Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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CEJ: e-book sobre processo penal


Pelo seu interesse, permitimo-nos chamar a atenção para este e-book, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários e que se encontra assinalado no portal da Procuradoria-Geral da República. O texto integral pode ser lido aqui. Eis o resumo do índice:

1. Gestão processual de processos penais

Filipe Preces

António Gomes

Raul Cordeiro

2. Do prazo de 48h a que se alude no nº 1, do art.º 28.º, da CRP, e no art.º 141.º, do CPP, e dos limites que o MP deve observar quando ordena a detenção para interrogatório

Cruz Bucho

3. Juiz de instrução/juiz de garantias: dificuldades na identificação de um sujeito processual

Mouraz Lopes

4. Vícios das sentenças e vícios do julgamento

Francisco Mota Ribeiro


5. Dosimetria da pena: fundamentos, critérios e limites

Manuel José Carilho de Simas Santos

Pedro Freitas

Anexo

Estado da Doutrina das Consequências Jurídicas em Portugal (separata do livro “A Coerência na Aplicação das Penas”)*

Manuel José Carilho de Simas Santos

Pedro Freitas

* Para complementar o texto "Dosimetria da pena: fundamentos, critérios e limites", e com autorização dos seus autores, pela relevância do estudo e pela sua utilidade publica-se também o presente texto, inicialmente publicado em “O Estado da Doutrina das Consequências Jurídicas em Portugal”, em separata.

O interrogatório judicial de aguidos detidos

O novo blog «dizpositivo» inaugurou uma discussão sobre o interrogatório judicial de arguido detido e subsequente inicidente de aplicação da medida de coacção, a qual é amiúde a prisão preventiva. Permitam-me sobre isso uma breve reflexão. Todos conhecem o ridículo actual de o arguido ter de responder, privado da liberdade, pois que detido, e falho de meios, pois que surpreendido, a matérias, às vezes velhas de anos, de que lhe são revelados apenas excertos, e todos conhecem o absurdo de o advogado do arguido ser chamado a exercer o contraditório quanto a um processo sobre o qual, estando em segredo de justiça, nada sabe. Todos sabem o que é ter de enfrentar os fortes indícios «dos autos» que muitas vezes são dezenas de volumes cujo conhecimento o JIC partilha com o MP e de que o advogado é excluído. Todos sabem o que isso significa de desigualdade absoluta de armas, de preterição de um verdadeiro direito de audiência, de relação privilegiada entre o MP e os juízes, de apoucamente da defesa. Todos sabem que, aproveitando o modelo das providências cautelares, era fácil harmonizar os interesses em presença: o MP, continuando a proteger o segredo de justiça do seu inquérito, retirava dele as peças processuais necessárias para convencer o juiz, não só dos fortes indícios do crime doloso, como dos presssupostos de aplicação da medida de coacção que tivesse por aplicável; o advogado do arguido, continuando a proteger o segredo da defesa, seleccionaria as provas com as quais tentaria desconvencer o juiz daquilo que o MP pretendia, e arriscaria, caso fosse o caso, requerer que o seu constituinte prestasse declarações. O juiz decidiria só com base naquilo que o MP e o advogado lhe tivessem apresentado, sem prejuízo de oficiosamente poder ordenar o que lhe aprouvesse. A decisão seria fundamentada nesse visível apenso incidental e não nos tais opacos «autos». Digam-me o que há que obste a um sistema destes? É leal, é transparente, garante a paridade, protege os segredos, defende a fundamentação, permite a sindicabilidade! Digam-me o que há de fundamentalmente contra, que eu calo-me para sempre! Até lá, convivo com o ridículo, com a dignidade possível.