Estava assim no artigo 196º da Constituição de 1822: «Todos os magistrados e oficiais de justiça serão responsáveis pelos abusos de poder, e pelos erros que cometerem no exercício dos seus empregos. Qualquer cidadão, ainda que não seja nisso particularmente interessado, poderá acusá-los por suborno peita ou conluio; se for interessado, poderá acusá-los de qualquer prevaricação a que na lei esteja imposta alguma pena, conquanto que esta prevaricação não consista em infringir lei relativa à ordem do processo».
Ficou assim no artigo 391º da Reforma Judiciária de 1836: «nenhum juiz ou magistrado do Ministério Público, poderá ser condenado por perdas e danos, senão nos casos seguintes: 1º nos crimes de peculato, peita, concussão ou suborno: 2º nos casos de dolo: 3º quando a Lei expresamente o fizer responsável por perdas e danos, por alguma comissão ou omisão: 4º quando houver denegação de justiça».
A História repete-se sempre duas vezes, a primeira como tragédia, a segunda como comédia!