O Acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.05 [proferido no processo n.º 661/2005 da 3ª Secção, relator Clemente Lima] estatuiu que: «A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos, não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa - a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.».