórdão da Relação de Coimbra [relator Jorge França, texto integral aqui] sentenciou que: «I - Só em situações limite, tendo na sua génese motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de juiz, é justificada a escusa de intervenção daquele em processo judicial. II - A relação de afinidade (cunhados) - provinda de elo parental (irmãos) existente entre o advogado do assistente/demandante civil e a esposa do juiz -, sem mais, não determina a concessão do pedido de escusa.
Se bem que no plano da análise crítica da factualidade relevante, é de citar este excerto do acórdão:«Entre o Ex.mo Juiz e o referido ilustre advogado existe uma relação de afinidade, dado o parentesco existente entre este último e a esposa do primeiro, que são irmãos. Sem descurar os laços de amizade e convívio que, com certeza, haverá entre ambos, dadas essas relações familiares, estamos perante duas pessoas diferentes, com responsabilidades profissionais diferentes, que, no exercício das respectivas funções processuais têm atribuições muito distintas. Mas, essencialmente, o Sr. juiz não aponta qualquer ligação pessoal, de conhecimento, amizade, convívio ou outro, com o assistente ou com a demandante civil, de onde se possa concluir que a sua independência funcional ou a sua imparcialidade possam ser vistas por terceiros como estando em causa. Cremos que no presente caso estão reunidas todas as condições para que o Sr. Juiz exerça o seu munus de uma forma independente e imparcial, tanto mais que as decisões a tomar em julgamento não serão singulares, apenas suas, mas colectivas, resultantes da intervenção do tribunal colectivo. Mau seria que em situações da natureza da presente fossem desde logo criadas suspeitas sobre a imparcialidade do Juiz. »
Se bem que no plano da análise crítica da factualidade relevante, é de citar este excerto do acórdão:«Entre o Ex.mo Juiz e o referido ilustre advogado existe uma relação de afinidade, dado o parentesco existente entre este último e a esposa do primeiro, que são irmãos. Sem descurar os laços de amizade e convívio que, com certeza, haverá entre ambos, dadas essas relações familiares, estamos perante duas pessoas diferentes, com responsabilidades profissionais diferentes, que, no exercício das respectivas funções processuais têm atribuições muito distintas. Mas, essencialmente, o Sr. juiz não aponta qualquer ligação pessoal, de conhecimento, amizade, convívio ou outro, com o assistente ou com a demandante civil, de onde se possa concluir que a sua independência funcional ou a sua imparcialidade possam ser vistas por terceiros como estando em causa. Cremos que no presente caso estão reunidas todas as condições para que o Sr. Juiz exerça o seu munus de uma forma independente e imparcial, tanto mais que as decisões a tomar em julgamento não serão singulares, apenas suas, mas colectivas, resultantes da intervenção do tribunal colectivo. Mau seria que em situações da natureza da presente fossem desde logo criadas suspeitas sobre a imparcialidade do Juiz. »
-» TRE/abuso de confiança fiscal: o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.01.2017 [relator António João Latas, texto integral aqui] determinou que: «I - Contrariamente à obrigação fiscal de entrega das quantias correspondentes a IVA liquidado e não dedutível, o preenchimento do tipo legal de Abuso de confiança fiscal p. e p. pelos nºs 1 e 2 do art. 105.º do RGIT, por falta de entrega de IVA liquidado, depende do efetivo recebimento de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas (cfr. AFJ do STJ nº 8/2015), até à data de entrega de tais quantias, juntamente com a declaração periódica a que se reportam os arts 29.º e 41.º, do CIVA.»
Para fundamentar o decidido o aresto considerou: «Em primeiro lugar, importa ter em conta que a factualidade julgada provada nos autos integra os elementos constitutivos de um crime de Abuso de Confiança Fiscal previsto pelos nºs 1 e 2 do art. 105º do RGIT e não unicamente pelo seu nº1, o que tem implicações ao nível do preenchimento típico e punibilidade da conduta aqui em causa, que depende do efetivo recebimento da prestação de IVA liquidada e não entregue. Na verdade, conforme entendimento que seguíamos e que foi afirmado pelo AFJ do STJ nº 8/2015, “A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só́ integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.” Em segundo lugar, quanto ao momento até ao qual deve ter ocorrido o recebimento do IVA em causa, torna-se imprescindível saber qual o valor da quantia devida a título de IVA por faturação emitida em cada um dos trimestres, que o arguido efetivamente recebeu até ao 15.º dia do 2º mês seguinte àquele a que disserem respeito as operações respetivas (cfr. artigos 27.º e 41º, n.º1, alínea b), do CIVA). Com efeito, tanto a entrega das declarações relativas ao IVA, como a entrega do imposto devido, devem ser feitas até aquele momento, visto que em face do disposto no art. 105º nº2 do RGIT é também esse o momento até ao qual deve ter-se verificado o recebimento do imposto a entregar para que possa considerar-se preenchido o respetivo tipo de ilícito, pois, como vimos, o recebimento das quantias em causa é elemento do tipo legal de crime e não mera condição de punibilidade – cfr fundamentação mais desenvolvida, entre outros, no Ac RG de 22.04.2013 (relator-Cruz Bucho), Ac TRE de 26.11.2013 (relator, A. Latas), e Ac TRE de 25.03.2014, relator Carlos Jorge Berguete, ora adjunto), todos acessíveis em www.dgsi.pt).
-» AR/IEFP/recibos verdes "falsos": soará a insólito o termo "falsos" em relação à "regularização" dos recibos "verdes" existentes no IEFP, IP, como a Assembleia da República sugere ao Governo, através da Resolução n.º 26/2017, de 26 de Janeiro, que se pode ler aqui. É que serem falsos no sentido técnico do termo estaríamos a falar de uma "amnistia" recomendada.
-» CEJ/Sociedade decente/conferência: já não é o Estado de Direito democrático, nem uma sociedade justa e plural, os tempos reclamam que se fale numa «sociedade decente», aquele mínimo ético que é afinal título de uma conferência, a proferir no Centro de Estudos Judiciários no próximo dia 15 de Fevereiro, pelas 18:15, como se anuncia aqui.
-» Dicionário jurídico espanhol: com a devida vénia ao sempre actualizado blog jurídico, onde colhemos a notícia, eis aqui a ligação para os interessado no Dicionário Espanhol de termos jurídicos.
-» CMVM/BdP/segredo de supervisão: a propósito de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a CMVM emitiu comunicado de que se extracta o seguinte: «O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu a 17 de janeiro de 2017 o levantamento do segredo de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em relação a um vasto conjunto de informação constante de requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Caixa Geral de Depósitos (CGD). A CMVM não foi ouvida pelo Tribunal da Relação de Lisboa antes de proferida a referida decisão, que reveste especial significado e importância no quadro da regulação e da supervisão do sistema financeiro, nomeadamente por se tratar da primeira decisão dos tribunais nacionais sobre o tema do segredo de supervisão perante as comissões parlamentares de inquérito, pelo que, nesta data, solicitou ao Tribunal que lhe seja reconhecido o direito de ser ouvida no processo. Este pedido foi hoje apresentado através dos meios processuais adequados e, sendo aceite (...)». Texto integral idêntico aqui e aqui.
-» BdP/produtividade de justiça cível: centrado embora sobre a justiça cível, o Banco de Portugal elaborou um estudo, da autoria de Manuel Coutinho Pereira e Lara Wemans, sobre a respectiva produtividade entre 1993/2013 [cobrindo o período de vigência do "mapa judiciário"]. O vídeo de apresentação pode ser visto aqui e o texto lido, no último número da Revista de Estudos Económicos daquela instituição, aqui.