Há frases pouco felizes. Veja-se este sumário de um recente Acórdão da Relação de Lisboa de 21.09.05: «A entrega de dinheiro efectuada pelo ofendido, quando é fruto de uma encenação montada no âmbito de uma investigação policial para “apanhar” o arguido em flagrante, não corresponde a uma verdadeira lesão do bem jurídico protegido na norma incriminadora». Em causa estava o crime de extorsão. Mas esta de «encenação para apanhar o arguido em flagrante», diz tudo, numa frase só sobre certas práticas.