Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Uniformização de jurisprudência

Acórdão do STJ de 20.01.2005 [processo n.º 3659/04 – 5, relator Pereira Madeira: «1 - A admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência pressupõe o cumprimento, por parte do recorrente, de alguns requisitos de ordem formal, nomeadamente: - indicação de um só acórdão-fundamento- identificação do acórdão fundamento e indicação do lugar da publicação - justificação da oposição que dá origem ao conflito- indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida- que a respectiva motivação contenha conclusões 2 – Sendo uma só a questão jurídica em discussão, a indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição imediata do recurso, em regra sem necessidade de prévio convite do recorrente à correcção da peça processual defeituosa. 3 – É que uma tal pluralidade de invocação, para além de prejudicar insanavelmente a desejável identificação dos acórdãos em oposição, impede, em regra, a identificação da questão jurídica a decidir e, assim, a justificação da oposição de acórdãos que a lei exige.