Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Igreja segura: exposição em Loulé

Segundo informa o «site» da PJ [http://www.policiajudiciaria.pt/] «no âmbito da sua itinerância, e depois de passar por Coimbra, Portalegre e Lisboa, a Exposição Multimédia S.O.S Igreja estará patente em Loulé, na Igreja do Convento de St.º António, entre 1 de Março e 30 de Abril de 2005».
Segundo os organizadores, esta exposição, que constitui o primeiro dos três eixos à volta dos quais se desenvolve o Projecto Igreja Segura, «tem como objectivo informar e sensibilizar, de um modo assertivo e lúdico - utilizando meios expositivos pouco habituais - para a necessidade de enfrentar os sérios problemas de segurança que afectam as nossas igrejas. Com efeito, é através de luz, imagem, som e acções em tempo real que esta mostra multimédia foca os principais problemas de segurança que assolam o património histórico e artístico das igrejas portuguesas, apontando a 2ª parte da exposição para soluções não só em termos de prevenção criminal, como também em termos de conservação preventiva».
Horário das Sessões ( a partir de 2 de Março): Segunda a Sexta - 10H, 11H, 12H - 14H, 15H, 16H, 17H; Sábado - 10H, 11H, 12H, 13H; Marcações para grupos através do telef: 289 400957».

Maia Jurídica - uma revista

Chama-se «Maia Jurídica» e é editada pela «Associação Jurídica da Maia».
Trata-se de uma revista jurídica semestral dirigida por João Rato.
Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ saiu agora o número 2 (Julho-Dezembro 2004) do Ano II.
Com a devida vénia, permitimo-nos citar do índice os seguintes estudos:

* Euclides Dâmaso Simões (Procurador-Geral Adjunto), Tráfico de Seres Humanos – A Lei Portuguesa e a importância da cooperação judiciária internacional
* Paula Moura (Auditora de Justiça), Crimes contra a autodeterminação sexual – Abuso sexual e crianças
* Fernanda Campos (Inspectora do Trabalho), Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: A Protecção da Maternidade
* Francisco Liberal Fernandes (Professor Universitário - FDUP), Observações sobre o regime de fériasJurisprudência / Análise Crítica
* Paula Melo (Especialista Superior de Medicina Legal – INML Porto), Condução sob influência do álcool – Apreciação dos meios de prova
* João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto), Estabelecimento da Filiação – Prova Pericial – Evolução Jurisprudencial

A publicação faz também uma resenha a jurisprudência comentada, anotação a legislação, a jurisprudência e a pareceres.

Lei da droga - Faria Costa na RLJ de há três anos

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ «Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”».

Leitura de acórdão reformulado - constitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/2004, [proferido no processo n.º 991/2004, relator Gil Galvão] concluiu no sentido de não julgar inconstitucional, por violação do princípio da publicidade da audiência, consagrado no artigo 206.º da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 321.º, n.º 2, e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento».

Perícias - nomeação de consultor

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «VI.Não cominando o legislador, como nulidade, a inobservância da tramitação imposta para as perícias ( arts. 154 a 155 do CPP), a falta de notificação do arguido ( art. 154 nº2 ), e a consequente não nomeação de consultor técnico, permitida pelo nº1 do art. 155, constituem meras irregularidades, a arguir nos termos previstos do art. 123 do CPP, o que não se verificou. Por isso, devem ser consideradas sanadas».

Apreensão de correio electrónico

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «III. A autorização concedida para a busca domiciliária e para a apreensão do que se encontrar no local em que ela se realiza, compreende a possibilidade de o OPC tomar conhecimento do conteúdo de disco rígido de um computador que aí se encontre. Só assim não será, quanto ao correio electrónico que nele se encontre armazenado- uma vez que, quanto a ele, deva aplicar-se o regime próprio da apreensão de correspondência ».

Escutas telefónicas

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «I. O regime constitucional e legal em matéria de escutas, pressupõe necessáriamente: - a verificação pelo juiz, em concreto, dos pressupostos materiais de admissibilidade deste meio de obtenção da prova, o que implica que ele se certifique da natureza do crime investigado, do grau de indiciação préviamente existente e da relevância que a utilização da escuta pode ter para a descoberta da verdade ou para a prova; - o estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações, ou caso isso não aconteça, o acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis; - em caso de prorrogação do prazo, a análise prévia dos resultados obtidos através das diligências anteriormente realizadas para assim poder decidir se elas devem prosseguir e, sendo caso disso, qual o horizonte temporal das novas operações; - o acompanhamento próximo das diligências autorizadas, que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas; - a selecção feita pessoalmente pelo juiz das sessões a transcrever uma vez que, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade a selecção dos elementos de prova, dado o sistema por que o CPP optou. II. facto de o OPC ter indicado as passagens das gravações que considerava relevantes para aprova, ou de ter ,de acordo com o nº4 do art. 188 ,coadjuvado a srº. Juiz na selecção do que haveria de ser transcrito não retirou a esta o controlo das operações a efectuar, que continuou a pertencer e a ser efectivamente exercido pela magistrada judicial».

Vigilância eletrónica nacional

Segundo notícia oficial, o sistema de vigilância electrónica de arguidos, através de pulseira e que representa uma alternativa à prisão preventiva, é amanhã, dia 1 de Março, alargado a todo o país, podendo abranger «500 pessoas em simultâneo». .
As pulseiras electrónicas são usadas actualmente por 259 arguidos como alternativa à prisão preventiva.
De acordo com perspectivas do Ministério da Justiça,na sequência de proposta apresentada pela Comissão incumbida da Reforma do Sistema Prisoinal, em 2006, o número de pulseiras poderá subir para mil e o de beneficiários para entre 1 500 e 2 000, abrangendo reclusos em liberdade condicional.

Agora é que vai!

A actualização deste «blog» tem andado aos pontapés da sorte, agora dos meus afazares profissionais e das indisposições pessoais.
Vale-me o dizer-se que a «blogoesfera» é um espaço de liberdade!
Por isso, vivam a preguiça e a indisciplina e salve-se a minha alma da danação certa!
Aos leitores [está alguém aí?] as minhas desculpas e a promessa de que agora é que vai!

Tem música!

O «site» é jurídico.
Tem notícias, tem «links», tem ferramentas forenses, um «software» para calcular juros e tem muito mais. E «tem música»!
Chega-se lá em http://jurispro.net/.
Parabéns aos responsáveis. Ao topo, a página está ornada por um pensamento de Norman Vicent Peale : «O mal de quase todos nós é que preferimos ser arruinados pelo elogio a ser salvos pela crítica».
Não é o caso: o elogio é merecido e não arruina.